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1091043-10.2026.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF

    Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1091043-10.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIZABETE PEREIRA DA SILVA ALEXANDRINA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: ELIZABETE PEREIRA DA SILVA ALEXANDRINA FABIO CORREA RIBEIRO - (OAB: MT6215/O) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284451152 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1091043-10.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIZABETE PEREIRA DA SILVA ALEXANDRINA Advogado do(a) AUTOR: FABIO CORREA RIBEIRO - MT6215/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Analisando os autos, verifico a existência de prevenção, tendo em vista que a parte autora ajuizou ação anterior idêntica a esta, autuada em 09/01/2026, sob o nº 1000128-94.2026.4.01.3502 (Certidão id. 2246938116), no juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO, a qual foi extinta sem resolução de mérito. O art. 286, inciso II, do CPC, dispõe que: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; (grifo meu) (...). Registre-se que, embora a primeira demanda tenha sido proposta em razão da demora na análise do requerimento administrativo e a presente ação tenha sido ajuizada após o indeferimento do benefício, ambas possuem o mesmo objeto, consistente na concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência decorrente do mesmo requerimento administrativo, razão pela qual permanece caracterizada a identidade das demandas Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo Federal e determino a distribuição dos presentes autos ao juízo do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO Intime(m)-se. Após, remetam-se os autos. Brasília, data conforme registro. JUIZ FEDERAL (assinado eletronicamente) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 25ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF

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