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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1090861-32.2025.8.13.0024/MG
AUTOR: MARLENE DE SOUZA
ADVOGADO(A): GERALDO ALVES DE ANDRADE (OAB MG059089)
ADVOGADO(A): VANETE DUARTE SANTOS (OAB MG077386)
RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)
RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702)
RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARLENE SOUZA em face de UNIMED-BH COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ).
A autora alega que, necessitando realizar exame de Ressonância Magnética com sedação, teve a autorização negada pela ré, sob o fundamento de que seu contrato, por ser anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, não possuiria cobertura para o procedimento.
Pediu, em tutela de urgência, a cobertura do exame. No mérito, a condenação das rés na obrigação de autorizar o exame e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi deferida para determinar a autorização do exame (Evento 10 (doc 1)), e o benefício da gratuidade de justiça foi concedido à autora.
Devidamente citadas, as rés UNIMED-FERJ (Evento 41 (doc 1)) e UNIMED-BH (Evento 46 (doc 1)) apresentaram contestações. Ambas suscitaram, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela negativa a outra cooperativa do sistema. No mérito, defenderam a licitude da recusa, argumentando que o contrato da autora não é regulamentado pela Lei nº 9.656/98 e não prevê a cobertura pleiteada.
A autora apresentou impugnação às contestações (Evento 54 (doc 1) e Evento 54 (doc 2)).
É o relatório. Passo ao saneamento.
I - Das Questões Processuais Pendentes
Ilegitimidade passiva arguida pelas rés UNIMED-FERJ e UNIMED-BH.
Ambas as rés sustentam, em suma, que não são parte legítima para responder pela pretensão autoral, com base na estrutura organizacional do Sistema Unimed e em acordos de intercâmbio.
A UNIMED-FERJ afirma que a responsabilidade pela autorização é da executora local (UNIMED-BH), enquanto esta alega que a responsabilidade contratual é exclusiva da operadora de origem da autora (UNIMED-FERJ).
As preliminares não merecem acolhimento.
A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Sob a ótica do consumidor, as diversas cooperativas que utilizam a marca "Unimed" apresentam-se como uma única entidade, formando uma cadeia de fornecimento. A organização interna do sistema e os acordos de cooperação firmados entre as singulares não são oponíveis ao consumidor.
Aplica-se ao caso a teoria da aparência, segundo a qual todos os que participam da cadeia de consumo e contribuem para a formação da legítima expectativa do consumidor são solidariamente responsáveis por eventuais falhas na prestação do serviço.
Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as rés.
II - Dos Pontos Controvertidos
Fixo os seguintes pontos de fato controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, relevantes para o julgamento do mérito:
a) a licitude da negativa de autorização para o exame de Ressonância Magnética com sedação, notadamente a existência de cláusula contratual de exclusão e sua validade frente às normas do Código de Defesa do Consumidor;
b) a ocorrência de dano moral indenizável, consistente em abalo psíquico, angústia e aflição que ultrapassem o mero dissabor, em decorrência da negativa de cobertura.
III - Do Ônus da Prova
Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor.
Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Será ônus da prova da parte autora a demonstração dos danos morais que alega ter sofrido.
IV - Dispositivo
Ante o exposto:
a) rejeito as preliminares;
b) fixo os pontos controvertidos;
c) defiro a inversão parcial do ônus da prova;
d) dou por saneado o feito;
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, vinculando cada meio de prova a um dos pontos controvertidos fixados no item III desta decisão.
Após, voltem conclusos.
P.I.