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TJMG · 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1091120-90.2026.8.13.0024/MG RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme expressa autorização conferida pelo artigo 38, da Lei nº 9.099/95. A autora propôs a presente ação, pela qual pleiteia a revisão do consumo relativo às faturas com vencimento em janeiro e fevereiro de 2026, em razão do aumento considerável aplicado pela ré em tal período. Informa que solicitou a aferição do hidrômetro e que após o procedimento as faturas voltaram a apresentar valor correspondente ao consumo correto. Por esta razão, pleiteia liminarmente a suspensão das cobranças e que a requerida se abstenha de suspender a prestação de serviços no imóvel do autor. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência dos débitos, no que excederem o consumo regular do imóvel; o refaturamento das competências impugnadas; indenização por danos morais. Concedida, em parte, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré se abstenha de proceder com a suspensão do serviço de água no imóvel objeto da lide, em decorrência do débito discutido nestes autos até decisão final do processo, conforme decisão de evento 7. A parte ré apresentou contestação em ID 8448283009, na qual suscita preliminar de incompetência do Juizado Especial ante a necessidade de prova pericial para o deslinde da demanda. No mérito, sustenta a legitimidade das cobranças ante a inexistência de irregularidades no hidrômetro instalado no imóvel do autor. Relata que não conseguiu realizar a medição do consumo efetivo nos meses anteriores às faturas questionadas, o que ensejou o faturamento pela média e, consequentemente, o acúmulo de consumo. Tece considerações acerca da possibilidade de vazamentos ou desperdício de água. Pugna pela improcedência dos pedidos feitos na inicial. É o breve relato. Decido. Da Preliminar de Incompetência do Juízo. Sustenta a parte ré que o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito ao fundamento de que a solução da presente lide demanda a realização de perícia técnica. Ao contrário do aduzido pela requerida, verifico que as alegações iniciais do requerente e os documentos acostados aos autos são suficientes para a solução da controvérsia apresentada, prescindindo da realização de prova técnica. Dessa forma, afasto a prefacial e passo à análise do mérito. Pois bem. Pelo que se depreende do histórico de consumo da unidade do autor, realmente houve um aumento abrupto de consumo constante nas faturas de cobrança mensal com vencimento em janeiro e fevereiro de 2026, conforme se extrai dos documentos acostados à exordial. Com efeito, o consumo de água apurado pela requerida em tal período – 30.000 e 145.000 litros, respectivamente - é absolutamente desproporcional à média dos consumos anteriores aferidos na unidade consumidora (cf. se verifica das faturas acostadas à inicial). A alegação de que “não há qualquer ilegalidade ou irregularidade” no faturamento das contas de água e esgoto restou desprovida de comprovação pela ré, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, II, do CPC. O que se tem, na verdade, é imóvel que apresenta histórico de consumo que não condiz com os lançamentos efetuados nos meses anteriores, sem que a parte ré tenha justificativa plausível para tal aumento. Ademais, tendo em vista as desigualdades existentes entre os sujeitos de uma relação jurídica de consumo e da vulnerabilidade que caracteriza o consumidor, estabeleceu o artigo 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, como direito básico deste, a facilitação da defesa dos seus interesses em juízo, inclusive com a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor. A finalidade de tal dispositivo é clara: tornar mais fácil a defesa da posição jurídica assumida pelo consumidor, na seara específica da instrução probatória. In casu, o motivo ensejador da inversão do ônus da prova é a evidente hipossuficiência técnica do consumidor, notadamente no que respeita à comprovação de consumo de água menor do que o efetivamente faturado pela requerida, em janeiro e fevereiro de 2026. Competiria, pois, à requerida o ônus da prova do consumo de água superior à 5.000 litros nos aludidos meses – do qual não se desincumbiu. Assim, satisfeita a exigência contida no artigo 6º, inciso VIII, imperativa, na