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1091173-16.2022.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos

    Processo 1091173-16.2022.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Maria da Paz da Silva - - Vitoria Maria da Silva - Marlete Batista Pereira Levy - Réus citados por edital - Iracema Batista dos Santos e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outros - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para declarar o domínio de Maria da Paz da Silva e Vitória Maria da Silva sobre o imóvel usucapiendo, melhor descrito na planta de fl. 337 e no memorial descritivo de fl. 339, servindo esta sentença como mandado. Em razão da sucumbência, condeno a contestante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Deve ser observada, contudo, a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça concedida à fl. 297, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos ao Serviço de Registro de Imóveis competente, com a observação de que as autoras são beneficiárias da gratuidade da justiça concedida na decisão de fl. 182. Fixo os honorários do Curador Especial nos termos da Tabela de Honorários do Convênio DPE/OAB. Expeça-se o necessário. Se interposto recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) a apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, após, remetam-se os autos à Seção competente do E. Tribunal de Justiça, acompanhados de eventuais mídias e objetos arquivados em cartório, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, aguarde-se pelo prazo de cinco dias eventual início de cumprimento de sentença e cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto. Após, arquivem-se, observadas as cautelas legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO MARCONDES MARTINS (OAB 180005/SP), WALKIRIA CAMPOS (OAB 213589/SP), WALKIRIA CAMPOS (OAB 213589/SP), CLAUDIO MATTOS RESENDE (OAB 407711/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSE REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP), WELESSON JOSÉ REUTERS DE FREITAS (OAB 160641/SP)

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