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Processo 1090906-33.2023.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1090906-33.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MURIELL CAMARA LOMBARDI REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIANA COSTA - GO50426 e DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 POLO PASSIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por MURIELL CAMARA LOMBARDI em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando o cumprimento de obrigação de fazer (recalculo e abatimento de 26% do saldo devedor do contrato de FIES) e a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais (ID 2246711680). Na petição de cumprimento (ID 2246711680), a parte exequente consignou que o proveito econômico obtido totaliza R$ 92.678,61 (correspondente a 26% do saldo devedor apontado na exordial de R$ 356.456,22). Sobre tal valor, aplicou a verba honorária fixada pelo título executivo (12%), apurando o montante global atualizado de R$ 14.434,51 (março/2026). Nada obstante, postulou que o valor integral de R$ 14.434,51 fosse adimplido individualmente por cada um dos litisconsortes passivos (R$ 14.434,51 pelo FNDE e R$ 14.434,51 pelo Banco do Brasil). Instado nos termos do art. 523 do CPC por meio da decisão de ID 2261445564, o Banco do Brasil S/A procedeu ao depósito judicial preventivo no valor de R$ 15.080,75 (IDs 2266254339 e 2266254359) e, tempestivamente, ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 2272034823), alegando manifesto excesso de execução decorrente da cobrança em duplicidade da totalidade dos honorários, uma vez que a condenação sucumbencial não é solidária e deve ser rateada em partes iguais entre os vencidos (pro rata). Pugnou pelo acolhimento da impugnação e pela restituição do montante vertido a maior (R$ 7.863,50). A exequente manifestou-se no ID 2279832753, aduzindo a regularidade de sua memória de cálculo e, subsidiariamente, remetendo o arbitramento ao prudente critério deste Juízo. Decido. A impugnação apresentada pelo Banco do Brasil merece acolhimento integral. Com efeito, dispõe o art. 265 do Código Civil que "a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". No âmbito do direito processual civil, a regra de distribuição dos encargos de sucumbência entre litisconsortes vencidos é expressa e cogente, preceituando o art. 87 do Código de Processo Civil: "Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem pelas despesas e pelos honorários proporcionalmente. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas de que trata o caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão por ela em partes iguais." No caso vertente, o exame detido dos títulos judiciais transitados em julgado revela que a r. Sentença (ID 1962604194) limitou-se a fixar os honorários sucumbenciais "no percentual de 10% sobre o valor do abatimento que deverá ser efetuado na fase satisfativa do julgado (benefício econômico)", devidos genericamente "pelos demandados". De igual modo, o v. Acórdão proferido pela 12ª Turma do Eg. TRF da 1ª Região (ID 2240598062), ao negar provimento aos apelos interpostos pelo FNDE e pelo BB, apenas majorou a verba para 12% sobre o mesmo benefício econômico, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Em nenhum momento os títulos judiciais exequendos estabeleceram solidariedade passiva entre os réus quanto aos honorários sucumbenciais, tampouco estipularam percentual individualizado ou autônomo para cada parte vencida. Ademais, a própria parte exequente, em sua manifestação inaugural de cumprimento (ID 2246711680), delimitou expressamente que o proveito econômico total da demanda perfaz R$ 92.678,61 e que os 12% a esse título importam em R$ 14.434,51 no total (valor histórico atualizado até março/2026). Nesse diapasão, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC) e enriquecimento sem causa da credora, a verba honorária global de R$ 14.434,51 não pode ser exigida em sua integralidade de cada réu isoladamente. À míngua de estipulação expressa em contrário no título executivo, incide a regra do art. 87, § 2º, do CPC, devendo o montante ser fracionado pro rata (50% a cargo do Banco do Brasil e 50% a cargo do FNDE). Resta evidente, portanto, o excesso de execução apontado pelo Banco do Brasil S/A, assistindo-lhe razão quanto à sua responsabilidade estar adstrita a metade da verba sucumbencial global devida. Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ofertada pelo BANCO DO BRASIL S/A (ID 2272034823), para reconhecer o excesso de execução e fixar a responsabilidade do agente financeiro em 50% (cinquenta por cento) do valor global dos honorários sucumbenciais devidos pela condenação. Condeno o patrono da parte exequente em honorários advocatícios sobre o proveito econômico obtido pelo executado na impugnação (valor decotado), ora fixados em 10% (dez por cento) sobre o excesso reconhecido (art. 85, § 2º, do CPC e Súmula 519 do STJ). O patrono da parte exequente e o Banco do Brasil deverão ser intimados para apresentarem o número de suas contas correntes para que o valor destinando a cada um seja transferido. SECRETARIA: I - Expedir ofício requisitório em face do FNDE referente aos honorários advocatícios (principal R$ 5.560,71 e Selic R$ 1.656,54, data-base 03/2026), dando vista às partes; II - Sem impugnações, conferir e migrar ao TRF o aludido expediente; III - Apresentada a conta corrente do patrono, expedir ofício à Agência 3911 da CEF, determinando a transferência parcial R$ 7.217,25 do valor depositado na conta judicial n. 3911.005.86434335-5; IV - Apresentada a conta corrente do Banco do Brasil, expedir ofício à Agência 3911 da CEF, determinando a transferência do valor remanescente da conta judicial n. 3911.005.86434335-5. Intimem-se. BRASÍLIA, 14 de setembro de 2026. (Documento assinado digitalmente)

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