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TJMT · 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ · Decisão
PJE nº 1091146-28.2025.8.11.0041 (h) VISTOS, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JOÃO FERREIRA DA SILVA e MARA ARENHART DA SILVA em desfavor de HANAA JAMEL KARAWI. Em síntese, aduz a parte autora ter contratado a ré, profissional de engenharia civil, para a execução de obras de reforma residencial em apartamento de sua propriedade (remodelação de banheiros e, posteriormente, instalação de forro em gesso e projeto luminotécnico), pelo montante global de R$ 35.180,00 (trinta e cinco mil cento e oitenta reais). Narra que, malgrado os adimplementos parciais e reembolsos de insumos no importe de R$ 22.231,81 (vinte e dois mil duzentos e trinta e um reais e oitenta e um centavos), a demandada incorreu em desídia técnica, extrapolou injustificadamente o cronograma avençado e abandonou os serviços, ensejando a rescisão por culpa exclusiva da requerida. Por fim, requer a procedência dos pedidos, para o fim de declarar a rescisão dos contratos firmados entre as partes, em razão do inadimplemento absoluto da Requerida; condenar a Requerida à restituição dos valores indevidamente recebidos, que, após o abatimento do estorno parcial, totalizam R$ 19.221,81 (dezenove mil, duzentos e vinte e um reais e oitenta e um centavos), bem como, ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada um dos Requerentes. Recolhimento das custas no ID. 208508223. A requerida ofertou contestação no ID. 229666174, impugnou a autenticidade e integridade dos documentos eletrônicos acostados com a inicial e defendeu a inaplicabilidade do microssistema consumerista (ou, subsidiariamente, a natureza subjetiva de sua responsabilidade). No mérito, alegou adimplemento substancial das intervenções, inexistência de abandono, ocorrência de desacordo comercial superveniente e ausência de dano moral indenizável, protestando pela realização de prova pericial de engenharia e instrução probatória ampla. Impugnação a contestação de ID. 236555655. Intimadas as partes para especificação de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, subsidiariamente, produção de prova oral e documental, rechaçando a prova pericial (240164628). A requerida, por sua vez, postulou a realização de perícia técnica de engenharia, depoimento pessoal dos autores, oitiva de testemunhas e juntada de documentos supervenientes (241141850). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO À AUTENTICIDADE E IDONEIDADE DAS PROVAS ELETRÔNICAS E DOCUMENTAIS A parte ré impugnou genericamente a força probante das mensagens eletrônicas acostadas à inicial (207688838, 207690158) e dos relatórios de serviços/projetos (207690175, 207690156), sob o argumento de que constituem documentos unilaterais e desprovidos de certificação de integridade (229666174). A insurgência, contudo, não prospera. No ordenamento processual vigente, vigora o princípio da atipicidade dos meios de prova (artigo 369 do CPC), autorizando a demonstração dos fatos por quaisquer registros moralmente legítimos. Tratando-se de mensagens de aplicativo e documentos digitais, a impugnação veiculada pela parte deve indicar, de modo objetivo e pontual, eventuais indícios concretos de adulteração, truncamento ou inserção ideológica espúria, não bastando a assertiva abstrata de unilateralidade. Na espécie, a parte autora coligiu aos autos Relatório Certificado emitido pela plataforma Verifact sob o identificador 6a14-685e-6336-ab4a (236555657), gerado segundo padrões técnicos e criptográficos compatíveis com a ICP-Brasil e com as diretrizes da norma ABNT NBR ISO/IEC 27037:2013, o que confere inequívoca rastreabilidade e higidez à cadeia de custódia das conversas mantidas entre os litigantes. Ademais, no tocante ao documento intitulado "Relatório de Serviços Mara e João" (207690175), a ré limitou-se a enunciar o seu desconhecimento formal, nada trazendo aos autos para elidir o conteúdo intrínseco ou a verificação temporal dos arquivos, cuja autoria técnica e envio decorrem do contexto negocial mantido entre as partes. Destarte, inexistindo incidente de arguição de falsidade (arts. 430 e seguintes do CPC) ou substrato técnico capaz de infirmar a higidez das peças, REJEITO A IMPUGNAÇÃO e mantenho a admissibilidade e a plena valoração de tais documentos, as quais serão sopesadas segundo o princípio do livre convencimento motivado (artigo 371 do CPC). DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA NATUREZA DA RESPONSABILIDADE A relação jurídica subjacente à lide amolda-se com precisão aos conceitos delineados nos artigos 2º e 3º da Lei Federal nº 8.078/1990. Os autores figuram na qualidade de consumidores destinatários finais dos serviços de empreitada e reforma residencial, ao passo que a ré qualifica-se como fornecedora habitual de serviços de engenharia civil mediante remuneração no mercado imobiliário e da construção civil. A circunstância de o contrato ter sido precedido de propostas individualizadas