Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSP · Foro Central Cível - 11ª Vara da Família e Sucessões
Processo 1091248-87.2024.8.26.0002 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - Patrícia Dessimoni Raucci Mendonça - Walter Frederico Raucci Júnior - - Andrea Dessimoni Raucci Meireles - - Paula Dessimoni Raucci - - Leonardo Dessimoni Raucci - Vistos, Conforme Tema Repetitivo 1074 do STJ, no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do Formal de Partilha e da Carta de Adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão "causa mortis", devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do Espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/15 e 192 do CTN. Assim sendo, HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos efeitos, a sobrepartilha de fls. 175/182 e aditada às fls. 256/260, destes autos de Arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de SONIA DESSIMONI RAUCCI. Em consequência, atribuo aos interessados seus respectivos quinhões, ressalvados direitos de terceiros, erro, fisco ou omissão. As certidões negativas eventualmente faltantes serão apresentadas por ocasião do registro. Transitada esta em julgado, considerando o Provimento CG nº 14/2020 de 08/6/20 (que altera o Capítulo XI, Seção VI, do Tomo I e Capítulo XX, Seção III, do Tomo II, das NSCGJ), publicado no DJE de 09/6/2020, págs.31/33, expeça a Serventia os termos de abertura e encerramento do Formal de Sobrepartilha e senha de acesso, observadas as cautelas de praxe, providenciando os interessados o encaminhamento ao Registro Público ou Tabelionato destinatário. No mais, fica facultada sua expedição na forma extrajudicial. Havendo justo motivo, defiro a dispensa do recolhimento da multa e juros moratórios em virtude de processamento superior à 180 (cento e oitenta) dias, conforme faculta o parágrafo primeiro do art. 17 da Lei 10.705/00. Observe-se, contudo, os demais prazos estabelecidos no mencionado dispositivo legal, inclusive a possibilidade de parcelamento ali prevista. P.R.I.Intime-se a Fazenda para ciência e lançamento e cobrança administrativa do imposto eventual devido. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: MARIA INES BORELLI MARIN (OAB 130884/SP), MARIA INES BORELLI MARIN (OAB 130884/SP), MARIA INES BORELLI MARIN (OAB 130884/SP), MARIA INES BORELLI MARIN (OAB 130884/SP), DALILA FELIX DAMIAN (OAB 101517/SP)