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2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091159-50.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEFANO GARCIA SIMONCELLI - SP426973, DANILO COLLAVINI COELHO - SP267102, BEATRIZ TRIGO MIRANDA - SP533069 e FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por PAÍTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e OUTROS em face da UNIÃO, por meio da qual se pretende a desconstituição das penalidades impostas no Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100212/2022-19 e, subsidiariamente, a redução das multas aplicadas. Apresentada contestação (Num. 2212310827), a UNIÃO sustentou a regularidade do procedimento administrativo e das sanções. Na fase de especificação de provas, informou não ter interesse na produção de outras provas. Em réplica (Num. 2246304903), os autores requereram o depoimento pessoal de Maria Silvia Gagliardi Boldrin Pacheco, representante da empresa, bem como prova testemunhal mediante a oitiva de Andréa Aparecida Tofolo. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se apto ao saneamento. Não há questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento da demanda. Não procede a alegação dos autores de que os fatos narrados na inicial devam ser considerados incontroversos por ausência de impugnação específica. A contestação impugna a pretensão anulatória e sustenta a validade do processo administrativo, do enquadramento sancionador e das penalidades aplicadas, estabelecendo controvérsia suficiente sobre o núcleo fático e jurídico da demanda. Nos termos do art. 357 do CPC, observa-se a existência das seguintes questões controvertidas: a efetiva apreciação, pelo COAF e pelo CRSFN, dos documentos e esclarecimentos apresentados pelos autores no processo administrativo; o cumprimento das obrigações de identificação e manutenção dos dados cadastrais dos clientes; a existência de justificativa econômica e documental para as operações realizadas com pagamentos por terceiros; a necessidade de comunicação ao COAF das operações consideradas suspeitas; a efetiva existência e aplicação, no período fiscalizado, de procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro; e, subsidiariamente, os elementos fáticos relevantes à proporcionalidade das penalidades aplicadas. Contudo, desde já, necessário apontar que discussões relacionadas ao mérito administrativo não serão objeto de análise judicial, em razão dos limites do Poder Judiciário ao tratar da atuação da Administração, em razão do princípio da separação entre os poderes, caro ao Estado Democrático de Direito, tema que se fará melhor perquirido na oportunidade do julgamento. O ônus da prova permanecerá distribuído segundo a regra ordinária do art. 373 do CPC, já que não há elementos que determinem a excepcionalidade da regra. Quanto ao pedido de depoimento pessoal de Maria Silvia Gagliardi Boldrin Pacheco, o requerimento não comporta deferimento. O depoimento pessoal é meio probatório destinado, em regra, à oitiva da parte adversa, não se prestando a colher, por iniciativa da própria parte (art. 385 do CPC). A prova testemunhal igualmente se mostra desnecessária. Os fatos que os autores pretendem esclarecer são essencialmente documentais e devem ser aferidos a partir dos registros contemporâneos às operações e dos elementos constantes do processo administrativo e destes autos. Assim, INDEFIRO o depoimento pessoal e a prova testemunhal requeridos pelos autores. Considerando a delimitação ora estabelecida, faculto manifestação às partes, nos termos do §1º do art. 357 do CPC, podendo trazer aos autos os documentos que porventura ainda pretendam ver juntados. Decorrido o prazo, nada requerido, venham os autos conclusos para julgamento. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto da 9ª Vara Federal da SJDF
2026-09-16 · TRF1
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 9ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1091159-50.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: PAITO COMERCIO DE VEICULOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: STEFANO GARCIA SIMONCELLI - SP426973, DANILO COLLAVINI COELHO - SP267102, BEATRIZ TRIGO MIRANDA - SP533069 e FLAVIO MIRANDA MOLINARI - SP367949 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória de ato administrativo ajuizada por PAÍTO COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. e OUTROS em face da UNIÃO, por meio da qual se pretende a desconstituição das penalidades impostas no Processo Administrativo Sancionador nº 11893.100212/2022-19 e, subsidiariamente, a redução das multas aplicadas. Apresentada contestação (Num. 2212310827), a UNIÃO sustentou a regularidade do procedimento administrativo e das sanções. Na fase de especificação de provas, informou não ter interesse na produção de outras provas. Em réplica (Num. 2246304903), os autores requereram o depoimento pessoal de Maria Silvia Gagliardi Boldrin Pacheco, representante da empresa, bem como prova testemunhal mediante a oitiva de Andréa Aparecida Tofolo. É o relatório. DECIDO. O feito encontra-se apto ao saneamento. Não há questões processuais pendentes capazes de obstar o regular prosseguimento da demanda. Não procede a alegação dos autores de que os fatos narrados na inicial devam ser considerados incontroversos por ausência de impugnação específica. A contestação impugna a pretensão anulatória e sustenta a validade do processo administrativo, do enquadramento sancionador e das penalidades aplicadas, estabelecendo controvérsia suficiente sobre o núcleo fático e jurídico da demanda. Nos termos do art. 357 do CPC, observa-se a existência das seguintes questões controvertidas: a efetiva apreciação, pelo COAF e pelo CRSFN, dos documentos e esclarecimentos apresentados pelos autores no processo administrativo; o cumprimento das obrigações de identificação e manutenção dos dados cadastrais dos clientes; a existência de justificativa econômica e documental para as operações realizadas com pagamentos por terceiros; a necessidade de comunicação ao COAF das operações consideradas suspeitas; a efetiva existência e aplicação, no período fiscalizado, de procedimentos e controles internos de prevenção à lavagem de dinheiro; e, subsidiariamente, os elementos fáticos relevantes à proporcionalidade das penalidades aplicadas. Contudo, desde já, necessário apontar que discussões relacionadas ao mérito administrativo não serão objeto de análise judicial, em razão dos limites do Poder Judiciário ao tratar da atuação da Administração, em razão do princípio da separação entre os poderes, caro ao Estado Democrático de Direito, tema que se fará melhor perquirido na oportunidade do julgamento. O ônus da prova permanecerá distribuído segundo a regra ordinária do art. 373 do CPC, já que não há elementos que determinem a excepcionalidade da regra. Quanto ao pedido de depoimento pessoal de Maria Silvia Gagliardi Boldrin Pacheco, o requerimento não comporta deferimento. O depoimento pessoal é meio probatório destinado, em regra, à oitiva da parte adversa, não se prestando a colher, por iniciativa da própria parte (art. 385 do CPC). A prova testemunhal igualmente se mostra desnecessária. Os fatos que os autores pretendem esclarecer são essencialmente documentais e devem ser aferidos a partir dos registros contemporâneos às operações e dos elementos constantes do processo administrativo e destes autos. Assim, INDEFIRO o depoimento pessoal e a prova testemunhal requeridos pelos autores. Considerando a delimitação ora estabelecida, faculto manifestação às partes, nos termos do §1º do art. 357 do CPC, podendo trazer aos autos os documentos que porventura ainda pretendam ver juntados. Decorrido o prazo, nada requerido, venham os autos conclusos para julgamento. Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) LEONARDO TAVARES SARAIVA Juiz Federal Substituto da 9ª Vara Federal da SJDF