2026-09-16 · TRF1
Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090845-16.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TENAZ CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL MENEZES DOS ANJOS MAGALHAES - BA43403 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: TENAZ CONSTRUTORA LTDA RAPHAEL MENEZES DOS ANJOS MAGALHAES - (OAB: BA43403) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2287374469 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1090845-16.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: TENAZ CONSTRUTORA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAPHAEL MENEZES DOS ANJOS MAGALHAES - BA43403 POLO PASSIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA TENAZ CONSTRUTORA LTDA. ajuizou, contra a UNIÃO, demanda submetida ao procedimento comum, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, objetivando a declaração da prescrição do crédito tributário objeto do Parcelamento nº 0091.00013.0004132004.18-93 e, por consequência, a anulação do débito fiscal, com a suspensão de sua exigibilidade. Em suas razões, a parte autora narrou que aderiu ao PERT por meio do Parcelamento nº 0091.00013.0004132004.18-93, consolidado em 29 de agosto de 2017, efetuado o pagamento das prestações até a de nº 31, vencida em 28 de fevereiro de 2020. Afirmou que, em razão das dificuldades financeiras decorrentes da pandemia da COVID-19, deixou de adimplir a parcela nº 32, vencida em 31 de março de 2020. Sustentou que, apesar do inadimplemento, não recebeu comunicação acerca da rescisão do parcelamento e continuou a acompanhar os sistemas eletrônicos da Administração Tributária, sem identificação de débito em aberto ou inscrição em dívida ativa. Alegou que obteve certidão negativa de débitos emitida em 3 de setembro de 2025 e que recebeu classificação “A” no Programa Sintonia da Receita Federal, tendo sido posteriormente surpreendida com sua inclusão no CADIN, efetivada em 8 de outubro de 2025. A parte autora afirmou que o extrato do parcelamento registrou sua exclusão em 15 de dezembro de 2020, mas defendeu que o prazo prescricional teria recomeçado em 31 de março de 2020, data do inadimplemento da parcela nº 32. Alegou que transcorreram mais de cinco anos sem ajuizamento de execução fiscal ou ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva superveniente, razão pela qual requereu o reconhecimento da prescrição e a consequente anulação do débito fiscal. Sustentou, ainda, a ausência de prévia notificação acerca da rescisão do parcelamento. A petição inicial foi instruída com documentos e procuração. Custas iniciais recolhidas. Foi proferida decisão (ID 2224729045) por meio da qual este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência. A parte autora comunicou a interposição do recurso de agravo de instrumento (ID 2229567590). A União apresentou contestação (ID 2232175560), na qual impugnou a alegação de prescrição e a afirmação de ausência de notificação acerca da rescisão. Sustentou, com fundamento nas informações prestadas pela Receita Federal, que a parte autora tomou conhecimento das parcelas em atraso em 14 de novembro de 2020 e da rescisão do PERT em 17 de dezembro de 2020, tendo apresentado recurso administrativo em 12 de janeiro de 2021. Informou que, no processo administrativo nº 10580.720862/2021-65, sobreveio decisão favorável à parte autora, diante da regularização das pendências na mesma data em que tomou ciência da exclusão, determinando-se o restabelecimento do parcelamento. A parte ré afirmou, ainda, que, durante a tramitação do recurso administrativo, os débitos foram objeto de novo parcelamento no processo digital nº 10580.729.333/2021-27, defendendo que esse ato caracterizou reconhecimento da dívida e interrompeu o prazo prescricional. Alegou que a inclusão no CADIN decorreu de erro operacional durante a reinserção do PERT e que a anotação foi posteriormente retirada. Informou, ainda, que o novo parcelamento fora extinto pelo pagamento e que os valores recolhidos seriam aproveitados no PERT. