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1091043-92.2021.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 14ª Vara Federal Cível da SJBA · Sentença Tipo A

    Seção Judiciária do Estado da Bahia 14ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1091043-92.2021.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALDIR SILVA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO VALDIR SILVA SANTOS ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL objetivando “D) Que o MM. Juízo determine que o INSS conceda a parte autora o benefício de aposentadoria especial, na forma da fundamentação supra e de acordo com a lei e os documentos colacionados aos autos, desde a data do requerimento administrativo. Caso não entenda desse modo, que determine a averbação do tempo especial em comum e que seja determinado a revisão do valor do benefício. E) Que o MM. Juízo em caso de não concessão da aposentadoria especial (B46), seja concedida/revisada a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora; F) Requer que seja deferido a reafirmação da DER dentro do processo administrativo ou até mesmo do judicial, em benefício da parte autora; G) Caso este MM. Juízo não aplique o entendimento que presume a atividade como especial em função da profissão ou considere que os PPP juntados são insuficientes, requer a marcação de perícia de insalubridade/periculosidade nos locais de trabalho da parte autora, com o intuito de dirimir qualquer dúvida quanto a condição especial de labor; H) Que seja averbado todo o tempo registrado em CTPS não constante no CNIS do autor, reconhecendo os períodos exercidos em atividade especial; I) Que o MM. Juízo determine o pagamento das verbas previdenciárias retroativas, não prescritas, desde a data do requerimento administrativo até a presente data, com as devidas correções legais, condenando-o ainda no pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.”. Narra que formulou requerimento administrativo de aposentadoria em 27/02/2019, o qual foi indeferido sem o reconhecimento dos períodos em que afirma ter exercido atividades submetido a agentes nocivos, bem como sem o cômputo de vínculos registrados em sua CTPS. Afirma que os PPPs e laudos técnicos fornecidos pelo empregador não retratam adequadamente as condições efetivamente existentes no ambiente de trabalho, motivo pelo qual requer a realização de perícia técnica nos locais de trabalho para aferição dos agentes nocivos, inclusive por similaridade, caso não seja possível a inspeção no estabelecimento original. Por fim, pleiteia a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Junta procuração e documentos. Decisão Id 836633568 indeferiu o pedido de tutela provisória e concedeu o pedido de gratuidade judiciária. O INSS apresentou contestação (Id 957911660) arguindo, como prejudicial, a ocorrência de prescrição quinqüenal; no mérito, afirma que a parte autora não possui direito ao reconhecimento dos períodos como especial, pugnando pela improcedência do pedido. Foi proferida decisão declarando a incompetência em razão do valor atribuído à causa, determinando a distribuição para uma das varas federais da SJBA. Foi proferida decisão retificando o valor da causa para R$ 80.406,87, ratificando os atos já produzidos, deferindo a justiça gratuita. Réplica (Id 1159007279). Instadas, a parte autora requereu a realização de perícia e a expedição de ofício à empresa ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE para juntar aos autos a ficha de entrega de EPI, os protocolos e ordens de serviço do autor e o PPRA, LTCAT e PCMSO (Id 1159007274). Por sua vez, o INSS pleiteou a intimação da parte autora para apresentar o(s) laudo(s) técnico(s) com base no(s) qual(is) foi(ram) expedido(s) o(s) PPP(s), cuja(s) irregularidade(s) foi(ram) apontada(s) – Id 1200579797. Decisão Id 2042353185 indeferiu o pedido do autor para produção de prova pericial, bem como determinou a expedição de ofício à ASSOCIAÇÃO OBRAS SOCIAIS IRMÂ DULCE para que apresente o LTCAT que embasou o preenchimento do PPP relativo ao período em que o demandante laborou em suas dependências, bem assim o PPRA e PCMSO. Documentos anexados (Id 2128878068 e seguintes), tendo as partes se manifestado (Ids 2131517081 e 2131530977). Despacho Id 2203406497 facultou à parte autora trazer documentos relativos ao vínculo laboral mantido com a Associação Obras Sociais Irmã Dulce. A parte autora requereu a intimação da Associação Obras Sociais Irmã Dulce para juntar os LTCAT, PCMSO e PPRA relativos ao período de 1991 a 2013, ou, que informe ao Juízo se as condições ambientais exercidas neste período (1991 a 2013) são as mesmas condições ambientais do período iniciado em 2013 (Id 2210379605). Os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito A controvérsia encontra-se suficientemente esclarecida pela prova documental constante dos autos, não se mostrando necessária a produção de outras provas. Assim, presentes os pressupostos para o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Do interesse de agir – registro no CNIS De início, verifico que o(s) período(s) de 28/07/1986 a 28/05/1987 (Empresa de Serviços Gerais Ltda.), 04/04/1988 a 01/10/1988 (CIV Bahia Indústria de Vidros Ltda.) e 01/11/1988 a 31/01/1989 (Casa Pia e Colégio dos Órfãos de São Joaquim) já se encontram registrados no CNIS do autor, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito em relação a esse pedido, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Do interesse de agir – PPP judicial diverso do PPP administrativo De início, entendo que falece interesse de agir em relação ao pedido de reconhecimento, como tempo especial, do período de 01/11/1991 a 24/01/2019 (Associação Obras Sociais Irmã Dulce), para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial/por tempo de contribuição NB 1876973967 (DER 27/02/2019), uma vez que o perfil profissiográfico previdenciário anexado ao processo administrativo (páginas 21/22 do Id 834337141) é diverso dos anexados na via judicial (Ids 834487559 e 2128879508), não tendo a parte autora requerido a revisão administrativa do benefício, o que retira da autarquia a possibilidade de analisar, através do seu setor técnico, o pedido de enquadramento do respectivo vínculo empregatício e da especialidade do trabalho. O e. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631240/MG, em sede de repercussão geral, fixou a seguinte tese: Tema 350: I – A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento administrativo não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em Juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada a conhecimento da Administração - , uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse de agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse de agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b), (c) – , tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Neste julgamento, o STF não reconheceu apenas a necessidade do prévio requerimento administrativo, mas também a obrigação de a parte contribuir efetivamente para o deslinde da postulação administrativa, uma vez que, infelizmente, é comum o próprio interessado praticar atos que impedem a análise do mérito de seu pedido. Segundo a Suprema Corte: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. (...) Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. (...). (STF, RE 631240/MG, 2014) (Grifei). Respeitando tal entendimento, o STJ também fixou tese no tema repetitivo 660: "(...)a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo", conforme decidiu o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob o rito do artigo 543-B do CPC, observadas "as situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014) " Nestes termos, entendo que não há interesse processual, considerando que o interesse de agir somente se demonstra com a pretensão resistida. Se a autarquia sequer teve conhecimento de tais fatos e documentos, não se pode afirmar tenha sido preenchida esta condição da ação, razão pela qual há carência de ação por ausência de pretensão resistida. