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TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1091352-42.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.997.781-75 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.997.781-75 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A ementa. direito civil e processual civil. embargos de declaração em apelação cível. ação de arbitramento de honorários advocatícios. contrato de prestação de serviços jurídicos. rescisão unilateral. sistema remuneratório por etapas e gatilhos contratuais. termos anuais de quitação. pagamentos parciais. ausência de recuperação final do crédito. arbitramento proporcional do trabalho não integralmente remunerado. necessidade de integração da fundamentação. embargos de ambas as partes parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. i. caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos. 2. A instituição financeira sustenta omissão quanto à análise das cláusulas contratuais, dos pagamentos realizados por etapas, dos denominados gatilhos remuneratórios, dos termos anuais de quitação e da inexistência de recuperação do crédito. 3. O escritório de advocacia alega omissão quanto aos critérios utilizados para a fixação do valor arbitrado e pretende a majoração da verba honorária. ii. questões em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão examinou adequadamente a estrutura remuneratória prevista no contrato de prestação de serviços advocatícios; (ii) estabelecer o alcance dos pagamentos realizados durante a vigência contratual e dos termos anuais de quitação; e (iii) verificar se o valor arbitrado deve ser mantido ou majorado. iii. razões de decidir 5. O contrato estabeleceu sistema remuneratório composto por diferentes fatos geradores, incluindo pagamentos vinculados à distribuição, à volumetria, ao acompanhamento das demandas, à recuperação final do crédito e aos honorários sucumbenciais. 6. Os pagamentos realizados em razão das etapas e dos gatilhos contratuais são válidos e devem ser integralmente considerados, não se admitindo que o arbitramento judicial alcance serviços ou parcelas comprovadamente remunerados. 7. Os termos anuais de quitação produzem efeitos quanto às obrigações, parcelas e fatos geradores efetivamente abrangidos, mas não demonstram, sem individualização, o pagamento antecipado da remuneração condicionada à recuperação final do crédito, dos honorários sucumbenciais ou de toda a atividade profissional desenvolvida até a rescisão. 8. A ausência de recuperação do crédito impede que se considere implementado o fato gerador da remuneração integral de êxito, mas não afasta o arbitramento proporcional do trabalho efetivamente prestado e não integralmente remunerado quando a rescisão unilateral impede a continuidade do patrocínio. 9. O arbitramento não corresponde à substituição ficta do êxito contratual nem à cobrança integral da remuneração prevista para a recuperação final, destinando-se apenas à contraprestação proporcional e residual dos serviços não absorvidos pelos pagamentos anteriores. 10. O valor econômico da execução constitui elemento relevante, mas não autoriza a incidência automática de percentual sobre a integralidade do crédito, devendo o arbitramento considerar a extensão concreta da atuação, o estágio processual, a complexidade do trabalho, o resultado alcançado e os valores já pagos. 11. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça examinados reconhecem a possibilidade de arbitramento proporcional em caso de rescisão unilateral do mandato, desde que considerados os serviços efetivamente prestados, os pagamentos anteriores e o alcance das quitações. 12. A integração da fundamentação mostra-se necessária para explicitar a distinção entre pagamentos por gatilhos contratuais, quitação anual, remuneração de êxito e arbitramento proporcional, sem alteração do resultado do julgamento. iv. dispositivo e tese 13. Embargos de declaração de ambas as partes parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Os pagamentos realizados por etapas ou gatilhos contratuais devem ser considerados no arbitramento de honorários advocatícios, vedada a duplicidade remuneratória. 2. Os termos de quitação produzem efeitos quanto às parcelas e aos fatos geradores por eles efetivamente abrangidos, não alcançando, sem individualização, remuneração vinculada a evento futuro não implementado ou trabalho residual não comprovadamente pago. 3. A rescisão unilateral do contrato autoriza o arbitramento proporcional dos serviços efetivamente prestados e não integralmente remunerados, sem equivaler ao pagamento integral da cláusula de êxito.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.920.941/MT; AgInt no AREsp n. 2.928.849/MT; AgInt no AREsp n. 3.078.910/MT; AgInt no AREsp n. 3.156.488/MT; AREsp n. 2.869.273/MT; AREsp n. 3.100.810/MT; REsp n. 2.250.904/MT. R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por Banco Bradesco S.A. e, de outro, por Galera Mari Advogados Associados, contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, negou provimento a ambas as apelações interpostas nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios relacionada aos serviços prestados pelo escritório autor na ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial nº 0008927-41.2015.8.11.0003, na Comarca de Rondonópolis/MT, e na ação de execução de título extrajudicial nº 0017648-67.2012.8.11.0041, na Comarca de Cuiabá/MT. A demanda originária foi proposta sob o fundamento de que o escritório Galera Mari Advogados Associados manteve longa relação profissional com a instituição financeira e, no processo especificamente indicado na petição inicial, promoveu o ajuizamento da execução e permaneceu responsável pelo respectivo acompanhamento até a revogação dos poderes, ocorrida em decorrência da denúncia unilateral do contrato de prestação de serviços jurídicos comunicada pelo Banco Bradesco em 19 de novembro de 2020. A notificação rescisória exigiu a continuidade do cumprimento dos prazos pelo período contratual de trinta dias, estabeleceu prazo para a apresentação de prestação de contas e ressalvou o respeito aos honorários sucumbenciais. O acórdão embargado manteve a conclusão da sentença quanto ao cabimento do arbitramento judicial, por entender que a rescisão unilateral do contrato, antes da conclusão da demanda confiada ao escritório, impediu a continuidade do patrocínio e a eventual implementação das hipóteses contratuais de remuneração ainda