espécie, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. Por conseguinte, forçoso concluir que a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar o impedimento alegado e, tampouco, qualquer irregularidade no consumo de água. Nesse sentido, o seguinte julgado: “CONSUMIDOR. REVISÃO DE DÉBITO REFERENTE AO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO ELEVADO INJUSTIFICADO. (...). Sabido que extremamente onerosa ao autor a prova da irregularidade da medição do consumo, incumbe ao fornecedor provar que o consumidor, de fato, consumiu o que realmente lhe é cobrado. (...). Ademais, a responsabilidade da fornecedora de energia elétrica é objetiva, a teor do que dispõe o art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, exonerando-se dela tão-somente se comprovada alguma culpa exclusiva do consumidor, o que, conforme visto, não foi o caso. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO”. (TJRS, Recurso Cível nº 71002247880, 1ª Turma Recursal Cível, Rel.: Juiz Luís Francisco Franco, j. em 17/09/2009). A exorbitância das faturas contestadas, mormente se comparadas à média de consumo, conduz a uma dúvida fundada quanto à regularidade das cobranças, até mesmo em decorrência de possível equívoco na medição. Demonstrado o faturamento a maior, aliado à ausência de prova de qualquer fato capaz de justificar a exorbitância da leitura realizada no período, inexigível o valor que excede o consumo médio. Destarte, à falta de qualquer elemento de convicção nos autos que dê suporte à cobrança feita ao requerente, no período vergastado, deve ser o débito respectivo considerado indevido, impondo-se a revisão dos valores cobrados. Conforme dispõe o artigo 6º, da Lei 9.099/1995, o juiz deve adotar a decisão mais justa e equânime ao caso concreto, o que no presente caso exige a redução dos valores constantes nas faturas referentes a janeiro e fevereiro de 2026, para constar o consumo como a média dos meses anteriores, vale dizer, 5.000. Assim, ficam anuladas as cobranças constantes das faturas referentes a janeiro e fevereiro de 2026, propiciado à parte ré a cobrança do consumo dos referidos meses, considerando o montante de 5.000 litros, assegurando-se prazo mínimo de 15 dias para pagamento por parte do autor. Todavia, a situação narrada nos autos, bem como o acervo probatório acostado aos mesmos, não permitem a este juízo reconhecer a ocorrência de dano moral no caso em apreço, mas sim mero inadimplemento contratual. O dano moral, em sua origem, tem por escopo a busca pela compensação de danos a direitos que não têm equivalente patrimonial direto, i.e, não podem ser livremente transacionados pelos seus titulares, sendo indisponíveis, irrenunciáveis e imprescritíveis, a saber, os direitos da personalidade. Sem que haja violação da honra, imagem, nome, intimidade, vida privada, integridade física ou psíquica, entre outros, não há que se falar em dano moral. Firme na premissa exposta, entendo que a parte autora não cuidou de demonstrar qualquer violação a direito da personalidade, o que não dá azo à indenização por danos morais. O que ocorrera, e isso não se pode negar, fora simples aborrecimento decorrente de desacordo comercial. À vista do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I para declarar inexigíveis os débitos contestados nos valores de R$ 495,53 (quatrocentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos) e R$ 3.746,77 (três mil, setecentos e quarenta e seis reais e setenta e sete centavos), referentes às faturas de janeiro e fevereiro de 2026, bem como para declarar as cobranças/faturas de consumo de água da unidade consumidora do autor referentes a janeiro e fevereiro de 2026, com base no consumo mensal de 5.000 (cinco mil) litros, facultando à ré emitir boletos com este consumo, bem como assegurar o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para pagamento por parte da parte autora do consumo ora declarado, podendo tomar as providências previstas em lei para cobrança em caso de inadimplemento. Confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela para determinar que a parte ré se abstenha de suspender a prestação do serviço de fornecimento de água na residência do autor em razão do débito objeto da lide, sob pena de multa no montante de R$200,00 (duzentos reais), limitada a R$3.000,00 (três mil reais). E julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ressalto que caso haja inadimplência em relação ao pagamento regular de faturas mensais vencidas no curso do processo ou após o encerramento deste, pode a parte autora ter o fornecimento de água suspenso na forma legal. Não há custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099, de 1995, nessa fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, determino: 1 – Aguarde-se por 15 dias úteis as manifestações das partes. Nada sendo requerido, remeta-se o processo ao arquivo. 