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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091127-52.2024.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: H. G. P. F. REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - MA9615 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: H. G. P. F. LUIZ ANDRE FARIAS DE ALBUQUERQUE - (OAB: MA9615) DAYANE PINHEIRO PINHEIRO FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284723301 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO Nº 1091127-52.2024.4.01.3700 AUTOR: H. G. P. F. REPRESENTANTE: DAYANE PINHEIRO PINHEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A - Resolução CJF 535/2006 Relatório dispensado (art. 38 da Lei n. 9.099/1995). Fundamento e decido. Não há preliminares e prejudiciais a serem analisadas. Passo ao mérito da causa. Trata-se de ação proposta por H. G. P. F. em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual se requer a concessão de benefício assistencial de prestação continuada (BPC-LOAS), retroativamente à data de entrada do requerimento na esfera administrativa (DER), sob a alegação de que é pessoa com deficiência e preenche o requisito econômico. A CRFB/88 estabelece, em seu art. 203, inciso V: “Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.” A fim de dar cumprimento a esse comando constitucional, foi editada a Lei n. 8.742/1993 que, em seus arts. 20 a 21-A, disciplinou os requisitos para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC). Assim, o BPC-LOAS pressupõe o preenchimento das seguintes condições: condição de pessoa com deficiência, que segundo o art. 20, §2º, da LOAS, consiste em impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (art. 20, §10, da LOAS); ou idoso (idade igual ou superior a 65 anos); e situação de risco social da parte autora e de sua família. No que tange ao requisito econômico, o Superior Tribunal de Justiça admitiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de demonstração da condição de hipossuficiência por outros meios de prova, quando a renda per capita familiar for superior a ¼ do salário-mínimo (REsp 1.112.557/MG, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 20-11-2009). Posteriormente, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Reclamação nº 4374 e o RE nº 567.985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário-mínimo - está defasado para caracterizar situação de risco social. Entretanto, mesmo após essa decisão do STF nos RE 567.985/MT e RE 580.963/PR, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 continua sendo um dos critérios para se aferir a hipossuficiência, em conjunto com outras provas. Ademais, a Lei n. 13.146/2015 incluiu o § 11 ao art. 20 da Lei n. 8.742/1993, positivando em nosso ordenamento a necessidade de utilização de outros meios de prova para aferição da situação de vulnerabilidade do grupo familiar. Eis a redação do § 11 do art. 20, incluído pela Lei n. 13.146/2015: § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) A Lei n. 14.176/2021, por seu turno, acrescentou ao mesmo art. 20 da Lei n. 8.742/1993 o §11-A, que possui a seguinte redação: § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Para melhor compreensão das alterações legislativas, eis a redação do art. 20-B da Lei n. 8.742/1993, com a redação dada pela Lei n. 14.176/2021: Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o §11-A do referido artigo: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – o grau da deficiência; (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) Se os precedentes emanados dos tribunais superiores já se aplicam de maneira vinculante à Administração Pública, o que dizer das normas positivadas em nosso ordenamento jurídico pátrio, haja vista o princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/88. Assim, atualmente, a verificação da situação de risco social deve ser feita de maneira mais aprofundada, levando em consideração as disposições legais acima transcritas, não podendo se limitar à simples aferição, via sistemas informatizados, se a renda per capita ultrapassa, em um determinado momento, a quantia correspondente a 1/4 do salário mínimo. Não se admite, hoje, a aferição por um simples cálculo matemático, onde se divide o valor da renda pelo número de familiares residentes no mesmo teto, existindo a necessidade de se analisar, caso a caso, as singularidades de cada família, sempre sob o norte do princípio da dignidade da pessoa humana. Quanto ao tema, importante esclarecer, ainda, que para diversos programas assistenciais o legislador tem considerado a renda per capita de ½ salário mínimo como balizador apto para a verificação da situação de vulnerabilidade econômica do grupo familiar, a exemplo do Programa Bolsa Família. De acordo com o art. 5º, inciso II, do Decreto n. 11.016/2022, o qual regulamenta o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, define-se como família de baixa renda aquela cuja renda familiar mensal per capita seja inferior a meio salário mínimo. Da mesma forma, a Lei n. 9.533/1997, que disciplina os programas de renda mínima nos Municípios, e a Lei n. 10.689/2003, que institui o Programa Nacional de Acesso à Alimentação – PNAA também estabelecem como parâmetro para definição de pobreza a renda