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO SEM DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À ANÁLISE DO PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO POR RAZÕES IMPUTÁVEIS À PRÓPRIA AUTORA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE 631.240/MG. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A dissensão posta em análise recursal está assentada unicamente na alegação de tentativa de burla processual, ao argumento de que, junto ao INSS, a parte autora "agendou seu pedido, contudo, não juntou nenhum documento que fizesse menção à sua suposta atividade rurícola no processo administrativo. "Ocorre, no entanto, que administrativamente o pedido do benefício fora indeferido por não cumprimento de exigências da parte autora. A requerente levou ao INSS tão somente documentos pessoais (RG, CPF, título de eleitor e certidão de nascimento). Absolutamente nada que relacionasse a autora com o labor rural. Porém, a mesma instada a levar demais documentos para comprovar o próprio direito, quedou-se inerte (fl. 71 v)". (destaque do original). 2. Na tentativa de provar seu interesse de agir na presente ação, a requerente colacionou a comunicação de decisão expedida pelo INSS, noticiando o indeferimento de seu pleito na via administrativa (fl. 28 v), ao que o INSS, em contestação apresentada às fls. 31/36, impugnou o mencionado documento, alegando, em suma, que a parte autora forçou o indeferimento administrativo do benefício. "Note-se que foi solicitada à parte autora, conforme a carta de exigência acima, assinada pela própria requerente, a apresentação de documentos que possibilitasse a análise do pleito. Porém a autora não o fez. O indeferimento foi motivado por ter sido a parte autora desidiosa no cumprimento de sua obrigação em se submeter à entrevista rural e apresentar os documentos requeridos pelo INSS. Não o fazendo, a autarquia se vê prejudicada para analisar o direito ao benefício, impondo-se a negativa, como ocorrido. Vale mencionar que não há escusa, pois a requerente possuía documentos para a avaliação do seu pedido, afinal, na via judicial, ela apresentou documentação que foi omitida ao INSS (fls. 32/33)." (destaque do original). 3. Evidencia-se que, para o processo administrativo junto ao INSS, a parte autora não carreou documentos hábeis a comprovar o seu direito ao benefício da aposentadoria rural por idade, mesmo sendo intimada para tal mister, por meio da "carta de exigências" (fl. 42), e tendo condição de fazê-lo, tendo em conta tê-los apresentado nos autos do processo judicial. Assim sendo, não se submeteu à entrevista rural (fl. 47), procedimento indispensável, segundo o art. 134 da instrução normativa 45/2010 do INSS/PRES, o que ensejou o indeferimento forçado do requerimento administrativo. 4. Não restou caracterizado o interesse de agir, uma vez que, ao promover a postulação administrativa, a parte autora deixou de colacionar os documentos necessários à análise de seu pleito, restando ao INSS uma única alternativa: indeferir o pleito administrativo. 5. Com esteio na decisão da Suprema Corte, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 631.240-MG, com repercussão geral reconhecida, se o pedido administrativo "não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação". 6. O caso em apreço se amolda perfeitamente ao previsto pelo STF, impondo-se, portanto, a extinção do processo por falta de interesse de agir e a condenação da parte autora em honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), ficando suspensa a execução deste comando por força da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, §3º do CPC. 7. Apelação provida para anular a sentença e julgar extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC. (AC 00221895920174019199, e-DJF1 30/04/2018) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUERIMENTO PRÉVIO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. 1. Conquanto a matéria deste recurso não conste do rol descrito no artigo 1.015 e seu parágrafo único do CPC, o presente julgamento é feito com base na tese firmada no REsp 1.696.396, de relatoria da e. Min. Nancy Andrighi, publicada em 19/12/2018, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. 2. A parte autora ajuizou demanda pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, com pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial por ter trabalhado como vigilante armado em diversas empresas. 3. Restou definida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 631.240, com repercussão geral reconhecida, a questão relativa à necessidade de requerimento administrativo para os processos judiciais envolvendo a concessão ou o restabelecimento de benefício previdenciário, estabelecendo-se, ainda, regras de transição para as ações distribuídas até 03/09/2014. 4. Distribuída a ação originária em 2016, e tratando-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja solicitação depende de análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração, a saber, o exercício de atividade especial em diversos períodos, existe efetivamente a necessidade de formulação de requerimento administrativo prévio, acompanhado de toda a documentação que se fez juntar na ação originária, para efetiva demonstração do interesse de agir quanto aos períodos relativos aos PPPs rejeitados na decisão agravada. 5. Agravo de instrumento desprovido. TRF - TERCEIRA REGIÃO, 10ª Turma, AI 5031245-55.2019.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, Decisão: 26/05/2020, publicação: 29/05/2020 Trata-se de recurso especial interposto por João Bosco Aparecido contra acórdão deste Tribunal Regional Federal que, em ação de conhecimento, objetivando retorno ao trabalho como anistiado, beneficiado pela Lei nº 8.878/94, afastando qualquer prazo estabelecido nos Decretos nº 1.498 e 1.499/1995, Decreto nº 3.3631/2000 e art. 3° do Decreto nº 5.151/2004, negou provimento à apelação da parte autora, ora recorrente. Alega violação aos artigos 5º, incisos XXXV, LIV e LV da CF/88, arts. 77, inciso IV, parágrafo primeiro e art. 926 do CPC. Aduz, em suas razões recursais, (i) que pretende, em ação antecedente, o protocolo de requerimento administrativo direcionado à União (MPOG), com fundamento no art. 1º e 2º da Lei nº 8.878/94, sem que seu requerimento seja considerado intempestivo, uma vez que a jurisprudência dominante sobre o tema entende que os prazos preclusivos determinados pelos Decretos de nºs 5.115 e 5.214 de 2004 que impedem o conhecimento de processos administrativos, são nulos de pleno direito, bem como (ii) que estando pacificado o entendimento segundo o qual a falta de intimação pessoal para apresentação de requerimento prévio de anistia à Luz da Lei nº 8.878/94 é ilegal, pode o autor requerer a declaração de nulidade antecedente, para que antes de apresentar requerimento que será considerado intempestivo, tenha o provimento judicial já garantido a fim de afastar a declaração de ilegalidade e obrigar a União a analisar o mérito dos seus documentos à luz da Legalidade do Decreto de nº 9.261/2018. Brevemente relatado, decido. 1. Inicialmente, e no que toca a ofensa aos preceitos constitucionais que indica, cumpre destacar a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República.. (REsp 1769816/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 17/12/2018). 