pendentes, sem que os pagamentos anteriormente realizados demonstrassem a quitação integral e específica de todo o trabalho profissional relacionado ao processo. O Banco Bradesco sustenta que o julgado contém omissões e contradições relevantes. Afirma, em síntese, que não foram examinadas de maneira individualizada as disposições do contrato de prestação de serviços jurídicos, especialmente as cláusulas 6, 6.5, 6.7, 6.22 e 17.6; que a remuneração do escritório não estava subordinada exclusivamente ao êxito final, pois o contrato previa sucessivos momentos de pagamento, denominados pela parte de “gatilhos remuneratórios”; que os valores correspondentes à distribuição e ao acompanhamento das demandas foram efetivamente pagos; que os termos anuais de quitação abrangem todos os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019; que a última atuação processual concretamente identificada na execução teria ocorrido ainda em 2014; e que não houve recuperação do crédito enquanto a causa permaneceu sob o patrocínio do escritório. Defende, por isso, que o arbitramento representa indevida substituição das regras contratuais e duplicidade remuneratória. Galera Mari Advogados Associados, por sua vez, sustenta que o acórdão foi omisso quanto aos critérios empregados para a definição do montante arbitrado. Alega que não houve exame suficiente da extensão temporal do patrocínio, do valor econômico da execução, da responsabilidade assumida pelo escritório e das regras previstas no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. Pretende, em consequência, a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios para que a verba seja majorada. As partes apresentaram contrarrazões recíprocas, cada qual sustentando a inexistência dos vícios apontados pela adversa. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. A análise das insurgências exige alguma cautela. Os aclaratórios não autorizam novo julgamento da causa apenas porque as partes permanecem inconformadas com a solução adotada. Também não se prestam a substituir os recursos destinados à revisão do mérito. Todavia, quando o acórdão deixa de explicitar adequadamente a relação entre as disposições contratuais, os pagamentos já realizados e a parcela do trabalho considerada para o arbitramento, o pronunciamento integrativo mostra-se recomendável, sobretudo porque essa delimitação é decisiva para afastar tanto o enriquecimento sem causa do contratante quanto a duplicidade de remuneração em favor do contratado. É precisamente nesse ponto que os embargos devem ser parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. A controvérsia não pode ser resolvida a partir da afirmação simplificadora de que o contrato celebrado entre as partes era inteiramente subordinado ao êxito, nem pela conclusão oposta de que todos os serviços profissionais já estavam integralmente remunerados porque houve pagamentos durante a tramitação da execução. O instrumento contratual instituiu estrutura remuneratória composta, formada por diferentes fatos geradores e momentos de pagamento. A compreensão do caso, portanto, exige a distinção entre os valores devidos pela distribuição e pelo acompanhamento ordinário das ações, as quantias vinculadas a etapas específicas, os honorários associados ao benefício financeiro ou à recuperação final do crédito e a verba sucumbencial eventualmente fixada no processo patrocinado. A cláusula 6, constante do Id. nº 355940383, p. 13-27, concentra o regime de remuneração ajustado pelas partes e estabelece que os serviços seriam pagos de acordo com as hipóteses nela previstas. A cláusula 6.7, reiteradamente mencionada no processo, contempla pagamentos associados à distribuição e à volumetria das demandas, efetuados durante a vigência da relação contratual. Esses valores não podem ser ignorados. Constituem contraprestação efetiva por parcela dos serviços executados e devem ser considerados na aferição do saldo remuneratório, justamente para evitar que o arbitramento judicial considere pagamentos já efetuados. Os pagamentos realizados em razão desses primeiros “gatilhos”, contudo, não se confundem automaticamente com a remuneração correspondente à integralidade do patrocínio. O contrato não previa apenas um pagamento único pela distribuição da ação. Sua lógica econômica contemplava remunerações vinculadas ao desenvolvimento da demanda e, em algumas hipóteses, à obtenção de resultado útil ao contratante. Tanto assim que a cláusula 6.5 relaciona a denominada “recuperação final” à efetiva recuperação do crédito enquanto a ação permanecesse sob o patrocínio da contratada. A permanência do mandato, portanto, não era juridicamente indiferente: constituía requisito para que o escritório alcançasse determinados fatos geradores previstos na própria avença. A cláusula 17.6, constante do Id. nº 355940383, p. 32, por sua vez, deve ser lida em conjunto com esse sistema remuneratório. A disposição relativa à cessação dos serviços não pode ser interpretada isoladamente para concluir que a revogação do mandato extinguiria, sem qualquer acerto, a possibilidade de remuneração proporcional por atividades já desenvolvidas e ainda não integralmente absorvidas pelos pagamentos anteriores. Tal leitura permitiria que uma das partes, mediante ato unilateral, impedisse a ocorrência do evento contratualmente previsto e, simultaneamente, se apropriasse do trabalho que contribuiu para a formação e a manutenção da pretensão executiva. Isso não significa considerar implementada uma condição que efetivamente não ocorreu. Também não significa condenar o Banco ao pagamento da remuneração integral prevista para uma recuperação de crédito inexistente. O arbitramento não substitui ficticiamente o resultado final da execução, nem transforma expectativa de êxito em êxito consumado. Sua função, nesta hipótese, é mais restrita: apurar uma contraprestação proporcional pelo trabalho efetivamente realizado até a ruptura, na medida em que esse trabalho não tenha sido especificamente remunerado pelos gatilhos já acionados. Essa distinção está em consonância com os julgados do Superior Tribunal de Justiça. No AgInt no AREsp n. 2.920.941/MT, a Quarta Turma assentou, no contexto da mesma relação contratual, que a rescisão unilateral admite o arbitramento proporcional quando houver serviços efetivamente prestados sem remuneração integral, ainda que o contrato não seja exclusivamente subordinado ao êxito. O precedente não autoriza ignorar pagamentos anteriores, mas também não permite