não afasta a natureza consumerista da relação, ante a vulnerabilidade técnica e informacional que ostentam os autores frente à profissional especializada contratada para a realização da obra. No que tange à extensão da responsabilidade, cumpre distinguir: tratando-se de vício na prestação dos serviços e inadequação/inexecução de obra de empreitada regida pelo escopo contratual (arts. 20 do CDC e 610 e seguintes do CC), a responsabilidade assume feição de obrigação de resultado. De todo modo, a análise acerca da culpa profissional, ex vi do artigo 14, § 4º, do CDC, será examinada em conjunto com o acervo probatório durante a cognição meritória. Portanto, DECLARO APLICÁVEL o Código de Defesa do Consumidor à relação vertente. Não havendo outras matérias preambulares ou irregularidades formais, declaro o processo em ordem. FIXO COMO PONTOS CONTROVERTIDOS: 1. A efetiva extensão física e percentual dos serviços executados e daqueles que permaneceram inacabados/inadimplidos no imóvel; 2. A causa determinante do descumprimento do cronograma originalmente ajustado (termo final previsto para 14/01/2025) e a ocorrência ou não de abandono voluntário da obra pela ré; 3. A correta destinação e comprovação das despesas atinentes aos materiais e insumos cujo reembolso foi adiantado/pago pelos autores; 4. A higidez contábil e técnica do saldo financeiro a ser eventualmente restituído aos autores em face dos serviços contratados versus serviços prestados; 5. A existência de fatos extraordinários decorrentes do inadimplemento (cobrança direta de prestadores terceirizados, repercussão perante o condomínio e desvio produtivo do tempo útil) aptos a caracterizar ofensa a direitos da personalidade. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 357, III, do CPC) Reconhecida a aplicabilidade do microssistema consumerista e verificada a manifesta hipossuficiência técnica dos consumidores frente à engenheira responsável pela gestão e execução da obra — mormente no tocante à guarda de medições técnicas, notas fiscais de destinação de materiais, comprovantes de repasse a terceiros e diários de obra —, impõe-se a facilitação da defesa dos autores. Assim, com fulcro no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor dos autores quanto à comprovação da correta execução técnica, da compatibilidade dos cronogramas e da regular aplicação dos insumos faturados e reembolsados. Compete ao magistrado, na condição de destinatário final da prova, aferir a pertinência e a necessidade dos elementos instrutórios requeridos, indeferindo motivadamente as diligências inúteis, meramente protelatórias ou desnecessárias ao deslinde do feito, ex vi dos artigos 370, parágrafo único, e 355, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. A requerida postulou a produção de perícia técnica de engenharia no imóvel (241141850). Contudo, a prova pericial revela-se manifestamente inútil e impraticável na espécie (artigo 464, § 1º, incisos II e III, e artigo 370, parágrafo único, do CPC). Isso porque, decorrido extenso lapso temporal desde a rescisão havida no início de 2025, os autores deram continuidade e finalizaram as intervenções habitacionais por meio de outros prestadores (240164628), descaracterizando por completo o estado fático do canteiro de obras no momento da cessação contratual. Ademais, a controvérsia sobre a extensão dos serviços executados encontra substrato idôneo na densa documentação constante dos autos (contratos, comprovantes de repasse, trocas de mensagens e relatório de serviços), revelando-se desnecessária e protelatória a realização de perícia técnica direta. Por tais fundamentos, INDEFIRO a prova pericial. O deferimento de prova testemunhal e a tomada de depoimentos pessoais mostram-se de igual modo inócuos ao equacionamento da lide. A relação contratual, os prazos estipulados, as solicitações de alteração de escopo, os comprovantes de desembolso financeiro, a notificação de rescisão e a cadeia de conversas mantida entre as partes encontram-se integralmente registrados e provados por meio documental e eletrônico certificado (ID. 207688838, 207690158, 236555657). Tratando-se de obrigação de natureza eminentemente contratual e técnica, o relato meramente testemunhal não ostenta o condão de derruir ou sobrepor-se aos registros escritos e transações bancárias realizadas. Por conseguinte, com fulcro no artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E ORAL, porquanto a matéria controvertida encontra-se suficientemente esclarecida pelo manancial documental já residente nos autos. ANTE O EXPOSTO, entendo que o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental encartada é suficiente para a análise do feito. Intimem-se as partes da presente decisão para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre eventuais esclarecimentos ou ajustes necessários (§1º, artigo 357 do CPC). Com a juntada do parecer, voltem concluso para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito
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