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Tribunal
TRF1
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Período
ago/2026
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Intimação
TRF1 · 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Ato ordinatório
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1091063-98.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: KELY CARDOSO RAMOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDO LEMOS SOUZA JUNIOR - BA87757 e JONATHAN RAMON BOMFIM FONSECA - BA49463 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO 1. De ordem do MM. Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 03/2025-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial de modo a trazer aos autos: a) esclarecer e corrigir seu nome, tendo em vista a divergência entre “Kely Cardoso Ramos”, constante do cadastro processual e do CNIS, e “Kely Cardoso Ramon”, utilizado na petição inicial, juntando documento oficial de identidade e CPF; b) corrigir a referência ao sexo da criança, adequando a narrativa aos dados constantes da certidão de nascimento; c) juntar cópia integral e legível do processo administrativo referente ao NB 227.590.818-2, incluindo requerimento, autodeclaração, exigências formuladas pelo INSS, documentos apresentados, análise administrativa e decisão final; d) esclarecer se pretende o reconhecimento de atividade como pescadora artesanal ou como trabalhadora rural/lavradora, diante da divergência entre a petição inicial e a declaração de hipossuficiência; e) apresentar início de prova material próprio do exercício da atividade rural ou pesqueira na época do nascimento ocorrido em 16/11/2021; f) descrever o local, o período e a natureza da atividade, os instrumentos utilizados, a forma de exploração e comercialização, bem como a composição do grupo familiar e a efetiva participação da autora; g) esclarecer a divergência entre o endereço indicado na petição inicial e aquele constante do CNIS e dos documentos administrativos, juntando comprovante de residência atualizado; h) manifestar-se sobre o benefício assistencial à pessoa com deficiência NB 712.109.418-6, com DIB em 21/09/2022, esclarecendo quando deixou de trabalhar, se houve exercício de atividade remunerada após a concessão do BPC e a compatibilidade da situação informada com a atividade descrita na petição inicial. i) para fins de apreciação do pedido de gratuidade da justiça, comprovação da alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada de documentos que demonstrem sua atual situação financeira, tais como comprovante de renda e declaração de imposto de renda, se houver, sob pena de indeferimento da benesse judicial. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único do CPC. 2. Com o cumprimento, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para oferecer contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando dispensada a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do NCPC, devido à informação prestada pela parte ré à Coordenação dos Juizados Especiais Federais no sentido de que apresentará seus acordos na própria contestação. Se houver apresentação de proposta de acordo, no corpo da contestação, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. Após o decurso dos prazos, voltem-me os autos conclusos. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.