presumir que a existência de alguma remuneração equivale à quitação de toda e qualquer atividade desenvolvida. No AgInt no AREsp n. 2.928.849/MT, a Terceira Turma igualmente considerou possível o arbitramento proporcional diante da revogação unilateral do mandato em contrato com componente de êxito, destacando a necessidade de exame da efetiva prestação profissional e da disciplina remuneratória aplicável à ruptura antecipada. Com particular pertinência, no AgInt no AREsp n. 3.078.910/MT, o Superior Tribunal de Justiça registrou que os pagamentos vinculados às etapas contratuais e os termos de quitação não afastam, por si sós, a remuneração de trabalho não compreendido por aqueles pagamentos. O acórdão também reconheceu que a interpretação meramente literal da disposição rescisória não pode produzir o resultado de atribuir ao contratante, sem contraprestação, a utilidade decorrente de atividades profissionais já executadas. No AgInt no AREsp n. 3.156.488/MT, a Terceira Turma examinou hipótese na qual o Tribunal local havia delimitado temporalmente a eficácia dos termos de quitação até 31 de dezembro de 2019, sem reconhecer que esses documentos alcançariam, indistintamente, serviços posteriores ou outras categorias remuneratórias previstas no contrato. A decisão proferida no AREsp n. 2.869.273/MT também é esclarecedora ao distinguir os valores antecipados durante a tramitação da causa da remuneração vinculada ao resultado final. Naquele julgamento, consignou-se que os pagamentos anuais representavam remuneração parcial, sem necessariamente abranger a parcela cuja possibilidade de aquisição foi frustrada pela ruptura antecipada do vínculo. Por fim, no AREsp n. 3.100.810/MT e no REsp n. 2.250.904/MT, o Superior Tribunal de Justiça preservou conclusões locais que reconheceram o direito ao arbitramento após o exame concreto dos serviços prestados, da abrangência dos termos de quitação e da ausência de demonstração de pagamento integral. Esses julgados, mais uma vez, não instituem direito automático a honorários simplesmente porque houve a revogação do mandato. O que autorizam é a remuneração proporcional quando comprovada atividade profissional útil não integralmente quitada. É a partir dessa orientação, e não de uma presunção abstrata favorável a qualquer das partes, que o caso deve ser examinado. Os termos de quitação juntados pelo Banco são documentos válidos e não há, nestes autos, pronunciamento que os declare nulos por vício de consentimento. Sua eficácia, porém, deve ser definida a partir do objeto que efetivamente descrevem. Conforme demonstrado no processo, foram emitidos documentos anuais referentes aos fatos geradores ocorridos nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, vinculados ao sistema de prestação periódica de contas e aos pagamentos previstos na cláusula 6.22. A quitação deve produzir todos os seus efeitos quanto às obrigações nela abrangidas. Não é juridicamente possível cobrar novamente os valores correspondentes à distribuição, à volumetria ou a outras etapas que tenham sido concretamente pagas e incluídas nesses instrumentos. Por outro lado, a fórmula geral inserida nos termos não autoriza, sem correlação objetiva com o processo, a conclusão de que houve pagamento antecipado de uma remuneração vinculada a evento que ainda não havia ocorrido, como a recuperação final do crédito, nem permite afirmar que foram quitados honorários sucumbenciais ainda não recebidos ou toda e qualquer atividade futura até a revogação do mandato. A quitação deve ser interpretada em correspondência com os fatos geradores e as parcelas efetivamente pagas, não como exoneração abstrata de obrigações eventualmente não incluídas na prestação de contas anual. No caso específico da execução n. 0008927-41.2015.8.11.0003, e n. 0017648-67.2012.8.11.0041, a documentação revela que o escritório confeccionou e distribuiu a petição inicial em abril de 2012 e junho de 2015, respectivamente, promoveu o recolhimento das despesas processuais, acompanhou a citação dos executados, realizou diligências e permaneceu formalmente responsável pelo patrocínio da demanda. É correta a observação do Banco de que os atos judiciais materializados nos autos se concentram, em grande parte, na fase inicial do processo. Não seria legítimo, por isso, valorar o trabalho como se o escritório tivesse conduzido uma execução complexa até a satisfação integral do crédito. A ausência de petições sucessivas, entretanto, não significa necessariamente ausência completa de serviço. A responsabilidade profissional assumida não se esgota na quantidade de manifestações protocoladas. Enquanto permanecia constituído, o escritório respondia pelo acompanhamento da demanda, pelo controle de prazos, pela manutenção das informações internas e pelo cumprimento das exigências operacionais impostas pelo próprio contratante. A notificação de rescisão confirma, inclusive, que o Banco exigiu a continuidade do cumprimento dos prazos por trinta dias e a apresentação de relatório atualizado dos processos, o que demonstra que a relação profissional e as obrigações de acompanhamento ainda subsistiam no momento da ruptura. Essa circunstância, contudo, deve ser valorada com moderação. A simples permanência formal do mandato não equivale, para fins remuneratórios, à prática de atos de alta complexidade, tampouco autoriza a incidência integral da remuneração vinculada à recuperação do crédito. O arbitramento deve refletir a atuação efetivamente comprovada, o estágio em que se encontrava a execução, o tempo de duração do patrocínio, a inexistência de recuperação financeira durante a atuação do escritório e, sobretudo, os pagamentos que já haviam sido efetuados em razão dos gatilhos contratuais anteriores. Foi exatamente por essa razão que o valor reconhecido na origem não correspondeu ao percentual integral pretendido pelo escritório sobre o crédito executado. A quantia arbitrada resultou da apreciação proporcional do trabalho remanescente, com consideração da remuneração parcial ocorrida durante a vigência contratual. Não houve condenação ao pagamento integral da cláusula de recuperação final, nem desconsideração dos termos de quitação. Houve apenas o reconhecimento de que os pagamentos anteriores não demonstraram, de modo individualizado, a quitação de toda a atividade profissional relacionada ao processo até a extinção do vínculo. A tese do Banco de que a última manifestação processual teria ocorrido em 2015 é relevante para a mensuração