2 - Havendo pagamento voluntário e inexistindo penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena arquivamento. 3 – No pedido de cumprimento da sentença deverá ser informado o CPF/CNPJ da parte sucumbente, caso não conste no processo, apresentada planilha de atualização do débito, bem como o formulário preenchido da Portaria Conjunta n° 906/PR/2019 informando a maneira que a parte pretende receber o Alvará Judicial. Caso a parte se mantenha inerte, o recebimento se dará através de comparecimento ao Banco. 4 – Intime-se a sucumbente para efetuar o pagamento do valor atualizado da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada com acréscimo da multa de 10% prevista no art. 523, §1º, do CPC. 5 - Havendo pagamento, certifique-se sobre a existência de penhora no rosto dos autos e/ou oposição de embargos/impugnação, bem como se os procuradores da parte possuem poderes para levantamento dos alvarás. Cumpridas tais diligências, sem que haja fato impeditivo, expeça-se alvará, intimando em seguida a parte credora para ciência, no prazo de 05 dias, bem como para que no mesmo ato informe se há algo mais a requerer, sob pena de arquivamento. 6 - Não havendo manifestação, cadastre-se como cumprimento de sentença e remetam-se os autos à Contadoria Judicial para atualização do débito, caso não esteja acompanhada por advogado, ou intime-se a parte exequente para apresentar planilha de atualização do débito, se ainda não houver nos autos. 7 -Após, proceda-se a pesquisa SISBAJUD, em desfavor da parte executada, bloqueando-se numerário suficiente para quitação do débito, e já transferindo-se a quantia para a conta judicial. As quantias irrisórias e excedentes deverão ser desbloqueadas imediatamente. 8- Sendo positiva a pesquisa, intime-se a parte executada para apresentar impugnação ao cumprimento da sentença, no prazo de 15 dias, sob pena de liberação do valor bloqueado através do SISBAJUD, advertindo-a que, tendo havido desbloqueio de valores excedentes, eventual defesa ao argumento de impenhorabilidade deverá considerar todas as contas bloqueadas, pois, ainda que o montante transferido seja impenhorável, o valor se prestará para quitação do débito caso não seja comprovada a impenhorabilidade dos outros valores desbloqueados, tendo em vista a fungibilidade do dinheiro; 9- Havendo apresentação de impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar, após autos conclusos para decisão. Não havendo manifestação, expeça-se alvará eletrônico. 10 – Em caso de resposta negativa do bloqueio pelo sistema SISBAJUD, defiro o pedido de realização de pesquisa RENAJUD em desfavor da parte executada, advertindo-se o exequente que, caso sejam encontrados veículos muito antigos, não será realizada a restrição. 11– Sendo positiva a pesquisa, intimem-se as partes para ciência e manifestação no prazo de 05 dias. Em caso de resposta negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação (decotando-se o montante da penhora online, se houver) e observando-se, no momento da expedição do mandado, a determinação para constrição prioritária sobre bens que tenham sido anteriormente indicados pela parte credora ou veículos encontrados via RENAJUD. O oficial de justiça deverá entrar em contato com a parte exequente, caso seu número de telefone conste dos autos, para que, se de seu interesse, acompanhe a diligência e seja nomeado depositário dos bens de fácil remoção, inclusive veículos. Advirta-se que os embargos deverão ser interpostos no prazo de 15 dias contados da intimação. 12 - Restando infrutífero o mandado de penhora, intime-se a parte exequente para indicar, no prazo de 5 dias, bens da parte devedora passíveis de penhora, sob pena de sob pena de extinção nos termos do Art. 53, §4º da Lei 9.099/95, e expedição de certidão de crédito. 2
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