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1091222-84.2025.4.01.3300

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS

    Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 11ª Turma Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS INTIMAÇÃO PROCESSO: 1091222-84.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1091222-84.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MEIRE DE OLIVEIRA CERQUEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801-A POLO PASSIVO:EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MEIRE DE OLIVEIRA CERQUEIRA e EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ID do último ato proferido nos autos: 466428780 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1091222-84.2025.4.01.3300 APELANTE: MEIRE DE OLIVEIRA CERQUEIRA Advogado do(a) APELANTE: IVA MAGALI DA SILVA NETO - BA30801-A APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MEIRE DE OLIVEIRA CERQUEIRA contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ajuizada em face da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares – EBSERH, na qual pretende o reconhecimento de seu direito à nomeação para o cargo de Técnica em Enfermagem no HUPES-UFBA, em razão de sua aprovação no cadastro de reserva do concurso público regido pelo Edital nº 03/EBSERH – Área Assistencial, relativo ao concurso nº 01/2019. Em suas razões, a parte apelante alega, em síntese, que, apesar de aprovada no certame e não convocada para contratação efetiva, foi posteriormente contratada temporariamente para exercer a mesma função e na mesma unidade hospitalar, tendo seu contrato, inicialmente previsto para seis meses, sido prorrogado para dezoito meses. Afirma que, além de sua própria contratação, foram realizadas diversas outras contratações temporárias para o mesmo cargo, circunstância que demonstraria a existência de vagas e a necessidade permanente de pessoal durante a validade do concurso. Sustenta, ainda, que a EBSERH implementou o programa denominado “EBSERH em Movimento”, mediante o qual empregados de outras unidades e oriundos de certames distintos foram transferidos para ocupar vagas de Técnico em Enfermagem no HUPES-UFBA, apontando a existência de pelo menos cinco vagas preenchidas dessa forma. Defende que as sucessivas contratações temporárias e movimentações internas, realizadas sem a prévia convocação dos candidatos aprovados no concurso vigente, caracterizam preterição indevida e demonstram a necessidade inequívoca de provimento permanente das vagas. Aduz que a sentença teria adotado entendimento excessivamente restritivo ao desconsiderar os elementos indicativos da preterição, argumentando que sua expectativa de direito se convolou em direito subjetivo à nomeação diante do comportamento administrativo revelador da necessidade de preenchimento das vagas. Invoca o Tema 784 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e sustenta que a conduta da EBSERH viola os princípios da legalidade, moralidade, eficiência, isonomia, segurança jurídica e vinculação ao edital, não podendo a Administração invocar razões de conveniência e oportunidade para justificar a manutenção de contratações temporárias e transferências internas em detrimento dos candidatos regularmente aprovados. Contrarrazõeapresentadas,as pugnando pela manutenção da sentença. Parecer do MPF pelo desprovimento da apelação. É o breve relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. A controvérsia em questão cinge-se à alegação de preterição de candidatos classificados em cadastro de reserva de concurso público. Cumpre registrar que, embora a submissão dos feitos ao colegiado constitua a regra de julgamento nos Tribunais, é facultado ao relator, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, proferir decisão monocrática quando configuradas as hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No mesmo sentido, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal Regional Federal, in verbis: Art. 29. Ao relator incumbe: (…) XXV – negar provimento a recurso contrário a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal; XXVI – depois de facultada a apresentação das contrarrazões, dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido no regime de recursos repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, bem como a súmula ou acórdão firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência por este Tribunal; Assim, verificada a presença dos requisitos necessários para o julgamento, passo a decidir de forma unipessoal. Em relação a candidatos aprovados em concurso público dentro do número de vagas do edital, a orientação do Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, definida no julgamento do Tema 784, é: I. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. Dentro do prazo de validade do concurso, a Administração poderá escolher o momento no qual se realizará a nomeação, mas não poderá dispor sobre a própria nomeação, a qual, de acordo com o edital, passa a constituir um direito do concursando aprovado e, dessa forma, um dever imposto ao poder público. Uma vez publicado o edital do concurso com número específico de vagas, o ato da Administração que declara os candidatos aprovados no certame cria um dever de nomeação para a própria Administração e, portanto, um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. ... III. III. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO. CONTROLE PELO PODER JUDICIÁRIO. Quando se afirma que a Administração Pública tem a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas previsto no edital, deve-se levar em consideração a possibilidade de situações excepcionalíssimas que justifiquem soluções diferenciadas, devidamente motivadas de acordo com o interesse público. Não se pode ignorar que determinadas situações excepcionais podem exigir a recusa da Administração Pública de nomear novos servidores. Para justificar o excepcionalíssimo não cumprimento do dever de nomeação por parte da Administração Pública, é necessário que a situação justificadora seja dotada das seguintes características: a) Superveniência: os eventuais fatos ensejadores de uma situação excepcional devem ser necessariamente posteriores à publicação do edital do certame público; b) Imprevisibilidade: a situação deve ser determinada por circunstâncias extraordinárias, imprevisíveis à época da publicação do edital; c) Gravidade: os acontecimentos extraordinários e imprevisíveis devem ser extremamente graves, implicando onerosidade excessiva, dificuldade ou mesmo impossibilidade de cumprimento efetivo das regras do edital; d) Necessidade: a solução drástica e excepcional de não cumprimento do dever de nomeação deve ser extremamente necessária, de forma que a Administração somente pode adotar tal medida quando absolutamente não existirem outros meios menos gravosos para lidar com a situação excepcional e imprevisível. De toda forma, a recusa de nomear candidato aprovado dentro do número de vagas deve ser devidamente motivada e, dessa forma, passível de controle pelo Poder Judiciário. ... (STF, RE 598.099/MS, MinistroGilmar Mendes, Pleno, repercussão geral, DJe-189 03/10/2011). Mesmo a regra de que candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação comporta exceção, consideradas as situações elencadas acima. No tocante aos candidatos aprovados fora do número de vagas divulgadas no edital de concurso público, a orientação do mesmo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, é: ... 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero, fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. ... (STF, RE 837.311/PI, Ministro Luiz Fux, Pleno, DJe-072 18/04/2016). Portanto, no que concerne aos candidatos aprovados fora do número de vagas previsto no edital — ainda que bem classificados —, a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, firmada no Tema 784 da repercussão geral, estabelece que o direito subjetivo à nomeação somente se configura em hipóteses excepcionais, notadamente quando demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de preterição arbitrária ou imotivada por parte da Administração Pública. Nesse contexto, não se revela suficiente, para a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, a simples alegação de surgimento de vagas decorrentes de aposentadorias, exonerações ou reestruturações administrativas. Exige-se, ao revés, a comprovação da conduta administrativa ilegítima, consistente na preterição do candidato em favor de terceiros, ou na demonstração inequívoca de necessidade atual e específica de provimento do cargo, associada à omissão injustificada da Administração em promover a nomeação dentro do prazo de validade do certame — ônus do qual a parte autora não se desincumbiu. A propósito, a Corte Suprema é firme ao distinguir a necessidade administrativa genérica de recomposição de quadros funcionais — inerente à dinâmica da Administração Pública — da obrigação jurídica específica de nomeação de candidato aprovado fora das vagas inicialmente previstas, a qual somente emerge quando evidenciado comportamento estatal incompatível com os princípios da legalidade, impessoalidade e boa-fé administrativa. No que se refere à alegação de preterição em virtude da remoção de servidores do quadro efetivo para a localidade pleiteada, cumpre destacar que tal movimentação de pessoal não caracteriza vacância de cargo público. Ademais, verifica-se que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que “a remoção de servidores, por caracterizar forma derivada de provimento, não importa em preterição dos candidatos aprovados em concurso público que aguardam nomeação" (MS 38.590/MG, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 20.10.2014). Importa esclarecer que a simples alegação de que houve contratação de terceirizados para o exercício das mesmas funções do cargo almejado não é suficiente para transformar a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital. Nesse ponto, este Tribunal possui entendimento de que “a eventual existência de servidores requisitados ou empregados terceirizados no órgão de origem da vaga pretendida não configura, por si só, a alegada preterição do candidato, pois não caracteriza a existência de cargos efetivos vagos, que podem ser criados apenas por lei, sem contar a distinção no valor das remunerações pagas, o que repercute na aferição da disponibilidade orçamentária necessária à contratação, em caráter permanente, de servidores de cargo efetivo” (TRF1, AC 1008290-74.2018.4.01.3400, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 de 17/10/2019). Dessa forma, não merece reforma a sentença recorrida, tendo em vista que não restou demonstrada a alegada preterição arbitrária e imotivada da ordem de classificação do certame, a ensejar a nomeação da parte autora. Com tais razões, nego provimento à apelação, com fundamento no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios majorados em 5% (cinco por cento), sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, cuja cobrança fica condicionada ao cumprimento do disposto no § 3º do art. 98 do CPC, em razão da gratuidade da justiça deferida. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem. Brasília-DF. Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 11ª Turma

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