da verba, mas não conduz, por si só, à improcedência da ação. Se os valores pagos na forma da cláusula 6.7 tivessem sido reconhecidos como remuneração integral e definitiva de todo o período de patrocínio, não haveria sentido econômico nas demais hipóteses remuneratórias previstas na cláusula 6, especialmente naquela condicionada à recuperação do crédito enquanto mantido o patrocínio. O contrato estabeleceu remuneração fracionada, e não pagamento único capaz de absorver antecipadamente todo o serviço futuro. Também não prospera a alegação de julgamento extra petita. O pedido formulado desde a inicial foi o de arbitramento de honorários pelo trabalho desenvolvido no processo individualizado, em razão da rescisão antecipada do contrato. A circunstância de o julgador não adotar a exata metodologia ou o percentual pretendido pela parte não representa concessão de prestação diversa. O pronunciamento permaneceu dentro da causa de pedir e do pedido deduzidos. A inexistência de efetiva recuperação do crédito tampouco impede todo e qualquer arbitramento. Ela impede, isto sim, que se considere implementado o gatilho contratual correspondente à recuperação final e que se exija o valor integral previsto para esse resultado. O fundamento da condenação não é a realização ficta do êxito, mas a necessidade de remunerar proporcionalmente trabalho útil que, embora parcialmente pago, não foi demonstrado como integralmente quitado antes da retirada do escritório. Nessa extensão, os embargos do Banco devem ser acolhidos apenas para integrar a fundamentação e deixar expressamente assentado que: os pagamentos efetuados em razão dos gatilhos previstos nas cláusulas contratuais são válidos e devem ser integralmente considerados; os termos anuais de quitação produzem efeitos quanto às parcelas e aos fatos geradores que efetivamente abrangem; não houve recuperação final do crédito durante o patrocínio do escritório; o arbitramento não corresponde ao pagamento da remuneração integral de êxito; e a verba mantida no acórdão remunera exclusivamente, de forma proporcional e residual, o trabalho não comprovadamente absorvido pelos pagamentos anteriores. Passo aos embargos opostos por Galera Mari Advogados Associados. O escritório sustenta omissão quanto aos critérios utilizados na definição da verba e pretende sua majoração mediante aplicação direta de percentual sobre o valor econômico atualizado da execução. Não lhe assiste razão quanto aos efeitos modificativos. A remuneração arbitrada deve ser compatível com o trabalho realizado e com a importância econômica da causa. Isso não significa, todavia, que o valor integral do crédito executado possa ser automaticamente adotado como base para a incidência do percentual pretendido, sem consideração do grau de desenvolvimento da execução, do resultado efetivamente alcançado e das parcelas anteriormente pagas. A causa originária não se destina à cobrança da totalidade dos honorários previstos no contrato como se todos os gatilhos remuneratórios tivessem sido implementados. O objeto é a identificação de um saldo proporcional decorrente da rescisão antecipada. Nesse contexto, a avaliação não pode partir apenas do valor atualizado da dívida cobrada dos executados. Deve levar em conta que a execução não resultou em recuperação do crédito durante o período de atuação do escritório, que os principais atos processuais foram praticados na fase inicial e que houve remuneração contratual parcial ao longo dos anos. O valor econômico do processo patrocinado é um dos elementos da ponderação, mas não o único. Interpretá-lo como base automática e integral produziria resultado incompatível com a natureza residual da verba, pois aproximaria o arbitramento da remuneração que seria devida pelo êxito completo, embora esse resultado não tenha sido alcançado. O acórdão não desconsiderou o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. Reconheceu o direito à remuneração compatível com o trabalho prestado, mas preservou a quantificação realizada na origem por considerá-la proporcional à extensão concreta da atuação. A regra legal não autoriza duplicidade de remuneração e tampouco afasta o dever de considerar os valores já pagos em cumprimento do próprio contrato. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça anexados pelo gabinete confirmam esse raciocínio. Embora reconheçam a possibilidade do arbitramento quando a rescisão unilateral frustra a continuidade do patrocínio, todos partem da premissa de que a remuneração deve guardar correspondência com os serviços efetivamente prestados e ainda não pagos. Nenhum deles estabelece que, em toda rescisão, o advogado faça jus automaticamente ao percentual integral sobre o valor atualizado da ação anteriormente patrocinada. Há, portanto, omissão apenas quanto à explicitação mais detida dos fatores que justificaram a manutenção do arbitramento. Essa lacuna pode ser suprida sem alteração do resultado: foram considerados o ajuizamento e o acompanhamento da execução, o período de permanência do mandato, a responsabilidade profissional mantida até a rescisão, a ausência de recuperação do crédito, a concentração dos atos processuais na fase inicial, os pagamentos realizados nos gatilhos contratuais e a necessidade de impedir que o arbitramento alcance parcelas já quitadas. Não há fundamento, em sede de embargos de declaração, para majorar a verba mediante simples substituição dessa avaliação concreta por percentual incidente sobre a integralidade do crédito executado. Registro, por fim, que o acolhimento parcial dos aclaratórios não decorre de alteração da convicção anteriormente formada. Busca apenas tornar explícitas premissas relevantes para a compreensão do julgamento, especialmente a diferença entre pagamento por gatilhos contratuais, quitação anual, remuneração de êxito e arbitramento proporcional pelo trabalho residual. Diante do exposto, conheço de ambos os embargos de declaração e os acolho parcialmente, sem efeitos infringentes, para tão somente integrar o acórdão. Mantém-se, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026
