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1090861-32.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1090861-32.2025.8.13.0024/MG AUTOR: MARLENE DE SOUZA ADVOGADO(A): GERALDO ALVES DE ANDRADE (OAB MG059089) ADVOGADO(A): VANETE DUARTE SANTOS (OAB MG077386) RÉU: UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) RÉU: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO(A): DAVID AZULAY (OAB RJ176637) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por MARLENE SOUZA em face de UNIMED-BH COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ). A autora alega que, necessitando realizar exame de Ressonância Magnética com sedação, teve a autorização negada pela ré, sob o fundamento de que seu contrato, por ser anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, não possuiria cobertura para o procedimento. Pediu, em tutela de urgência, a cobertura do exame. No mérito, a condenação das rés na obrigação de autorizar o exame e no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida para determinar a autorização do exame (Evento 10 (doc 1)), e o benefício da gratuidade de justiça foi concedido à autora. Devidamente citadas, as rés UNIMED-FERJ (Evento 41 (doc 1)) e UNIMED-BH (Evento 46 (doc 1)) apresentaram contestações. Ambas suscitaram, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade pela negativa a outra cooperativa do sistema. No mérito, defenderam a licitude da recusa, argumentando que o contrato da autora não é regulamentado pela Lei nº 9.656/98 e não prevê a cobertura pleiteada. A autora apresentou impugnação às contestações (Evento 54 (doc 1) e Evento 54 (doc 2)). É o relatório. Passo ao saneamento. I - Das Questões Processuais Pendentes Ilegitimidade passiva arguida pelas rés UNIMED-FERJ e UNIMED-BH. Ambas as rés sustentam, em suma, que não são parte legítima para responder pela pretensão autoral, com base na estrutura organizacional do Sistema Unimed e em acordos de intercâmbio. A UNIMED-FERJ afirma que a responsabilidade pela autorização é da executora local (UNIMED-BH), enquanto esta alega que a responsabilidade contratual é exclusiva da operadora de origem da autora (UNIMED-FERJ). As preliminares não merecem acolhimento. A relação jurídica em análise é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Sob a ótica do consumidor, as diversas cooperativas que utilizam a marca "Unimed" apresentam-se como uma única entidade, formando uma cadeia de fornecimento. A organização interna do sistema e os acordos de cooperação firmados entre as singulares não são oponíveis ao consumidor. Aplica-se ao caso a teoria da aparência, segundo a qual todos os que participam da cadeia de consumo e contribuem para a formação da legítima expectativa do consumidor são solidariamente responsáveis por eventuais falhas na prestação do serviço. Posto isso, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por ambas as rés. II - Dos Pontos Controvertidos Fixo os seguintes pontos de fato controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória, relevantes para o julgamento do mérito: a) a licitude da negativa de autorização para o exame de Ressonância Magnética com sedação, notadamente a existência de cláusula contratual de exclusão e sua validade frente às normas do Código de Defesa do Consumidor; b) a ocorrência de dano moral indenizável, consistente em abalo psíquico, angústia e aflição que ultrapassem o mero dissabor, em decorrência da negativa de cobertura. III - Do Ônus da Prova Trata-se de relação de consumo, motivo pelo qual aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Todavia, a inversão do ônus da prova será parcial e restrita às cláusulas contratuais, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Será ônus da prova da parte autora a demonstração dos danos morais que alega ter sofrido. IV - Dispositivo Ante o exposto: a) rejeito as preliminares; b) fixo os pontos controvertidos; c) defiro a inversão parcial do ônus da prova; d) dou por saneado o feito; Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especifiquem, de forma clara, objetiva e justificada, as provas que ainda pretendem produzir, vinculando cada meio de prova a um dos pontos controvertidos fixados no item III desta decisão. Após, voltem conclusos. P.I.

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