Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1091024-12.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: SERGIO ORLANDO PIRES DE CARVALHO JUNIOR
ADVOGADO(A): SERGIO ORLANDO PIRES DE CARVALHO JUNIOR (OAB MG210605)
RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO G.COUTO E SILVA
ADVOGADO(A): MONICA MARQUES RODRIGUES (OAB MG120718)
ADVOGADO(A): JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR (OAB MG068789)
DESPACHO
Trata-se de ação ajuizada pelo autor em face do réu, originalmente voltada à anulação de assembleia condominial e à recondução do demandante ao cargo de síndico. No evento 24, deferiu-se a tutela provisória requerida em caráter antecedente, oportunidade em que o autor promoveu o aditamento da inicial para incluir o pedido de reparação por danos morais.
No evento 64, o réu regularizou sua representação processual e suscitou a extinção do feito por perda superveniente do objeto. Intimado, o autor pugnou pelo regular prosseguimento da demanda.
FUNDAMENTAÇÃO
Acolhe-se, em parte, a tese defensiva de perda do objeto. Restou esvaziado o interesse de agir quanto às pretensões de anulação da assembleia e de recondução do autor ao cargo de síndico. Constata-se que a realização de nova assembleia soberana sanou os vícios apontados e promoveu a eleição de novo gestor, ato cuja validade não foi objeto de impugnação.
Por outro lado, remanesce regular o interesse processual no tocante ao pleito de indenização por danos morais, veiculado no aditamento formulado após a concessão da tutela antecedente. Havendo pretensão autônoma não alcançada pelo fato superveniente, impõe-se o prosseguimento do feito quanto a esse capítulo do pedido.
Pelo exposto, reconheço a perda parcial do objeto relativamente aos pedidos de anulação de assembleia e de recondução ao encargo de síndico, prosseguindo a demanda exclusivamente quanto à pretensão indenizatória por danos morais.
Determino a intimação do réu, no endereço constante do ID 10366604583, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, sob pena de revelia.
Apresentada a resposta, intime-se o autor para se manifestar em réplica no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando-se, se for o caso, as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, havendo reconvenção, deverá o autor apresentar sua contestação no mesmo prazo.
Em observância aos artigos 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, e com esteio nos princípios da cooperação e da não surpresa, abra-se vista comum às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que: a) Manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação; b) Requeiram o julgamento antecipado do mérito ou especifiquem expressamente as provas que pretendem produzir, estabelecendo a correlação direta entre o meio probatório e a questão de fato controversa (artigo 357, II, do CPC), sob pena de preclusão ou indeferimento.
Decorrido o prazo com requerimento de provas, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo. Caso as partes não requeiram dilação probatória ou permaneçam inertes, façam-se os autos conclusos para julgamento.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
03