TJMT · Primeira Câmara de Direito Privado · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1091352-42.2025.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prestação de Serviços, Honorários Advocatícios] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGANTE), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.997.781-75 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 00.290.572/0001-52 (EMBARGADO), MARCO ANTONIO GALERA MARI - CPF: 020.997.781-75 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). Não encontrado, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A ementa. direito civil e processual civil. embargos de declaração em apelação cível. ação de arbitramento de honorários advocatícios. contrato de prestação de serviços jurídicos. rescisão unilateral. sistema remuneratório por etapas e gatilhos contratuais. termos anuais de quitação. pagamentos parciais. ausência de recuperação final do crédito. arbitramento proporcional do trabalho não integralmente remunerado. necessidade de integração da fundamentação. embargos de ambas as partes parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. i. caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas em ação de arbitramento de honorários advocatícios decorrente da rescisão unilateral de contrato de prestação de serviços jurídicos. 2. A instituição financeira sustenta omissão quanto à análise das cláusulas contratuais, dos pagamentos realizados por etapas, dos denominados gatilhos remuneratórios, dos termos anuais de quitação e da inexistência de recuperação do crédito. 3. O escritório de advocacia alega omissão quanto aos critérios utilizados para a fixação do valor arbitrado e pretende a majoração da verba honorária. ii. questões em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão examinou adequadamente a estrutura remuneratória prevista no contrato de prestação de serviços advocatícios; (ii) estabelecer o alcance dos pagamentos realizados durante a vigência contratual e dos termos anuais de quitação; e (iii) verificar se o valor arbitrado deve ser mantido ou majorado. iii. razões de decidir 5. O contrato estabeleceu sistema remuneratório composto por diferentes fatos geradores, incluindo pagamentos vinculados à distribuição, à volumetria, ao acompanhamento das demandas, à recuperação final do crédito e aos honorários sucumbenciais. 6. Os pagamentos realizados em razão das etapas e dos gatilhos contratuais são válidos e devem ser integralmente considerados, não se admitindo que o arbitramento judicial alcance serviços ou parcelas comprovadamente remunerados. 7. Os termos anuais de quitação produzem efeitos quanto às obrigações, parcelas e fatos geradores efetivamente abrangidos, mas não demonstram, sem individualização, o pagamento antecipado da remuneração condicionada à recuperação final do crédito, dos honorários sucumbenciais ou de toda a atividade profissional desenvolvida até a rescisão. 8. A ausência de recuperação do crédito impede que se considere implementado o fato gerador da remuneração integral de êxito, mas não afasta o arbitramento proporcional do trabalho efetivamente prestado e não integralmente remunerado quando a rescisão unilateral impede a continuidade do patrocínio. 9. O arbitramento não corresponde à substituição ficta do êxito contratual nem à cobrança integral da remuneração prevista para a recuperação final, destinando-se apenas à contraprestação proporcional e residual dos serviços não absorvidos pelos pagamentos anteriores. 10. O valor econômico da execução constitui elemento relevante, mas não autoriza a incidência automática de percentual sobre a integralidade do crédito, devendo o arbitramento considerar a extensão concreta da atuação, o estágio processual, a complexidade do trabalho, o resultado alcançado e os valores já pagos. 11. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça examinados reconhecem a possibilidade de arbitramento proporcional em caso de rescisão unilateral do mandato, desde que considerados os serviços efetivamente prestados, os pagamentos anteriores e o alcance das quitações. 12. A integração da fundamentação mostra-se necessária para explicitar a distinção entre pagamentos por gatilhos contratuais, quitação anual, remuneração de êxito e arbitramento proporcional, sem alteração do resultado do julgamento. iv. dispositivo e tese 13. Embargos de declaração de ambas as partes parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: “1. Os pagamentos realizados por etapas ou gatilhos contratuais devem ser considerados no arbitramento de honorários advocatícios, vedada a duplicidade remuneratória. 2. Os termos de quitação produzem efeitos quanto às parcelas e aos fatos geradores por eles efetivamente abrangidos, não alcançando, sem individualização, remuneração vinculada a evento futuro não implementado ou trabalho residual não comprovadamente pago. 3. A rescisão unilateral do contrato autoriza o arbitramento proporcional dos serviços efetivamente prestados e não integralmente remunerados, sem equivaler ao pagamento integral da cláusula de êxito.” ______________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022; Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º; Código Civil, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.920.941/MT; AgInt no AREsp n. 2.928.849/MT; AgInt no AREsp n. 3.078.910/MT; AgInt no AREsp n. 3.156.488/MT; AREsp n. 2.869.273/MT; AREsp n. 3.100.810/MT; REsp n. 2.250.904/MT. R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos, de um lado, por Banco Bradesco S.A. e, de outro, por Galera Mari Advogados Associados, contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara de Direito Privado que, à unanimidade, negou provimento a ambas as apelações interpostas nos autos da ação de arbitramento de honorários advocatícios relacionada aos serviços prestados pelo escritório autor na ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial nº 0008927-41.2015.8.11.0003, na Comarca de Rondonópolis/MT, e na ação de execução de título extrajudicial nº 0017648-67.2012.8.11.0041, na Comarca de Cuiabá/MT. A demanda originária foi proposta sob o fundamento de que o escritório Galera Mari Advogados Associados manteve longa relação profissional com a instituição financeira e, no processo especificamente indicado na petição inicial, promoveu o ajuizamento da execução e permaneceu responsável pelo respectivo acompanhamento até a revogação dos poderes, ocorrida em decorrência da denúncia unilateral do contrato de prestação de serviços jurídicos comunicada pelo Banco Bradesco em 19 de novembro de 2020. A notificação rescisória exigiu a continuidade do cumprimento dos prazos pelo período contratual de trinta dias, estabeleceu prazo para a apresentação de prestação de contas e ressalvou o respeito aos honorários sucumbenciais. O acórdão embargado manteve a conclusão da sentença quanto ao cabimento do arbitramento