2. Quanto à pretensão de que seja afastada a intempestividade do requerimento administrativo que sequer foi apresentado, esbarra na ausência de interesse de agir, uma vez que não materializada qualquer violação. Da leitura do Decreto n. 9.261/2018, depreende-se que o art. 1º, inciso I prevê a competência da Coordenação-Geral de Normas de Empregados Públicos, Militares e Ex-Territórios da Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para processar e analisar as demandas administrativas residuais referentes aos requerimentos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, em curso no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, ou seja, não há previsão da análise de novos pedidos de anistia, mas tão somente apreciação daqueles que, em razão da extinção da Comissão Especial Interministerial, deixaram de ser examinados. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se alinha ao entendimento de que o interesse de agir define-se pelo binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. A existência de conflito de interesses do direito material é a base do interesse processual para aquele que não alcançou a satisfação pretendida. Na presente hipótese, a parte autora sequer apresentou requerimento administrativo, porquanto tinha conhecimento de que seria recusado em razão da intempestividade do pedido, não havendo, portanto, violação a direito que configure interesse processual. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONTESTAÇÃO. 1. Exige-se requerimento administrativo prévio ao ajuizamento da ação para fins de caracterizar o interesse de agir. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao modular os efeitos do paradigma (Tema 350), fixou a orientação de que, nas ações ajuizadas até 3 de setembro de 2014, a existência de contestação presume o interesse de agir pela resistência à pretensão. 3. Embora a repercussão geral se refira a benefícios previdenciários, a Segunda Turma estendeu tal exigência aos pedidos formulados à Secretaria da Receita Federal concernentes às contribuições previdenciárias. 4. Utilizando-se do mesmo raciocínio jurídico, afasta-se a falta de interesse processual da parte autora afirmada pela instância ordinária, uma vez que o pedido foi contestado pela União, estando a questão relacionada aos requisitos necessários à fruição da imunidade atrelada à procedência ou não da ação. 5. Agravo interno a que se dá provimento. (AgInt no REsp 1652049/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 06/09/2019). TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária de Restituição de Indébito Previdenciário para assegurar o direito da parte autora de repetir os valores das contribuições previdenciárias pagas a maior nos últimos 5 (cinco) anos. (...) 5. Quanto à alegação da ausência de interesse de agir da parte recorrida em relação ao direito subjetivo de realizar a repetição dos valores dos últimos 5 (cinco) anos, entendo que merece prosperar a pretensão recursal. Compreende-se que, efetivamente, o direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF tem como legítimo limitador o interesse processual do pretenso autor da ação (CPC/2015 - Art.17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade). O interesse de agir, também chamado interesse processual, caracteriza-se pela materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. A existência de conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito. (grifo nosso). 6. Substanciado pelo apanhado doutrinário e jurisprudencial, tem-se que a falta de postulação administrativa dos pedidos de compensação ou de repetição do indébito tributário resulta, como no caso dos autos, na ausência de interesse processual dos que litigam diretamente no Poder Judiciário. O pedido, nesses casos, carece do elemento configurador de resistência pela Administração Tributária à pretensão. Não há conflito. Não há lide. Não há, por conseguinte, interesse de agir nessas situações. O Poder Judiciário é a via destinada à resolução dos conflitos, o que também indica que, enquanto não houver resistência da Administração, não há interesse de agir daquele que "judicializa" sua pretensão. (grifo nosso). (...) 10. Na esfera previdenciária, na área de benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.369.834/SP (Tema 660), Relator Ministro Benedito Gonçalves, alinhando-se ao que foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG (Tema 350, Relator Ministro Roberto Barroso), entendeu pela necessidade do prévio requerimento administrativo. 11. O Ministro Luís Roberto Barroso, no citado precedente, estabeleceu algumas premissas em relação à exigência do prévio requerimento administrativo: a) a instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo; b) a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise; c) a imposição de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; d) a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o posicionamento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; e) na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de deferir a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento, ao menos tácito, da pretensão. (grifo nosso). (...) 13. Recurso Especial conhecido em parte e, nessa parte, provido. (REsp 1734733/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 28/11/2018). Em consequência, incide na espécie o óbice constante da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.". Em face do exposto, não admito o recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 29 de maio de 2020. Desembargador Federal FRANCISCO DE ASSIS BETTI Vice-Presidente TRF - PRIMEIRA REGIÃO APELAÇÃO CÍVEL 1019112-59.2017.4.01.3400 (DECISAO MONOCRATICA) Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI Data 29/05/2020 publicação PJe 01/06/2020 Nestes termos, não tendo os perfis profissiográficos previdenciários (Ids 834487559 e 2128879508), referente ao período de 01/11/1991 a 24/01/2019 (Associação Obras Sociais Irmã Dulce), sido anexados ao processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria especial / por tempo de contribuição NB 1876973967 (DER 27/02/2019), não restou demonstrado o interesse de agir da parte autora, devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito por carência de ação, em face da ausência de pretensão resistida, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Da prescrição quinquenal Não há falar-se em prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede ao ajuizamento da presente ação, uma vez que o benefício foi requerido em 27/02/2019, tendo a ação sido ajuizada em 26/11/2021. Do mérito A princípio, cabe pontuar que eventual ausência ou inexatidão quanto à indicação dos agentes nocivos no perfil profissiográfico previdenciário, referente às atividades exercidas ou às condições do ambiente laboral, deve ser discutida perante a Justiça do Trabalho, por decorrer diretamente da relação de trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal (CC 220.345/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Afrânio Vilela, julgado em 16/06/2026). Objetiva a parte autora o reconhecimento, como especial, do(s) período(s) de 01/11/1991 a 27/02/2019 (Associação Obras Sociais Irmã Dulce), bem como a concessão do benefício de aposentadoria especial / por tempo de contribuição NB 1876973967, com pagamento das parcelas vencidas desde o requerimento administrativo (27/02/2019) ou da data de preenchimento dos requisitos (reafirmação da DER). A aposentadoria especial foi introduzida no ordenamento jurídico brasileiro com advento da Lei n. 3.807, de 26/08/1960, in verbis: Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. A atual Lei n. 8.213/91 afastou o requisito da idade mínima de 50 anos exigido anteriormente, bastando, assim, para a concessão da aposentadoria especial, o atendimento do tempo de serviço trabalhado sob condições insalubres ou perigosas. Até a data da publicação da Lei 9.032, em 28/04/1995, que modificou a redação do art. 57 da Lei 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre, as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões presumidamente sujeitas a agentes nocivos, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos listados nessas normas regulamentares. A Lei n. 9.032/95 consignou que só poderia ser considerado como especial o trabalho efetivamente sujeito a condições que prejudicassem a saúde ou a integridade física. Assim, a partir da vigência desta Lei, não há mais enquadramento em tempo especial pelo simples exercício de determinada atividade, pressupondo-se a exposição a agentes nocivos. De presunção absoluta, a lei passou a determinar que o segurado sempre comprovasse a efetiva exposição aos agentes nocivos à saúde. Assim, a partir da Lei n. 9.032/95 e até o advento do Decreto n. 2.172, de 05/03/1997, o segurado deveria comprovar sua exposição a agentes nocivos através de documentos idôneos (formulários SB-40 e DSS-8030), preenchidos pela empresa. A exigência do laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida Medida Provisória 5.123, de 10/11/1997 e depois na Lei 9.528, de 10/12/1997, que modificou o § 1º do art. 58 da Lei 8.213/91. Este dispositivo passa a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Registre-se que para a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor sempre foi exigido o laudo técnico pericial. A partir da publicação da referida Medida Provisória, ou seja, em 14/10/1996, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. A partir de 05/03/1997, com a edição do Decreto n. 2.172/97, que regulamentou o art. 58, § 1º da Lei n. 8.213/91, essa comprovação somente passou a ser aceita através de laudo pericial. Assim, o laudo pericial só é considerado como essencial para a prova da especialidade do labor (a exceção do ruído e do calor, repise-se) a partir do advento do Decreto n. 2.172/97. Em 24/01/2001, contudo, o art. 3º da Instrução Normativa 42/01, do INSS, substituiu a apresentação do formulário SB-40 pelo formulário DIRBEN-8030, o qual, por seu turno, foi substituído pelo PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, previsto no art. 148 da Instrução Normativa 78, de 16/07/2002. Este mesmo dispositivo estabelece que, além do PPP, o exercício de atividade especial poderia ser comprovado, até 31/12/2002, pelos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN-8030. Este dispositivo foi alterado pela Instrução Normativa 84/02, que determinou que a comprovação do exercício de atividade especial seria realizada pela apresentação do PPP com base no LTCAT, emitido pela empresa ou pelo Orgão Gestor de Mão de Obra ou pelo sindicato da categoria, no caso de trabalhadores avulsos, alternativamente, até 30/06/2003, mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN-8030. Este prazo foi novamente ampliado pela Instrução Normativa INSS/DC 99, de 05/12/2003, que, alterando o art. 148 da IN 95 INSS/DC, de 07/10/2003, estabeleceu que o PPP somente passaria a ser exigido a partir de 01/01/2004, permitindo, por conseqüência lógica, a apresentação dos formulários anteriores até 31/12/2003. O INSS considera que, até 31/12/2003, para os casos nos quais o trabalhador não possua o LTCAT, poderá apresentar um dos seguintes documentos de demonstrações ambientais: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRS; Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR; Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção – PCMAT; Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO[1]. Importante ressaltar que, a partir de 01/01/2004, o Perfil ProfissiográficoPrevidenciário (PPP) substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado sob a exposição de quaisquer agentes agressivos, inclusive o ruído, nos termos do que dispõe a Instrução Normativa INSS/PRES n. 45/2010, em seu artigo 256, inciso I, justamente porque este documento é emitido com base no próprio Laudo Técnico. A jurisprudência do E. STJ assentou, ainda, que a exigência de comprovação de tempo de trabalho permanente, em condições especiais, estabelecida no §3º do art. 57, Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95, só pode se aplicar ao tempo de serviço prestado durante a sua vigência e não retroativamente, quando tais requisitos eram previstos apenas em Decretos (REsp. 41.4083-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, STJ, 5ª T, un, DJ 02.09.2002, p. 230). Outro ponto relevante a ser enfrentado refere-se à possibilidade de conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo comum, a fim de ser somado a outros períodos de trabalho, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse aspecto, observe-se que até 28.04.1995, o tempo trabalhado em condições especiais poderia ser convertido em tempo comum, com o multiplicador, sem a necessidade de outra prova, bastando o enquadramento profissional do trabalhador nas diversas categorias previstas nos anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79. Ademais, “é possível, mesmo depois de 28/05/98, a conversão de tempo de serviço especial em comum, nos termos da redação original do art. 57, § 5º, da Lei n. 8.213/91, em pleno vigor, nada obstante a redação do art. 28 da Lei n. 9.711/98, que não o revogou, nem tácita, nem expressamente. Na colidência entre preceptivos legais, haver-se-á de prestigiar aquele cuja redação seja a mais clara e consentânea com o sistema jurídico em que inserido” (TRF-4ª Região, AMS 200172000068754/SC, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU de 20/11/2002, p. 466). Importante pontuar, também, que trabalho permanente com exposição a agentes nocivos tem a ver com habitualidade, e não com a integralidade da jornada (AMS 2001.38.00.026008-3-MF, 1ª TURMA, TRF 1ª REGIÃO, REL. LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, DJ. 22.04.2003). Relativamente à utilização de equipamentos de proteção individual o Plenário do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário com agravo (ARE 664335/SC), da relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 555): I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Por essa razão, se o uso de EPI for eficaz, sendo suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete, este descaracteriza a atividade especial, com exceção do ruído, o qual nem o uso do EPI é capaz de alterar a natureza especial da atividade, se estiver acima dos limites de tolerância. Existem, ainda, outras situações nas quais a ineficácia do EPI é presumida, dispensando qualquer diligência no sentido de comprová-la, como se vê com os agentes biológicos, cancerígenos e perigosos (a exemplo da eletricidade acima de 250V). No que tange ao início da aplicabilidade do entendimento de que o uso de EPI Eficaz não afasta a nocividade dos agentes cancerígenos, a Turma Nacional de Uniformização, em 23/08/2018, no julgamento do PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, representativo de controvérsia (Tema 170), firmou a seguinte tese: A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI Registre-se, por oportuno, que o PPP não goza de presunção absoluta. Assim, na hipótese de haver exposição a agente nocivo com a menção de uso de EPI eficaz no PPP, se houver impugnação específica quanto ao efetivo fornecimento, instrução de uso e real eficácia dos EPIs, não se pode considerar automaticamente afastada a especialidade do trabalho prestado. Esse o entendimento firmado pelo Conselho da Justiça Federal no julgamento do PEDILEF 0004439-44.2010.4.03.6318/SP (acórdão de 19/06/2020, publicado em 25/06/2020 – embargos de 25/02/2021 publicado em 03/03/2021, quando transitou em julgado), quando firmou a seguinte tese (Tema 213): I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. Acrescente-se também que a informação acerca do uso de equipamentos de proteção individual (EPI) eficaz é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, relativas às atividades exercidas até 02 de dezembro de 1998. Isto se dá porque, até a publicação da MP n. 