per capita de meio salário mínimo, respectivamente no art. 5º, inciso I e art. 2º, §2º. Dessa maneira, prevalece na legislação federal o critério da renda per capita de meio salário mínimo para a definição de baixa renda. Entretanto, o c. STF, no mesmo julgamento dos Recursos Extraordinários n. 567.985 e n. 580.963, em que reconheceu o processo de inconstitucionalização do art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993, pontuou ser igualmente imprópria a simples substituição daquele critério abstrato por outros parâmetros definidos em leis de acesso a programas de distribuição de renda diversos, a exemplo das Leis n. 9.533/1997 e n. 10.689/2003, e por isso mesmo acentuou que a análise deve ser realizada frente às particularidades de cada caso, buscando-se dar concretude ao intento constitucional de assistência aos vulneráveis. O decreto nº 12.534/2025, promoveu alterações importantes na regulamentação do Benefício de Prestação Continuada: Art. 4 o Para os fins do reconhecimento do direito ao benefício, considera-se: I - idoso: aquele com idade de sessenta e cinco anos ou mais; II - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) III - (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) IV - família incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou da pessoa idosa: aquela cuja renda mensal bruta familiar dividida pelo número de seus integrantes seja igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) V - família para cálculo da renda per capita : conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) VI - renda mensal bruta familiar: a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) § 1 o Para fins de reconhecimento do direito ao Benefício de Prestação Continuada às crianças e adolescentes menores de dezesseis anos de idade, deve ser avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) § 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) I (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) II (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) III- bolsas de estágio supervisionado; (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) IV (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) V (Revogado pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) VII - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) VIII - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) X - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025) § 3 o Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) Art. 5º O beneficiário não pode acumular o Benefício de Prestação Continuada com outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, e as transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Parágrafo único. A acumulação do benefício com a remuneração advinda do contrato de aprendizagem pela pessoa com deficiência é limitada ao prazo máximo de dois anos. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência) Art. 8 o Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, o idoso deverá comprovar: I - contar com sessenta e cinco anos de idade ou mais; II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) III - que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, e as transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Parágrafo único. A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração do idoso ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador. Art. 9 o Para fazer jus ao Benefício de Prestação Continuada, a pessoa com deficiência deverá comprovar: I - a existência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na forma prevista neste Regulamento; (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) II - renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, igual ou inferior a um quarto do salário mínimo; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) III - que não recebe outro benefício no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, inclusive o seguro-desemprego, exceto os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, e as transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição, e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Parágrafo único. A comprovação da condição prevista no inciso III poderá ser feita mediante declaração da pessoa com deficiência ou, no caso de sua incapacidade para os atos da vida civil, do seu curador ou tutor. Art. 12. São requisitos para a concessão e a manutenção do benefício as inscrições no CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico e o registro biométrico, observadas as exceções previstas em ato do Poder Executivo federal. