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Processo 1091131-93.2024.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

Procedimento Comum Cível Nº 1091131-93.2024.8.26.0100/SPAUTOR: FABRICIO CAMPOS PINHEIRO ADVOGADO(A): BRUNO AGUIAR DE JESUS (OAB SP359805) ADVOGADO(A): PAULO HENRIQUE MENEGHINI (OAB SP489824) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da exordial e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (a) DECLARAR a nulidade da cláusula contratual que estabeleceu a cobrança de seguro prestamista e de seguro veicular, por configurar venda casada; e (b) CONDENAR a parte requerida a restituir ao autor, em dobro, os valores pagos a título de prêmio e dos juros sobre ele incidentes (com os reflexos da cobrança indevida nas prestações pactuadas), em montante a ser apurado em cumprimento de sentença, acrescido de correção monetária nos termos do IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora, a partir da citação, momento em que somente será aplicável Taxa Selic (que já engloba juros e correção). Ante a sucumbência recíproca, arcaria cada parte com o pagamento de metade das custas e despesas processuais. Ante a ausência de contestação tempestiva, condeno somente a requerida ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, estes fixados em R$1.500,00, dado o diminuto valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Observe-se eventual gratuidade de justiça concedida. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C.

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