judicial, por entender que a rescisão unilateral do contrato, antes da conclusão da demanda confiada ao escritório, impediu a continuidade do patrocínio e a eventual implementação das hipóteses contratuais de remuneração ainda pendentes, sem que os pagamentos anteriormente realizados demonstrassem a quitação integral e específica de todo o trabalho profissional relacionado ao processo. O Banco Bradesco sustenta que o julgado contém omissões e contradições relevantes. Afirma, em síntese, que não foram examinadas de maneira individualizada as disposições do contrato de prestação de serviços jurídicos, especialmente as cláusulas 6, 6.5, 6.7, 6.22 e 17.6; que a remuneração do escritório não estava subordinada exclusivamente ao êxito final, pois o contrato previa sucessivos momentos de pagamento, denominados pela parte de “gatilhos remuneratórios”; que os valores correspondentes à distribuição e ao acompanhamento das demandas foram efetivamente pagos; que os termos anuais de quitação abrangem todos os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019; que a última atuação processual concretamente identificada na execução teria ocorrido ainda em 2014; e que não houve recuperação do crédito enquanto a causa permaneceu sob o patrocínio do escritório. Defende, por isso, que o arbitramento representa indevida substituição das regras contratuais e duplicidade remuneratória. Galera Mari Advogados Associados, por sua vez, sustenta que o acórdão foi omisso quanto aos critérios empregados para a definição do montante arbitrado. Alega que não houve exame suficiente da extensão temporal do patrocínio, do valor econômico da execução, da responsabilidade assumida pelo escritório e das regras previstas no art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. Pretende, em consequência, a atribuição de efeitos modificativos aos aclaratórios para que a verba seja majorada. As partes apresentaram contrarrazões recíprocas, cada qual sustentando a inexistência dos vícios apontados pela adversa. É o relatório. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator V O T O R E L A T O R Os embargos são tempestivos e devem ser conhecidos. A análise das insurgências exige alguma cautela. Os aclaratórios não autorizam novo julgamento da causa apenas porque as partes permanecem inconformadas com a solução adotada. Também não se prestam a substituir os recursos destinados à revisão do mérito. Todavia, quando o acórdão deixa de explicitar adequadamente a relação entre as disposições contratuais, os pagamentos já realizados e a parcela do trabalho considerada para o arbitramento, o pronunciamento integrativo mostra-se recomendável, sobretudo porque essa delimitação é decisiva para afastar tanto o enriquecimento sem causa do contratante quanto a duplicidade de remuneração em favor do contratado. É precisamente nesse ponto que os embargos devem ser parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento. A controvérsia não pode ser resolvida a partir da afirmação simplificadora de que o contrato celebrado entre as partes era inteiramente subordinado ao êxito, nem pela conclusão oposta de que todos os serviços profissionais já estavam integralmente remunerados porque houve pagamentos durante a tramitação da execução. O instrumento contratual instituiu estrutura remuneratória composta, formada por diferentes fatos geradores e momentos de pagamento. A compreensão do caso, portanto, exige a distinção entre os valores devidos pela distribuição e pelo acompanhamento ordinário das ações, as quantias vinculadas a etapas específicas, os honorários associados ao benefício financeiro ou à recuperação final do crédito e a verba sucumbencial eventualmente fixada no processo patrocinado. A cláusula 6, constante do Id. nº 355940383, p. 13-27, concentra o regime de remuneração ajustado pelas partes e estabelece que os serviços seriam pagos de acordo com as hipóteses nela previstas. A cláusula 6.7, reiteradamente mencionada no processo, contempla pagamentos associados à distribuição e à volumetria das demandas, efetuados durante a vigência da relação contratual. Esses valores não podem ser ignorados. Constituem contraprestação efetiva por parcela dos serviços executados e devem ser considerados na aferição do saldo remuneratório, justamente para evitar que o arbitramento judicial considere pagamentos já efetuados. Os pagamentos realizados em razão desses primeiros “gatilhos”, contudo, não se confundem automaticamente com a remuneração correspondente à integralidade do patrocínio. O contrato não previa apenas um pagamento único pela distribuição da ação. Sua lógica econômica contemplava remunerações vinculadas ao desenvolvimento da demanda e, em algumas hipóteses, à obtenção de resultado útil ao contratante. Tanto assim que a cláusula 6.5 relaciona a denominada “recuperação final” à efetiva recuperação do crédito enquanto a ação permanecesse sob o patrocínio da contratada. A permanência do mandato, portanto, não era juridicamente indiferente: constituía requisito para que o escritório alcançasse determinados fatos geradores previstos na própria avença. A cláusula 17.6, constante do Id. nº 355940383, p. 32, por sua vez, deve ser lida em conjunto com esse sistema remuneratório. A disposição relativa à cessação dos serviços não pode ser interpretada isoladamente para concluir que a revogação do mandato extinguiria, sem qualquer acerto, a possibilidade de remuneração proporcional por atividades já desenvolvidas e ainda não integralmente absorvidas pelos pagamentos anteriores. Tal leitura permitiria que uma das partes, mediante ato unilateral, impedisse a ocorrência do evento contratualmente previsto e, simultaneamente, se apropriasse do trabalho que contribuiu para a formação e a manutenção da pretensão executiva. Isso não significa considerar implementada uma condição que efetivamente não ocorreu. Também não significa condenar o Banco ao pagamento da remuneração integral prevista para uma recuperação de crédito inexistente. O arbitramento não substitui ficticiamente o resultado final da execução, nem transforma expectativa de êxito em êxito consumado. Sua função, nesta hipótese, é mais restrita: apurar uma contraprestação proporcional pelo trabalho efetivamente realizado até a ruptura, na medida em que esse trabalho não tenha sido especificamente remunerado pelos gatilhos já acionados. Essa distinção está em consonância com os julgados do Superior Tribunal de Justiça. No AgInt no AREsp n. 2.920.941/MT, a Quarta Turma