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) § 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018) § 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o interessado estiver inscrito no CadÚnico e com o as informações atualizadas há, no máximo, vinte e quatro meses, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e o registro familiar atender a todos os requisitos previstos no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022. (Redação dada pelo Decreto nº 12.534, de 2025) Portanto, dentre outras novidades, a renda do bolsa família passa a INTEGRAR o cálculo de renda per capita do BPC. No entanto, há que se entender que as leis acima mencionadas fornecem, apenas, uma referência e um conteúdo para o conceito abstrato de miserabilidade. A análise da condição socioeconômica deverá atentar para as peculiaridades vivenciadas pelo grupo familiar, devendo ser aferida caso a caso. Saliento, por fim, que o benefício será concedido ou mantido apenas quando o interessado estiver inscrito no CadÚnico e com o as informações atualizadas há, no máximo, vinte e quatro meses, observado o disposto no art. 2º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, e o registro familiar atender a todos os requisitos previstos no Decreto nº 11.016, de 29 de março de 2022. Na espécie, a parte autora comprova impedimentos capazes de obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade. Segundo o laudo médico presente nos autos, subscrito por profissional designado pelo Juízo - id 2164508372, o demandante possui "Autismo Infantil CID-10: F84.0". Tais enfermidades acompanham a requerente desde 10/11/2023, comprometendo sua integração social. O segundo requisito, situação de risco social da parte autora e de sua família, analisando o laudo socioeconômico juntado aos autos - id 2172306070, a autora reside com sua mãe, Dayane Pinheiro PinheiroX, compondo núcleo familiar de duas pessoas. Os rendimentos mensais informados são do benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$300,00, da ajuda de familiares, R$450,00, e ajudante de restaurante, R$210,00. Não há registros de vínculos empregatícios formais ou outros benefícios previdenciários ou assistenciais ativos no grupo familiar. Assim, a renda familiar per capita é inferior a 1/4 do salário mínimo vigente à época do requerimento administrativo, o que atende ao critério econômico previsto no art. 20, §3º, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 14.176/2021 e regulamentado pelo Decreto nº 12.534/2025. No entanto, melhor compulsando o laudo da visita social, a partir da análise das fotos da residência onde mora o autor, disposta ao final do laudo socioeconômico, verificam-se contradições que não restaram superadas. Veja-se: "-INFRA-ESTRUTURA E CONDIÇÕES GERAIS DE HABITALIDADE E MORADIA DA FAMÍLIA: O condomínio onde reside o autor e sua genitora, fica localizado em zona urbana de São Luís-Ma, de fácil localização com pavimentação asfáltica, urbanização, iluminação pública; rede de esgoto; coleta de lixo e água encanada. No entorno do imóvel possui áreas de lazer, trailer de lanches, praça pública, escola comunitária, telefonia móvel; comércios; mercado público; farmácia; padaria; frigorífico; lojas de confecção; policiamento; transporte público e moto táxi. Já o apartamento, se encontra em boas condições de habitação e moradia aparentemente em bom estado de preservação com paredes rebocadas e pitadas, teto em forro de gesso e piso em cerâmica. A estrutura do ambiente oferece conforto, segurança e acessibilidade ao periciando e sua mãe. Quanto ao interior da residência, conta com alguns móveis e eletrodomésticos como: uma televisão, um armário de cozinha; duas camas; uma geladeira; um fogão 4 bocas; dois ventiladores; um conjunto de cadeiras e um conjunto de sofá 3 lugares. Sendo que os móveis e utensílios domésticos se encontram em boas condições de uso." Com efeito, as condições de moradia não são indignas ou precárias, mas bastante confortáveis, o que dissipa a suposta vulnerabilidade social alegada pelo demandante, haja vista que o apartamento onde residem está localizado na zona urbana do município, em bairro com amplo acesso a serviços públicos (transportes, escolas, hospitais etc.) e com estrutura física em excelente estado de conservação e guarnecido com televisão, geladeira, fogão e outros móveis. Para além, apesar de informar que o imóvel é alugado, não houve apresentação de contrato de aluguel ou recibos de pagamento, transferências bancárias ou o que o valha, a fim de comprovar o alegado, como também não houve comprovação de quaisquer outras despesas, não se mostrando crível a versão de que o grupo familiar resida em imóvel tão bem localizado nesta capital sendo custeado apenas com renda de bolsa família, ajuda de familiares e de restaurante. Com efeito, ressalta-se o benefício assistencial não tem o objetivo de complementar a renda do núcleo familiar e sim amparar aqueles que não possuem condições mínimas de proverem a própria subsistência. Portanto, constitui ônus do autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), sob pena de improcedência da sua pretensão. Logo, não restou comprovada a vulnerabilidade socioeconômica. Portanto, ausente um dos requisitos para o restabelecimento do benefício de prestação continuada da Lei nº 8.742/93, julgo que a pretensão veiculada na petição inicial é improcedente. Dispositivo. Ante o exposto, REJEITO O PEDIDO da parte autora, ficando o processo extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Defiro Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e sem honorários (art. 55 da lei 9.099/1995). Intimem-se. Aviado recurso inominado, intimar para contrarrazões e remeter à TR. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital especificada abaixo. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SÃO LUÍS, 9 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA