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Tribunal
TRF1
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF · Sentença Tipo C
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1090906-28.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSIMAR PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONICA ARANTES SILVA - DF15665 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Trata-se de ação ajuizada por JOSIMAR PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual a parte autora pretende o restabelecimento/concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência, em razão da alegada manutenção dos requisitos relativos à deficiência e à situação de vulnerabilidade socioeconômica. Verifico, contudo, que a parte autora já ajuizou anteriormente o processo nº 1084282-60.2026.4.01.3400, distribuído em 03/08/2026 a esta 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF, também em face do INSS. Naquela demanda, o autor igualmente pretende o restabelecimento do benefício assistencial NB 514.280.075-0, cessado em março de 2026, sustentando a permanência da condição de pessoa com deficiência e da situação de vulnerabilidade social. A ação anterior também abrange o requerimento administrativo posterior e a pretensão de manutenção do benefício assistencial. A presente demanda reproduz, em essência, a mesma controvérsia. Há identidade entre as partes, uma vez que figuram em ambos os processos JOSIMAR PEREIRA DA SILVA, no polo ativo, e o INSS, no polo passivo. Também há identidade substancial da causa de pedir. Nas duas ações, a pretensão decorre da cessação do benefício assistencial anteriormente percebido pelo autor e da alegação de que permanecem preenchidos os requisitos legais para sua manutenção, notadamente a existência de impedimento de longo prazo e a situação de vulnerabilidade socioeconômica. Os elementos fáticos invocados são igualmente coincidentes, compreendendo as sequelas decorrentes do atropelamento ocorrido em 2023, as limitações ortopédicas do membro inferior esquerdo, a condição clínica relacionada ao HIV e a alegada ausência de meios próprios de subsistência. Há, por fim, identidade do resultado prático pretendido, consistente no restabelecimento ou concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, com pagamento das parcelas correspondentes ao período posterior à cessação administrativa. Nos termos do art. 337, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, considerando-se idênticas as ações que possuem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. No caso, o processo nº 1084282-60.2026.4.01.3400 permanece em curso e já houve, inclusive, apreciação judicial do pedido de tutela de urgência formulado naquela demanda. Assim, não se justifica a manutenção paralela de duas ações destinadas à solução da mesma controvérsia, devendo a parte autora prosseguir com sua pretensão exclusivamente nos autos da demanda anteriormente ajuizada. Diante do exposto, RECONHEÇO A LITISPENDÊNCIA em relação ao processo nº 1084282-60.2026.4.01.3400 e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Brasília, DF datado e assinado digitalmente, no rodapé. PAULO CÉSAR LOPES Juiz Federal Substituto