assentou, no contexto da mesma relação contratual, que a rescisão unilateral admite o arbitramento proporcional quando houver serviços efetivamente prestados sem remuneração integral, ainda que o contrato não seja exclusivamente subordinado ao êxito. O precedente não autoriza ignorar pagamentos anteriores, mas também não permite presumir que a existência de alguma remuneração equivale à quitação de toda e qualquer atividade desenvolvida. No AgInt no AREsp n. 2.928.849/MT, a Terceira Turma igualmente considerou possível o arbitramento proporcional diante da revogação unilateral do mandato em contrato com componente de êxito, destacando a necessidade de exame da efetiva prestação profissional e da disciplina remuneratória aplicável à ruptura antecipada. Com particular pertinência, no AgInt no AREsp n. 3.078.910/MT, o Superior Tribunal de Justiça registrou que os pagamentos vinculados às etapas contratuais e os termos de quitação não afastam, por si sós, a remuneração de trabalho não compreendido por aqueles pagamentos. O acórdão também reconheceu que a interpretação meramente literal da disposição rescisória não pode produzir o resultado de atribuir ao contratante, sem contraprestação, a utilidade decorrente de atividades profissionais já executadas. No AgInt no AREsp n. 3.156.488/MT, a Terceira Turma examinou hipótese na qual o Tribunal local havia delimitado temporalmente a eficácia dos termos de quitação até 31 de dezembro de 2019, sem reconhecer que esses documentos alcançariam, indistintamente, serviços posteriores ou outras categorias remuneratórias previstas no contrato. A decisão proferida no AREsp n. 2.869.273/MT também é esclarecedora ao distinguir os valores antecipados durante a tramitação da causa da remuneração vinculada ao resultado final. Naquele julgamento, consignou-se que os pagamentos anuais representavam remuneração parcial, sem necessariamente abranger a parcela cuja possibilidade de aquisição foi frustrada pela ruptura antecipada do vínculo. Por fim, no AREsp n. 3.100.810/MT e no REsp n. 2.250.904/MT, o Superior Tribunal de Justiça preservou conclusões locais que reconheceram o direito ao arbitramento após o exame concreto dos serviços prestados, da abrangência dos termos de quitação e da ausência de demonstração de pagamento integral. Esses julgados, mais uma vez, não instituem direito automático a honorários simplesmente porque houve a revogação do mandato. O que autorizam é a remuneração proporcional quando comprovada atividade profissional útil não integralmente quitada. É a partir dessa orientação, e não de uma presunção abstrata favorável a qualquer das partes, que o caso deve ser examinado. Os termos de quitação juntados pelo Banco são documentos válidos e não há, nestes autos, pronunciamento que os declare nulos por vício de consentimento. Sua eficácia, porém, deve ser definida a partir do objeto que efetivamente descrevem. Conforme demonstrado no processo, foram emitidos documentos anuais referentes aos fatos geradores ocorridos nos anos de 2016, 2017, 2018 e 2019, vinculados ao sistema de prestação periódica de contas e aos pagamentos previstos na cláusula 6.22. A quitação deve produzir todos os seus efeitos quanto às obrigações nela abrangidas. Não é juridicamente possível cobrar novamente os valores correspondentes à distribuição, à volumetria ou a outras etapas que tenham sido concretamente pagas e incluídas nesses instrumentos. Por outro lado, a fórmula geral inserida nos termos não autoriza, sem correlação objetiva com o processo, a conclusão de que houve pagamento antecipado de uma remuneração vinculada a evento que ainda não havia ocorrido, como a recuperação final do crédito, nem permite afirmar que foram quitados honorários sucumbenciais ainda não recebidos ou toda e qualquer atividade futura até a revogação do mandato. A quitação deve ser interpretada em correspondência com os fatos geradores e as parcelas efetivamente pagas, não como exoneração abstrata de obrigações eventualmente não incluídas na prestação de contas anual. No caso específico da execução n. 0008927-41.2015.8.11.0003, e n. 0017648-67.2012.8.11.0041, a documentação revela que o escritório confeccionou e distribuiu a petição inicial em abril de 2012 e junho de 2015, respectivamente, promoveu o recolhimento das despesas processuais, acompanhou a citação dos executados, realizou diligências e permaneceu formalmente responsável pelo patrocínio da demanda. É correta a observação do Banco de que os atos judiciais materializados nos autos se concentram, em grande parte, na fase inicial do processo. Não seria legítimo, por isso, valorar o trabalho como se o escritório tivesse conduzido uma execução complexa até a satisfação integral do crédito. A ausência de petições sucessivas, entretanto, não significa necessariamente ausência completa de serviço. A responsabilidade profissional assumida não se esgota na quantidade de manifestações protocoladas. Enquanto permanecia constituído, o escritório respondia pelo acompanhamento da demanda, pelo controle de prazos, pela manutenção das informações internas e pelo cumprimento das exigências operacionais impostas pelo próprio contratante. A notificação de rescisão confirma, inclusive, que o Banco exigiu a continuidade do cumprimento dos prazos por trinta dias e a apresentação de relatório atualizado dos processos, o que demonstra que a relação profissional e as obrigações de acompanhamento ainda subsistiam no momento da ruptura. Essa circunstância, contudo, deve ser valorada com moderação. A simples permanência formal do mandato não equivale, para fins remuneratórios, à prática de atos de alta complexidade, tampouco autoriza a incidência integral da remuneração vinculada à recuperação do crédito. O arbitramento deve refletir a atuação efetivamente comprovada, o estágio em que se encontrava a execução, o tempo de duração do patrocínio, a inexistência de recuperação financeira durante a atuação do escritório e, sobretudo, os pagamentos que já haviam sido efetuados em razão dos gatilhos contratuais anteriores. Foi exatamente por essa razão que o valor reconhecido na origem não correspondeu ao percentual integral pretendido pelo escritório sobre o crédito executado. A quantia arbitrada resultou da apreciação proporcional do trabalho remanescente, com consideração da remuneração parcial ocorrida durante a vigência contratual. Não houve condenação ao pagamento integral da cláusula de recuperação final, nem desconsideração dos termos de quitação. Houve