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1091165-71.2024.8.26.0002

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central Cível - 36ª Vara Cível

    Processo 1091165-71.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Ms Instalações Hidraulicas Ltda. (MS Instalações Hidráulicas) - Montis Empreendimento Imobiliário Ltda - - Tf Engenharia Ltda. (Tf 51 Empreendimento Imobiliário Ltda.) - Diante disso, reconsidero parcialmente a decisão de fls. 365/368 para deferir a produção de prova pericial de engenharia, mantidos os demais termos do saneamento. Para a realização da prova técnica, nomeio como perito judicial o Sr Eduardo Pedro de Carvalho Silva, (edu050565@gmail.com), engenheiro civil, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. Justifica-se a nomeação do perito em razão de sua formação em Engenharia Civil, aliada à ampla experiência profissional em gerenciamento de obras, instalações hidráulicas e elétricas e execução de empreendimentos residenciais e comerciais, qualificações compatíveis com as questões técnicas controvertidas discutidas nos autos. Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Faculto-lhes, ainda, no prazo de 15 (quinze) dias, a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. A perícia terá por objeto a apuração da extensão e regularidade dos serviços de instalações hidráulicas executados no empreendimento imobiliário, abrangendo a medição física da obra, a verificação dos serviços adicionais alegadamente realizados, a análise das causas dos atrasos e da paralisação dos trabalhos, a existência de eventuais falhas executivas, bem como a necessidade e adequação da contratação de terceiros para complementação ou correção dos serviços, nos limites dos pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento. O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar do exame. Por ora, difiro a análise da necessidade de prova oral e prova perícia contábil, que serão reapreciadas após a conclusão da prova pericial de engenharia. Concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para juntada dos documentos complementares relacionados aos pontos controvertidos, observada a disciplina do art. 435 do CPC. Após o decurso do prazo, tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB 169024/SP), EDILTON ALVES CARDOSO JUNIOR (OAB 239858/SP), DANIEL ROCHA MAIA RODRIGUES SILVA (OAB 336613/SP), LEONARDO AUGUSTO SIMARELLI (OAB 447828/SP), GABRIELA NOGUEIRA ZANI GIUZIO (OAB 169024/SP)

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