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, não havia previsão, na legislação previdenciária, de uso de EPI eficaz como fator de descaracterização da atividade especial. Somente a partir da referida MP, posteriormente convertida em lei, é que houve determinação no sentido de que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Este entendimento se encontra firmado na Súmula n. 87/TNU: “A eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. A própria autarquia previdenciária, também, já adotou esse entendimento no art. 238, §6º, da Instrução Normativa n. 45/2010. Ressalte-se, ainda, que os laudos apresentados para comprovar a exposição aos agentes nocivos não precisam ser contemporâneos à prestação do serviço. A extemporaneidade não retira a força probante dos documentos colacionados, porquanto, além de inexistir exigência legal para tanto, se pressupõe que não houve mudanças significativas no ambiente de trabalho. O que se presume é que, se com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho, se o laudo extemporâneo continua a afirmar a especialidade do labor, a nocividade dos agentes no presente, possível a ilação de que, no passado, quando da prestação do serviço, esta nocividade deveria ser igual ou maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar a agressividade e a evolução dos equipamentos utilizados para o desempenho das atividades laborais. A jurisprudência não discrepa: “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PPP. PRESCINDIBILIDADE DO LAUDO TÉCNICO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE. AGENTE NOCIVO RUÍDO. METODOLOGIA NR-15/MTE E NHO1/FUNDACENTRO. NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADA (NEM). ENQUADRAMENTO ESPECIAL. TEMA 1083/STJ. - A disciplina da aposentadoria especial previa, em síntese, a necessidade de tempo de contribuição de 15, 20 ou 25 anos, observado o período de carência de 180 (cento e oitenta) meses, bem assim o exercício de atividades expostas a agentes e atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade. - A implementação desses requisitos antes da vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, garante o direito adquirido dos segurados, seja qual for a data do requerimento do benefício. - O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. - O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. - As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. - A partir de 01/01/2004 passou a ser exigida a apresentação do formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários anteriores, e dispensa a apresentação de laudo pericial, inclusive o LTCAT. - O novo formulário foi previsto pelo § 4º do artigo 58 da LBPS a partir da alteração da Lei n. 9.528, de 10/12/1997, tendo sido regulamentado na forma do artigo 68 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999, e, inicialmente, pelas IN INSS ns. 95, 99 e 100, todas de 2003. O documento constitui o histórico-laboral do segurado, objetivando evidenciar os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolidar as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral. - O PPP é confeccionado com suporte nos dados do laudo técnico, razão por que é dispensada a apresentação do LTCAT, exceto na hipótese de impugnação idônea de seu conteúdo, na forma do artigo 272 da IN INSS n. 128, de 28/03/2022. Nesse sentido, o entendimento do C. STJ, consoante o Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Pet. 10.262, de Relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA. - Outrossim, o PPP ainda que elaborado com base em laudos extemporâneos, não constituí óbice ao reconhecimento especial das atividades desenvolvidas. Primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços. Enfim, nos termos da jurisprudência desta E. Corte, a extemporaneidade da prova não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. Precedentes. - O reconhecimento do exercício de trabalho sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído depende dos níveis de pressão sonora durante o desempenho da atividade laboral, dos meios de prova, da habitualidade e permanência do labor e da metodologia, cuja aferição deve observar as normas de regência vigentes ao tempo da prestação do serviço, conforme os precedentes obrigatórios do C. STJ, especialmente cristalizados nos Temas 534, 694 e 1083/STJ. - Cumpre ressaltar que a controvérsia a respeito à incidência do agente ruído, diz respeito a períodos antes e após a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003. - A controvérsia sobre a incidência do agente ruído diz respeito a períodos antes e após a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003. Verifica-se que a metodologia de aferição dos níveis de ruído, em período anterior a 18/11/2003, observou a redação original do § 11 do artigo 68 do Decreto n. 3.048/1999, cuja norma admite a medição do ruído segundo a NR-15/MTE, denominado critério do nível máximo de ruído, "pico de ruído", a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN). Quanto aos interregnos posteriores a 19/11/2003, data da publicação do Decreto n. 4.882/2003, os elementos probatórios apontaram o exercício da atividade sob condições especiais em decorrência da exposição a ruído acima dos limites de tolerância, mensurado segundo a metodologia da NR-15/MTE, cuja aferição não pode desqualificar o tempo especial, porquanto foi adotado o critério técnico do nível máximo do ruído (ruído de pico), também admitido pela ratiodecidendi do Tema 1083/STJ. - Ainda, quanto ao interregno a partir de 19/11/2003, ressalte-se, também, que não existe lei fixando determinada metodologia, tanto que o Enunciado 13 do CRPS até 21/03/2021, (Resolução 33/CRPS), permitia que o PPP não indicasse a norma aplicável nem a técnica utilizada, cabendo às empresas cumprir as obrigações contidas nos §§ 1º a 4º do artigo 58 da LBPS. - Com efeito, comprovada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente da parte autora ao agente nocivo ruído, em intensidades superiores às previstas como salubres na legislação de regência, a r. sentença deve ser mantida em seus exatos termos para fins da concessão do benefício de aposentadoria especial. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 0007911-60.2016.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 23/10/2022, DJEN DATA: 26/10/2022) Cabe ainda pontuar que eventuais irregularidades perpetradas no preenchimento dos formulários e/ou PPP’s referentes aos respectivos critérios técnicos e metodológicos aplicáveis ao laudo pericial e formulários são de responsabilidade da empresa, e não podem prejudicar o empregado, além do que cabe ao INSS fiscalizá-las, não comprometendo as irregularidades o reconhecimento da atividade especial em face de sua presunção de veracidade. Nesse sentido, jurisprudência do E. TRF 1ª Região, na APELAÇÃO 00215811120074013800, JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:03/03/2016. Vale registrar, por fim, especificamente em relação ao agente nocivo ruído, que, para o tempo de serviço prestado até a edição do Decreto 2.172/97, de 05/03/1997, considera-se nociva a exposição a níveis de ruído acima de 80 dB (item 1.1.6 do Decreto 53.831/64); entre 06.03.97 e 18.11.2003, a exposição é considerada nociva para ruídos superiores a 90 dB e, a partir de 19.11.2003 (data da publicação do Decreto nº 4.882/2003, que alterou o Anexo IV do Decreto 3048/99), é nocivo o ruído de nível acima de 85 dB. Nesse sentido, a Advocacia-Geral da União também já se pronunciou, através do Enunciado n. 29, de 09/06/2008, o qual dispõe: "Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então." Cabe ressaltar que a Súmula n. 32 da TNU, que prescrevia que fosse considerado o limite máximo de tolerância 85 decibéis a partir de 05/03/1997, foi cancelada em 09/10/2013. Pacífico, portanto, o entendimento acima esposado de que, para a caracterização de tempo de trabalho especial por ruído deve-se utilizar, de forma literal, a