apenas o reconhecimento de que os pagamentos anteriores não demonstraram, de modo individualizado, a quitação de toda a atividade profissional relacionada ao processo até a extinção do vínculo. A tese do Banco de que a última manifestação processual teria ocorrido em 2015 é relevante para a mensuração da verba, mas não conduz, por si só, à improcedência da ação. Se os valores pagos na forma da cláusula 6.7 tivessem sido reconhecidos como remuneração integral e definitiva de todo o período de patrocínio, não haveria sentido econômico nas demais hipóteses remuneratórias previstas na cláusula 6, especialmente naquela condicionada à recuperação do crédito enquanto mantido o patrocínio. O contrato estabeleceu remuneração fracionada, e não pagamento único capaz de absorver antecipadamente todo o serviço futuro. Também não prospera a alegação de julgamento extra petita. O pedido formulado desde a inicial foi o de arbitramento de honorários pelo trabalho desenvolvido no processo individualizado, em razão da rescisão antecipada do contrato. A circunstância de o julgador não adotar a exata metodologia ou o percentual pretendido pela parte não representa concessão de prestação diversa. O pronunciamento permaneceu dentro da causa de pedir e do pedido deduzidos. A inexistência de efetiva recuperação do crédito tampouco impede todo e qualquer arbitramento. Ela impede, isto sim, que se considere implementado o gatilho contratual correspondente à recuperação final e que se exija o valor integral previsto para esse resultado. O fundamento da condenação não é a realização ficta do êxito, mas a necessidade de remunerar proporcionalmente trabalho útil que, embora parcialmente pago, não foi demonstrado como integralmente quitado antes da retirada do escritório. Nessa extensão, os embargos do Banco devem ser acolhidos apenas para integrar a fundamentação e deixar expressamente assentado que: os pagamentos efetuados em razão dos gatilhos previstos nas cláusulas contratuais são válidos e devem ser integralmente considerados; os termos anuais de quitação produzem efeitos quanto às parcelas e aos fatos geradores que efetivamente abrangem; não houve recuperação final do crédito durante o patrocínio do escritório; o arbitramento não corresponde ao pagamento da remuneração integral de êxito; e a verba mantida no acórdão remunera exclusivamente, de forma proporcional e residual, o trabalho não comprovadamente absorvido pelos pagamentos anteriores. Passo aos embargos opostos por Galera Mari Advogados Associados. O escritório sustenta omissão quanto aos critérios utilizados na definição da verba e pretende sua majoração mediante aplicação direta de percentual sobre o valor econômico atualizado da execução. Não lhe assiste razão quanto aos efeitos modificativos. A remuneração arbitrada deve ser compatível com o trabalho realizado e com a importância econômica da causa. Isso não significa, todavia, que o valor integral do crédito executado possa ser automaticamente adotado como base para a incidência do percentual pretendido, sem consideração do grau de desenvolvimento da execução, do resultado efetivamente alcançado e das parcelas anteriormente pagas. A causa originária não se destina à cobrança da totalidade dos honorários previstos no contrato como se todos os gatilhos remuneratórios tivessem sido implementados. O objeto é a identificação de um saldo proporcional decorrente da rescisão antecipada. Nesse contexto, a avaliação não pode partir apenas do valor atualizado da dívida cobrada dos executados. Deve levar em conta que a execução não resultou em recuperação do crédito durante o período de atuação do escritório, que os principais atos processuais foram praticados na fase inicial e que houve remuneração contratual parcial ao longo dos anos. O valor econômico do processo patrocinado é um dos elementos da ponderação, mas não o único. Interpretá-lo como base automática e integral produziria resultado incompatível com a natureza residual da verba, pois aproximaria o arbitramento da remuneração que seria devida pelo êxito completo, embora esse resultado não tenha sido alcançado. O acórdão não desconsiderou o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. Reconheceu o direito à remuneração compatível com o trabalho prestado, mas preservou a quantificação realizada na origem por considerá-la proporcional à extensão concreta da atuação. A regra legal não autoriza duplicidade de remuneração e tampouco afasta o dever de considerar os valores já pagos em cumprimento do próprio contrato. Os julgados do Superior Tribunal de Justiça anexados pelo gabinete confirmam esse raciocínio. Embora reconheçam a possibilidade do arbitramento quando a rescisão unilateral frustra a continuidade do patrocínio, todos partem da premissa de que a remuneração deve guardar correspondência com os serviços efetivamente prestados e ainda não pagos. Nenhum deles estabelece que, em toda rescisão, o advogado faça jus automaticamente ao percentual integral sobre o valor atualizado da ação anteriormente patrocinada. Há, portanto, omissão apenas quanto à explicitação mais detida dos fatores que justificaram a manutenção do arbitramento. Essa lacuna pode ser suprida sem alteração do resultado: foram considerados o ajuizamento e o acompanhamento da execução, o período de permanência do mandato, a responsabilidade profissional mantida até a rescisão, a ausência de recuperação do crédito, a concentração dos atos processuais na fase inicial, os pagamentos realizados nos gatilhos contratuais e a necessidade de impedir que o arbitramento alcance parcelas já quitadas. Não há fundamento, em sede de embargos de declaração, para majorar a verba mediante simples substituição dessa avaliação concreta por percentual incidente sobre a integralidade do crédito executado. Registro, por fim, que o acolhimento parcial dos aclaratórios não decorre de alteração da convicção anteriormente formada. Busca apenas tornar explícitas premissas relevantes para a compreensão do julgamento, especialmente a diferença entre pagamento por gatilhos contratuais, quitação anual, remuneração de êxito e arbitramento proporcional pelo trabalho residual. Diante do exposto, conheço de ambos os embargos de declaração e os acolho parcialmente, sem efeitos infringentes, para tão somente integrar o acórdão. Mantém-se, no mais, o acórdão embargado em todos os seus termos. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 25/08/2026
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