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Tribunal
TJMT
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set/2026
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Intimação
TJMT · Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo · Acórdão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1091213-90.2025.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Adicional de Serviço Noturno] Relator: Des(a). JONES GATTASS DIAS Turma Julgadora: [DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [JONY BENEDITO FERREIRA GOMES - CPF: 220.781.502-15 (APELANTE), LEILE DAYANE OLIVEIRA LELIS - CPF: 031.129.291-79 (ADVOGADO), IGNEZ MARIA MENDES LINHARES XAVIER - CPF: 545.221.021-00 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DES. JONES GATTASS DIAS. E M E N T A EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL NOTURNO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DOS SUBSTITUÍDOS. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. PEDIDO FORMULADO PELO PRÓPRIO ENTE DEVEDOR. BOA-FÉ OBJETIVA E COOPERAÇÃO PROCESSUAL. TEMAS 877 E 880 DO STJ. DISTINÇÃO. TEORIA DA CAUSA MADURA INAPLICÁVEL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidor público contra sentença que, em cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado em face do Estado de Mato Grosso, reconheceu a prescrição quinquenal da pretensão executória e extinguiu o processo com resolução do mérito. O título coletivo, transitado em julgado em 17.8.2016, reconheceu aos servidores do cargo de Apoio Administrativo Educacional - Vigilância o direito ao cálculo do adicional noturno pelo percentual de 25% e divisor de 150 horas. O exequente sustenta que a execução coletiva promovida pelo sindicato em 31.1.2017 interrompeu a prescrição e que o próprio ente estatal requereu, posteriormente, o desmembramento da execução em cumprimentos individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva; (ii) estabelecer se os Temas 877 e 880 do STJ impedem o reconhecimento dessa causa interruptiva no caso concreto; e (iii) determinar se, afastada a prescrição, é possível o imediato julgamento do mérito do cumprimento de sentença mediante aplicação da teoria da causa madura. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a execução individual de sentença coletiva conta-se do trânsito em julgado do título, conforme o Tema 877 do STJ, sem prejuízo da incidência das causas legais de interrupção da prescrição. 4. O ajuizamento tempestivo de execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional em benefício dos substituídos, pois afasta a inércia dos titulares do crédito enquanto o processo coletivo permanece em tramitação. 5. Após a interrupção, o prazo prescricional somente volta a correr a partir do último ato do processo que constituiu a causa interruptiva, observado o prazo mínimo de cinco anos previsto para as pretensões contra a Fazenda Pública. 6. A execução coletiva permaneceu em curso e o próprio Estado de Mato Grosso requereu, em 15.6.2023, o seu desmembramento em execuções individuais, circunstâncias que afastam a configuração de inércia do exequente e impedem o reconhecimento da prescrição. 7. A alegação de prescrição após o ente público ter requerido a individualização dos cumprimentos de sentença contraria os deveres de boa-fé objetiva, cooperação processual e coerência com os próprios atos anteriormente praticados. 8. O Tema 880 do STJ não rege a controvérsia, pois trata dos efeitos da demora na apresentação de documentos necessários à liquidação ou execução, enquanto o caso examina causa interruptiva da prescrição decorrente do ajuizamento de execução coletiva. 9. O Tema 877 do STJ estabelece o termo inicial do prazo prescricional para o cumprimento individual, mas não afasta a incidência de causas interruptivas regularmente verificadas no curso da execução coletiva. 10. Afastada a prescrição, não se aplica a teoria da causa madura, pois o Estado ainda não foi intimado para apresentar impugnação ao cumprimento individual de sentença, impondo-se o retorno dos autos à origem para regular processamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso provido. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento tempestivo da execução coletiva pelo sindicato interrompe o prazo prescricional para o cumprimento individual da sentença coletiva em benefício dos substituídos, enquanto persistir a causa interruptiva. 2. O Tema 877 do STJ fixa o termo inicial da prescrição no trânsito em julgado da sentença coletiva, sem afastar a incidência de causas interruptivas posteriormente verificadas. 3. O Tema 880 do STJ não se aplica quando a controvérsia não decorre de demora na apresentação de documentos, mas da interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento de execução coletiva. 4. O ente público que requer o desmembramento da execução coletiva não pode invocar a prescrição das execuções individuais daí decorrentes enquanto inexistente inércia dos substituídos. 5. Afastada a prescrição e inexistindo prévia impugnação ao cumprimento de sentença, não se aplica a teoria da causa madura, devendo os autos retornar à origem para regular prosseguimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, 6º, 487, II, e 1.013, § 3º; Decreto n. 20.910/1932, art. 9º; Lei n. 8.078/1990, art. 94. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp: 2003355 DF 2022/0145476-2, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1 - Primeira Turma, j. 26.9.2022; STJ, AgInt no REsp: 1943751 DF 2021/0178483-5, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1 - Primeira Turma, j. 6.6.2022; TJMT, AI n. 1000972-85.2025.8.11.0036, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 13.5.2026; TJMT, AC n. 1000565-43.2025.8.11.0048, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 7.4.2026. R E L A T Ó R I O Egrégia Câmara: Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva movido em face do Estado de Mato Grosso. Na petição inicial (Id 388351890), o exequente ajuizou cumprimento individual da sentença proferida na ação coletiva n. 0019039-96.2008.8.11.0041, proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público de Mato Grosso (SINTEP/MT), título judicial transitado em julgado em 17.8.2016 que reconheceu aos servidores do cargo de Apoio Administrativo Educacional - Vigilância o direito ao cálculo do adicional noturno mediante aplicação do percentual de 25% e do divisor de 150 horas. O exequente requereu o cumprimento da obrigação de fazer e a cobrança da quantia de R$ 73.556,80 a título de diferenças remuneratórias pretéritas, aduzindo a legitimidade do manejo individual em razão do pleito de desmembramento da execução coletiva formulado pelo próprio ente estatal. Sobreveio sentença (Id 388352365) na qual o juízo de primeiro grau acolheu a preliminar arguida pelo ente público e declarou a prescrição da pretensão executória, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Fundamentou que a execução foi ajuizada em 11.9.2025, após o decurso do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado do título coletivo, ressaltando que, ainda que considerada a causa interruptiva de 31.1.2017 decorrente da execução proposta pelo sindicato, o lapso prescricional restaria consumado. Ao final, condenou o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o proveito econômico, com exigibilidade suspensa por ser beneficiário da gratuidade da justiça. Inconformado, o exequente interpôs apelação (Id 388352366) sustentando, em síntese, o afastamento do decreto prescricional. Argumenta que a propositura da execução coletiva pelo sindicato substituto processual em 31.1.2017 interrompeu o prazo prescricional em benefício de todos os substituídos, não havendo inércia enquanto o processo coletivo permaneceu em tramitação. Afirma, ademais, que foi o próprio Estado de Mato Grosso quem requereu expressamente nos autos coletivos o desmembramento da execução em feitos individuais, inexistindo prescrição da pretensão executória e configurando a arguição comportamento contraditório atentatório à boa-fé. Pugna pelo provimento do recurso com a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. O Estado de Mato Grosso apresentou contrarrazões (Id 388352374) pelo desprovimento do apelo. Defende a manutenção da sentença extintiva, asseverando a inocorrência de causa interruptiva da prescrição sob o argumento de que a manifestação do SINTEP/MT em 2017 limitou-se ao requerimento de exibição de documentos e fichas financeiras, providência que não obsta o curso do prazo prescricional, a teor do Tema 880 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Procuradoria-Geral de Justiça se absteve de intervir no mérito da demanda (Id 392867868). É o relatório. Inclua-se em pauta. V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia reside em definir se a pretensão executória individual do apelante foi alcançada pela prescrição quinquenal, considerando que a sentença coletiva proferida nos autos da ação coletiva n. 0019039-96.2008.8.11.0041 transitou em julgado em 17.8.2016, ao passo que este cumprimento individual foi ajuizado em 11.9.2025. É cediço que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 877, firmou a tese de que “O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.”. Todavia, a aplicação desse entendimento não pode ser feita de forma isolada, devendo ser conjugada com a jurisprudência da mesma Corte Superior que estabelece que o ajuizamento de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional para a execução individual. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes julgados do STJ, que se amoldam perfeitamente ao caso em tela: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. OCORRÊNCIA. 2. Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "a ação de execução promovida contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento. Todavia, o ajuizamento da ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, nos termos do art. 9º do Decreto n. 20.910/32, resguardado o prazo mínimo de cinco anos” (EREsp 1.121.138/RS, rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 18/06/2019). (STJ, AgInt no REsp: 2003355 DF 2022/0145476-2, Rel. Min. Gurgel de Faria, T1 - Primeira Turma, j. 26.9.2022) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA. POSTERIOR DESMEMBRAMENTO DETERMINADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE. "Há jurisprudência consolidada desta Corte de que a propositura da execução coletiva tem o condão de interromper o prazo prescricional para a propositura da execução individual, pois não há inércia dos beneficiários do título. Precedentes" (AgInt no REsp 1.960.015/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 1º/4/2022). Nesse mesmo sentido: REsp 1.751.667/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2021. (STJ, AgInt no REsp: 1943751 DF 2021/0178483-5, Rel. Min. Sérgio Kukina, T1 - Primeira Turma, j. 6.6.2022) No caso em análise, restou incontroverso que, após o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorrido em 17.8.2016, o Sindicato dos Trabalhadores do Ensino Público do Estado de Mato Grosso (SINTEP/MT) promoveu o cumprimento de sentença coletivo. Em consulta ao processo n. 0019039-96.2008.8.11.0041, verifica-se que o Sindicato atuou de forma diligente, buscando a satisfação do crédito (Id 65135278, fls. 104/108 daqueles autos). A interrupção do prazo prescricional ocorreu com o ajuizamento da execução coletiva e o prazo somente voltaria a correr (pela metade) após o último ato do processo interruptivo. Ocorre que a execução coletiva permaneceu em trâmite, não havendo inércia que justificasse o reinício da contagem do prazo prescricional em desfavor dos substituídos. Merece especial destaque o fato, comprovado nos autos (Id 388352367), de que o próprio Estado de Mato Grosso, em 15.6.2023, requereu expressamente o desmembramento da execução coletiva em execuções individuais. O ente público justificou tal pedido alegando que o grande número de substituídos causaria tumulto processual e que a individualização seria medida adequada. Tal conduta do Estado de Mato Grosso evidencia flagrante comportamento contraditório. Ao mesmo tempo em que requereu o desmembramento da execução coletiva para facilitar sua defesa e a organização processual, o Estado alega a prescrição quando o substituído processual atende a esse pedido e ajuíza sua execução individual. Essa postura viola o princípio da boa-fé objetiva e da cooperação processual, previstos nos artigos 5º e 6º do Código de Processo Civil, bem como o princípio da confiança legítima, corolário do princípio da segurança jurídica, que impõe aos sujeitos processuais o dever de coerência com seus próprios atos anteriores. Não é razoável admitir que, estando a execução coletiva ativa (o que mantém a prescrição interrompida), e havendo um pedido expresso do devedor para que os credores individualizem suas pretensões para melhor andamento do feito, venha o Judiciário a declarar a prescrição dessas mesmas pretensões individualizadas logo em seguida. Portanto, considerando que a execução coletiva foi iniciada tempestivamente e estava em trâmite quando houve a determinação/requerimento para o desmembramento, a prescrição não se consumou. O ente público sustenta, com fundamento nos Temas 877 e 880 do STJ, que o prazo prescricional quinquenal se conta do trânsito em julgado da sentença coletiva e que a demora na juntada de fichas financeiras ou a iliquidez do título não obstam o transcurso do lapso prescricional executório. Argumenta, ainda, que o único ato praticado pelo autor da ação coletiva foi uma petição requerendo a apresentação de fichas financeiras pelo Estado, o que não se confundiria com pedido de liquidação ou execução do julgado e, portanto, não teria qualquer influência sobre a prescrição. No que tange ao Tema 880 do STJ, o ponto central do referido precedente diz respeito às situações em que há demora na apresentação de documentos essenciais à liquidação ou execução da sentença, estabelecendo que a mora na sua juntada, ainda que imputável ao devedor, não afeta a contagem do prazo prescricional. Cuida-se, portanto, de hipótese distinta da que ora se examina, pois ali se discute se a ausência de documentos justifica a inércia do credor, ao passo que aqui o que se examina é a existência de causa interruptiva da prescrição, consubstanciada no ajuizamento do cumprimento coletivo pelo sindicato. O Tema 880 não se aplica quando a controvérsia envolve causa interruptiva da prescrição decorrente do ajuizamento de execução coletiva, conforme já decidido por esta Corte: 8. O Tema 877 do STJ, embora fixe o termo inicial no trânsito em julgado, não afasta a incidência de causas interruptivas, e o Tema 880 não se aplica por tratar de hipótese de inércia do credor, inexistente no caso. (TJMT, AI n. 1000972-85.2025.8.11.0036, Rel. Desa. Helena Maria Bezerra Ramos, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 13.5.2026) No mesmo sentido: 6. Os Temas n.° 877 e 880, do STJ, invocados na sentença, não se aplicam ao caso concreto, uma vez que a prescrição foi interrompida pela execução coletiva em andamento e a sentença exequenda é ilíquida, o que afasta a contagem de prazo desde o trânsito em julgado. (TJMT, AC n. 1000565-43.2025.8.11.0048, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 7.4.2026) Nesse contexto, a interrupção do prazo pela execução coletiva e a ausência de inércia da substituída, afastam, em conjunto, a configuração da prescrição neste caso. Diante de todo o exposto, a sentença de primeiro grau merece ser cassada, com o retorno dos autos à origem para o regular processamento do cumprimento individual de sentença. Registra-se, por fim, que não se aplica ao caso a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, pois o Estado sequer foi intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença antes do reconhecimento da prescrição. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação para cassar a sentença de primeiro grau, afastando o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, determinando o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do cumprimento individual de sentença. Sem condenação em honorários recursais, tendo em vista a natureza da decisão. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 08/09/2026