legislação regente do tempo em que foi prestado o serviço. No mesmo sentido, há tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.398.260/PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, julgado em 14/05/2014, in litteris: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Importante ainda pontuar que o código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99, teve sua redação alterada pelo Decreto n. 4.882/2003, passando, a partir de então, a adotar o nível de exposição normalizado (NEN), que mede o nível de exposição ao ruído durante a jornada de trabalho de 8 horas diárias, conforme NHO-01 da Fundacentro. Regulamentando a matéria, o art. 280, IV, da IN/INSS n. 77/2015 também prevê a utilização deste índice de medição a partir da data da publicação do Decreto n. 4.882, de 2003, in verbis: Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte: I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos; II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos; III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa nº 57, de 2001, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando: a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO. Nestes termos, esta regra não pode ser ignorada, devendo ser conformada com as demais previsões do sistema normativo, em especial com a supramencionada Lei, que se destina a regulamentar. Registre-se, por oportuno, que o NEN (nível de exposição normalizado) é a metodologia utilizada pela NHO 01 da FUNDACENTRO para o cálculo do nível de exposição ao ruído numa jornada padrão de 8 (oito) horas por dia. Entretanto, os limites de tolerância continuam a ser aqueles estabelecidos pela NR-15. Assim, possível se compreender a existência de menção à NR-15 e à NHO-01 sem que isto implique em inobservância da lei. A TNU, no julgamento do tema representativo de controvérsia n. 174 (PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE), já firmou entendimento no sentido de admitir ambas as metodologias (a estabelecida pela NR-15 e a estabelecida pela NHO-01 da Fundacentro), consoante se extrai da ementa deste julgado: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (TEMA 174). AGENTE RUÍDO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE COMPARATIVA DA METODOLOGIA FIXADA NA NORMA DE HIGIENE OCUPACIONAL (NHO) 01 DA FUNDACENTRO COM AQUELA PREVISTA NA NR-15. OBRIGATORIEDADE DE UTILIZAÇÃO DE UMA DESSAS METODOLOGIAS (NHO-01 OU NR-15) PARA AFERIÇAÕ DO AGENTE NOCIVO RUÍDO NO AMBIENTE DE TRABALHO A PARTIR DE 19 DE NOVEMBRO DE 2003. IMPOSSIBILIDADE DE MEDIÇAÕ PONTUAL DO RUÍDO CONTÍNUO OU INTERMITENTE. A METODOLOGIA DE AFERIÇAÕ DEVE SER INFORMADA NO CAMPO PRÓPRIO DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). EM CASO DE OMISSÃO NO PPP OU DÚVIDA, DEVERÁ SER APRESENTADO O RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO, COM O ESCOPO DE DEMONSTRAR A TÉCNICA UTILIZADA NA SUA MEDIÇÃO, BEM COMO A RESPECTIVA NORMA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARCIALMENTE COM EFEITOS INFRINGENTES. (TNU. Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 0505614-83.2017.4.05.8300/PE. Relator: Juiz Federal Sérgio de Abreu Brito. Decisão: 21/11/2018. Publicação: 21/03/2019, maioria) Em relação ao agente nocivo calor, previsto no item 2.0.4 do anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, verifica-se que este é considerado insalubre quando advém de fontes artificiais, sendo que até 05/03/1997 os limites de tolerância, para fins de configuração de atividade especial, consubstanciavam-se nas temperaturas superiores a 28°C. Após 05/03/1997, o Anexo IV do Decreto n. 3048/99 estabeleceu que se considera atividade exercida em temperatura anormal aquela com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, da Portaria n. 3.214/78, que, por sua vez, indica os cálculos para fins de verificação da submissão ao agente calor, com base em dados técnicos, em geral formalizados por meio de laudos. Sendo os limites de temperatura medidos de acordo com o tipo de atividade, se leve, moderada ou pesada, levando em conta, ainda, o tempo de labor e de descanso no local de trabalho, de acordo com o Quadro nº 1. Por sua vez, o quadro nº 3 descreve aquilo que vem a ser considerado como atividade leve, moderada ou pesada. A TNU, no julgamento do PEDILEF 0503015-09.2015.4.05.8312, firmou a seguinte tese: "após a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, é possível o reconhecimento como especial do labor exercido sob exposição ao calor proveniente de fontes naturais, de forma habitual e permanente, desde que comprovada a superação dos patamares estabelecidos no Anexo 3 da NR-15/TEM, calculado o IBUTG de acordo com a fórmula prevista para ambientes externos com carga solar". O dispositivo em análise também apresenta os critérios para aferição de aposentadoria especial através da exposição ao agente nocivo calor: I – até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, estiver acima de 28ºC (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo – IBUTG; II – de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, até 18 de novembro de 2003, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, estiver em conformidade com o Anexo 3 da NR-15 do MTE, Quadros 1, 2 e 3, atentando para as taxas de metabolismo por tipo de atividade e os limites de tolerância com descanso no próprio local de trabalho ou em ambiente mais ameno; e III – a partir de 1 de janeiro de 2004, para o agente físico calor, forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 3 da NR-15 do MTE, sendo avaliado segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-06 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003. Desde então, a medição leva em consideração o grau de esforço exigido pela atividade (leve, moderado ou pesado), assim como se o regime de trabalho é contínuo ou com descansos, bem como se o ambiente é climatizado, ou não. Neste ponto, é importante destacar que a NR15 sofreu alterações em 2021, através da Portaria MTP n° 426, de 07 de outubro de 2021. A modificação foi em relação aos valores de referência por taxa metabólica e por nível de esforço físico, bem como pela separação em relação aos ambientes climatizados e aclimatizados. Nesse viés, conforme observa-se nas tabelas anexadas à Normativa, quanto maior o nível de esforço físico para desempenho da função, maior será a taxa metabólica (mW) da atividade, bem como menor a temperatura máxima de exposição. Por fim, como resultado, calcula-se o que se chama IBUTG (Índice de Bulbo Úmido – Termômetro de Globo). Segundo a NR15, são consideradas atividades leves aquelas pelas quais o trabalhador executa sentado com movimentos moderados com braços, tronco e pernas, como por exemplo o digitador ou motorista, bem como o trabalho leve executado em pé diante de máquina ou bancada. Já as atividades moderadas são consideradas aquelas executadas pelo segurado sentado com movimentos vigorosos com braços e pernas ou de pé, em máquina ou bancada, com alguma movimentação e em movimento moderado de levantar ou empurrar. Por fim, as atividades pesadas, segundo a tabela da NR 15, são aquelas provenientes de atividade de trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos ou qualquer trabalho fatigante, como exemplo a remoção de material com pá ou outro instrumento. No entanto, apesar das referências indicadas na NR-15, o que tem sido considerado pela jurisprudência dos Tribunais Superiores é que para atividades leves, considera a tolerância de 30ºC; moderadas, 26,7ºC; e pesadas, 25ºC, vejamos o precedente: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. FRIO. CALOR. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. PROVA. USO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). EFICÁCIA. DESCONSIDERAÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. 3. Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve – 30ºC, moderada – 26,7°C ou pesada – 25°C), para exposição contínua. 4. A utilização de EPI e a sua eficácia, tratando-se de exposição ao agente nocivo calor acima dos limites legais, são insuficientes para descaracterizar a especialidade dos períodos. 5. O enquadramento da atividade especial pela exposição do trabalhador ao frio, em temperaturas inferiores a 12ºC, provenientes de fontes artificiais, é possível mediante a comprovação da especialidade no caso concreto, através de PPP embasado em laudo técnico, ou mediante prova pericial nos termos da Súmula nº 198 do extinto TFR. 6. Laudo pericial e acórdão da Justiça do Trabalho indicam a ineficácia do EPI utilizado para atenuar integralmente a nocividade do agente frio, no caso concreto. 7. Não determinada a tutela específica, uma vez que o autor encontra-se em gozo de benefício previdenciário. 8. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5000099-36.2020.4.04.7112, 11ª Turma , Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA , julgado em 28/08/2024) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS COMPROVADAS EM PARTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.2. Consta dos autos PPP emitido pela Prefeitura Municipal de Americana-SP (ID 299318487 – fls. 56/58), demonstrando que nos períodos de 04/06/2007 a 28/02/2012, de 21/10/2014 a 10/04/2016 e de 11/04/2016 a 25/04/2019, o autor exerceu atividades consistentes em varrer ruas e sarjetas, além de acondicionar o lixo em sacos para coleta, sendo tal atividade considerada moderada, ficando exposto ao agente físico calor, com intensidade acima de 28 IBUTG.3. Nos termos do Anexo III da Norma Regulamentadora 15, o limite de exposição permitido, para trabalho contínuo, de natureza leve, é de até 30,0 IBUTG, para atividade de natureza moderada, o limite de exposição é de até 26,7 IBUTG e para atividade de natureza pesada, o limite de exposição é de até 25,0 IBUTG. Ainda, consoante o Quadro 3 dessa mesma Norma Regulamentadora, constitui Trabalho Leve – aquele sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia), sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir), de pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços; Trabalho Moderado – Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas, de pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação, de pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação, em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar e Trabalho Pesado – Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá) e trabalho fatigante.4. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempusregitactum, em resumo, reconhece-se como especial o trabalho sujeito a temperatura acima de 28º C (até 05/03/1997), proveniente de fonte artificial; e, a partir de 06/03/1997, o executado em ambiente cuja temperatura seja superior aos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, os quais estão estabelecidos em “Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo – IBUTG “, independente da fonte de calor.)5. Nesse sentido, sendo o trabalho do autor considerado moderado, conforme consta do próprio PPP, o calor superior a 28 IBUTG encontra-se acima do valor de referência para o período, consoante legislação retro mencionada, para efeito de reconhecimento de atividade especial. Ademais, tendo em vista a atividade exercida pela parte autora nos períodos em questão, notadamente de varrição de ruas e recolhimento de lixo, forçoso reconhecer que estava exposto também a agentes biológicos nocivos, descritos no código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.6. No entanto, deixo de reconhecer a atividade especial no período de 28/05/2001 a 31/05/2001, tendo em vista que as atividades realizadas pela parte autora na condição de ajudante geral eram muito diversificadas, consistentes em auxiliar outros profissionais em setores diversos da administração municipal, razão pela qual não restou demonstrada a exposição habitual e permanente a agentes nocivos.7.[…] 13. Apelação da parte autora parcialmente provida.(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv – APELAÇÃO CÍVEL – 5002416-53.2023.4.03.6134, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 10/12/2024, DJEN DATA: 13/12/2024) A análise do pedido do autor, portanto, deve observar os dispositivos acima elencados. O(s) período(s) de 01/11/1991 a 27/02//2019 (cozinheiro, Associação Obras Sociais Irmã Dulce) deve(m) ser reconhecido(s) como tempo comum, uma vez que Perfil profissiográfico previdenciário anexado no processo administrativo (Id páginas 21/22 do Id 834337141) não informa a exposição a agentes nocivos. Assim, efetuando a contagem do tempo de serviço da parte autora, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (27/02/2019), o segurado não teria direito ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), eis que implementou o total de 30 anos e 4 dias de tempo de serviço. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98) porque o pedágio da EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I, é superior a 5 anos. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 08/12/1967 Sexo Masculino DER 27/02/2019 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 EMSERGE EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 28/07/1986 28/05/1987 1.00 0 anos, 10 meses e 1 dia 11 2 CIV BAHIA INDUSTRIA DE VIDROS LTDA 04/04/1988 01/10/1988 1.00 0 anos, 5 meses e 28 dias 7 3 CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM (AVRC-DEF) 01/11/1988 31/01/1989 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 4 TOSTER SA INDUSTRIA DO VESTUARIO 01/08/1989 04/01/1991 1.00 1 ano, 5 meses e 4 dias 18 5 ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE C01S000482 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/11/1991 31/08/2026 1.00 34 anos, 10 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 418 6 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6220106869) 18/02/2018 12/06/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 SAPORE S.A. 02/02/2026 31/08/2026 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 10 anos, 1 mês e 19 dias 125 31 anos, 0 meses e 8 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 11 meses e 10 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 1 mês e 1 dia 136 31 anos, 11 meses e 20 dias inaplicável Até a DER (27/02/2019) 30 anos, 4 meses e 0 dias 367 51 anos, 2 meses e 19 dias 81.5528 Reafirmação da DER Ressalte-se que o STJ já julgou o tema 995, tendo firmado a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”. Em consulta ao sistema SAT do INSS, verifico que a parte autora, posteriormente, formulou novo requerimento administrativo em 10/01/2023, 21/05/2024, 09/12/2025, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial / por tempo de contribuição NB 203.470.944-0, 226.540.773-3, 239.902.401-4, respectivamente. Em relação ao requerimento administrativo feito em 10/01/2023, referente ao benefício de aposentadoria especial / por tempo de contribuição NB 203.470.944-0, verifico a existência de perfil profissiográfico previdenciário (páginas 32/35 do Id 2285900806), o qual informa a exposição a ruído (98,1dB(A)) e calor (30ºC) por avaliação quantitativa, sem, contudo, indicar a técnica utilizada para aferição dos agentes nocivos, o que compromete a aptidão do documento para comprovar a especialidade do período em relação a esses agentes nocivos, não atendo o autor anexado aos autos o laudo técnico pericial que serviu para preenchimento do PPP. Assim, o período de 01/11/1991 a 10/01/2023 (cozinheiro, Associação Obras Sociais Irmã Dulce) deve(m) ser reconhecido(s) como tempo comum. Nesse passo, emerge comprovado que, na data da reafirmação da DER (10/01/2023), a parte autora: - não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (100 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (63 anos); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 11 meses e 22 dias); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 11 meses e 14 dias). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 08/12/1967 Sexo Masculino DER 10/01/2023 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 EMSERGE EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 28/07/1986 28/05/1987 1.00 0 anos, 10 meses e 1 dia 11 2 CIV BAHIA INDUSTRIA DE VIDROS LTDA 04/04/1988 01/10/1988 1.00 0 anos, 5 meses e 28 dias 7 3 CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM (AVRC-DEF) 01/11/1988 31/01/1989 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 4 TOSTER SA INDUSTRIA DO VESTUARIO 01/08/1989 04/01/1991 1.00 1 ano, 5 meses e 4 dias 18 5 ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE C01S000482 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/11/1991 31/08/2026 1.00 34 anos, 10 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 418 6 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6220106869) 18/02/2018 12/06/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 SAPORE S.A. 02/02/2026 31/08/2026 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 10 anos, 1 mês e 19 dias 125 31 anos, 0 meses e 8 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 11 meses e 10 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 1 mês e 1 dia 136 31 anos, 11 meses e 20 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 0 meses e 16 dias 376 51 anos, 11 meses e 5 dias 82.9750 Até 31/12/2019 31 anos, 2 meses e 3 dias 377 52 anos, 0 meses e 22 dias 83.2361 Até 31/12/2020 32 anos, 2 meses e 3 dias 389 53 anos, 0 meses e 22 dias 85.2361 Até 31/12/2021 33 anos, 2 meses e 3 dias 401 54 anos, 0 meses e 22 dias 87.2361 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 33 anos, 6 meses e 7 dias 406 54 anos, 4 meses e 26 dias 87.9250 Até 31/12/2022 34 anos, 2 meses e 3 dias 413 55 anos, 0 meses e 22 dias 89.2361 Até a DER (10/01/2023) 34 anos, 2 meses e 13 dias 414 55 anos, 1 meses e 2 dias 89.2917 Por fim, nos requerimentos administrativos realizados em 21/05/2024 (NB 226.540.773-3) e 09/12/2025 (NB 239.902.401-4), observo que a parte autora não anexou aos autos laudo técnico pericial e/ou perfil profissiográfico previdenciário. Assim, o(s) período(s) de 01/11/1991 a 21/05/2024 e 22/05/2024 a 09/12/2025 (cozinheiro, Associação Obras Sociais Irmã Dulce) deve(m) ser reconhecido(s) como tempo comum. Nesse passo, emerge comprovado que, na data da reafirmação da DER (21/05/2024), a parte autora: - não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (101 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (63.5 anos); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 11 meses e 22 dias); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 11 meses e 14 dias). Por sua vez, emerge comprovado que, na data da reafirmação da DER (09/12/2025), o autor: - não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (102 pontos). Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (64 anos); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos) e nem o pedágio de 50% (1 anos, 11 meses e 22 dias); - não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos) e nem o pedágio de 100% (3 anos, 11 meses e 14 dias). CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 08/12/1967 Sexo Masculino DER 21/05/2024 Reafirmação da DER 09/02/2025 Nº Nome do período Início Fim Fator Tempo Carência 1 EMSERGE EMPRESA DE SERVICOS GERAIS LTDA (AVRC-DEF IREM-INDPEND PREM-FVIN) 28/07/1986 28/05/1987 1.00 0 anos, 10 meses e 1 dia 11 2 CIV BAHIA INDUSTRIA DE VIDROS LTDA 04/04/1988 01/10/1988 1.00 0 anos, 5 meses e 28 dias 7 3 CASA PIA E COLEGIO DOS ORFAOS DE SAO JOAQUIM (AVRC-DEF) 01/11/1988 31/01/1989 1.00 0 anos, 3 meses e 0 dias 3 4 TOSTER SA INDUSTRIA DO VESTUARIO 01/08/1989 04/01/1991 1.00 1 ano, 5 meses e 4 dias 18 5 ASSOCIACAO OBRAS SOCIAIS IRMA DULCE C01S000482 (IVIN-JORN-DIFERENCIADA) 01/11/1991 31/08/2026 1.00 34 anos, 10 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à reaf. DER 418 6 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO (NB 6220106869) 18/02/2018 12/06/2018 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 7 SAPORE S.A. 02/02/2026 31/08/2026 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância Período posterior à reaf. DER 0 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 10 anos, 1 mês e 19 dias 125 31 anos, 0 meses e 8 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 11 meses e 10 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 11 anos, 1 mês e 1 dia 136 31 anos, 11 meses e 20 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 31 anos, 0 meses e 16 dias 376 51 anos, 11 meses e 5 dias 82.9750 Até 31/12/2019 31 anos, 2 meses e 3 dias 377 52 anos, 0 meses e 22 dias 83.2361 Até 31/12/2020 32 anos, 2 meses e 3 dias 389 53 anos, 0 meses e 22 dias 85.2361 Até 31/12/2021 33 anos, 2 meses e 3 dias 401 54 anos, 0 meses e 22 dias 87.2361 Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 33 anos, 6 meses e 7 dias 406 54 anos, 4 meses e 26 dias 87.9250 Até 31/12/2022 34 anos, 2 meses e 3 dias 413 55 anos, 0 meses e 22 dias 89.2361 Até 31/12/2023 35 anos, 2 meses e 3 dias 425 56 anos, 0 meses e 22 dias 91.2361 Até a DER (21/05/2024) 35 anos, 6 meses e 24 dias 430 56 anos, 5 meses e 13 dias 92.0194 Até 31/12/2024 36 anos, 2 meses e 3 dias 437 57 anos, 0 meses e 22 dias 93.2361 Até a reafirmação da DER (09/02/2025) 36 anos, 3 meses e 12 dias 439 57 anos, 2 meses e 1 dias 93.4528 III – DISPOSITIVO Diante do exposto, A) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por falta de interesse de agir, em relação ao pedido de registro no CNIS do(s) período(s) de 28/07/1986 a 28/05/1987 (Empresa de Serviços Gerais Ltda.), 04/04/1988 a 01/10/1988 (CIV Bahia Indústria de Vidros Ltda.) e 01/11/1988 a 31/01/1989 (Casa Pia e Colégio dos Órfãos de São Joaquim); B) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por carência de ação, em face da ausência de pretensão resistida, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido de reconhecimento, como especial, do período de período de 01/11/1991 a 24/01/2019 (Associação Obras Sociais Irmã Dulce), referente ao benefício de aposentadoria especial / por tempo de contribuição NB 1876973967 (DER 27/02/2019); C) JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC. Réu isento de custas (Lei 9.289, Art. 4º, inciso I) e autor beneficiário da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro nos percentuais sucessivos de 12% e 8,5% sobre o proveito econômico, restando suspensa a condenação em face da concessão do benefício da gratuidade da justiça. Na hipótese de interposição voluntária de recurso de apelação, fica de logo determinada a intimação do apelado para, querendo, contrarrazoar, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/15. Ante eventual interposição de recurso adesivo, retornem os autos ao o apelante, nos termos do art. 1.010, § 2º, CPC/15. Caso tenham sido suscitadas, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento e insuscetíveis de impugnação via agravo de instrumento, fica, ainda, determinada a intimação da parte adversa para, querendo, manifestar-se a seu respeito em quinze dias (art. 1.009, § 2º, CPC/15). Cumpridas as formalidades legais, os autos deverão ser imediatamente remetidos ao Tribunal ad quem. Sentença não sujeita ao reexame necessário (NCPC, art. 496, § 3º, I). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador (BA), na data da assinatura eletrônica. TANNILLE ELLEN NASCIMENTO DE MACÊDO Juíza Federal Substituta no exercício da titularidade da 14ª Vara [1]https://www.gov.br/inss/pt-br/saiba-mais/seus-direitos-e-deveres/atualizacao-de-tempo-de-contribuicao/documentos-originais-para-comprovacao-de-tempo-de-contribuicao/documentos-tempo-especial

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