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou manifestação à contestação (ID 2233094383), na qual reiterou a tese de prescrição e sustentou a ausência de impugnação específica de fatos que reputou essenciais. Posteriormente, foi proferido despacho (ID 2254206088), por meio do qual este Juízo determinou que a União se manifestasse acerca da alegação da parte autora de que, apesar de sua regularidade fiscal, permanecia impossibilitada de obter CND/CPEN no sistema eletrônico da Fazenda Nacional. A União apresentou manifestação (ID 2256538300), na qual informou não haver óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal em relação ao débito discutido, esclarecendo que já havia sido expedida certidão válida até 20 de setembro de 2026 e que, em razão dos problemas operacionais nos sistemas, a emissão deveria ser realizada manualmente pelo órgão competente. Juntou certidão positiva com efeitos de negativa (ID 2256538302), emitida em 24 de março de 2026, na qual constou a existência de débitos com exigibilidade suspensa e a inexistência de inscrições em Dívida Ativa da União. A União juntou, ainda, despacho administrativo (ID 2256538304), no qual se registrou que a parte autora obtivera decisão favorável em manifestação de inconformidade contra sua exclusão do Parcelamento PERT IIIb nº 00910001300041320041893 e que, durante os procedimentos de revisão e reativação da consolidação, foram identificadas inconsistências nos sistemas de controle do parcelamento. Consignou-se que análises dos valores recolhidos e dos débitos permitiam considerar o parcelamento liquidado, ressalvada a realização dos cálculos definitivos quando da implementação da decisão no sistema informatizado. Por fim, a parte autora apresentou petição intercorrente (ID 2258824363), em cumprimento ao despacho de ID 2254206088, na qual esclareceu que o pagamento das sete parcelas em atraso, em 17 de dezembro de 2020, teria decorrido de confusão sistêmica atribuída à Receita Federal. A parte autora noticiou, ainda, como fato superveniente, a obtenção de certidão de regularidade fiscal em 24 de março de 2026, após ter comunicado a persistência da restrição em petição protocolada em 19 de março de 2026. Alegou que a regularização demandou análise manual pela Administração e reiterou os pedidos de procedência formulados na petição inicial (ID 2224530702) e na petição de fato novo (ID 2244845503). As partes foram intimadas para especificação de provas, não havendo requerimento nesse sentido. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. A controvérsia cinge-se, essencialmente, à pretensão da parte autora de ver reconhecida a prescrição dos créditos tributários abrangidos pelo Parcelamento nº 0091.00013.0004132004.18-93 e, como consequência, afastada definitivamente a exigibilidade dos respectivos débitos. A pretensão está fundada na circunstância de a parte autora haver deixado de adimplir o parcelamento a partir da 32ª prestação, vencida em 31 de março de 2020, sustentando que, desde então, teria transcorrido prazo superior a cinco anos sem o ajuizamento de execução fiscal e sem notificação da rescisão da referida avença. A instrução dos autos, contudo, revelou quadro fático substancialmente distinto daquele pressuposto na formulação da tese de prescrição. Com efeito, ainda que se adote, em favor da parte autora, a premissa de que o prazo prescricional voltou a fluir a partir do inadimplemento da parcela vencida em 31 de março de 2020, os acontecimentos posteriores impedem a conclusão de que tenha transcorrido, de forma contínua, o quinquênio previsto no art. 174 do CTN. Relembro que, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, a prescrição para cobrança do crédito tributário é interrompida por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do débito pelo devedor. O pedido de parcelamento constitui hipótese típica de reconhecimento da obrigação tributária, ao passo que, durante a vigência do parcelamento, permanece suspensa a exigibilidade dos créditos, nos termos do art. 151, VI, do CTN. No caso, a documentação administrativa demonstra que a parte autora foi cientificada do ato de exclusão do PERT em 17 de dezembro de 2020 e, naquela mesma data, efetuou o pagamento das sete parcelas em atraso que haviam motivado sua exclusão, além das parcelas nº 36, 40 e 41. A própria Administração reconheceu expressamente que tais recolhimentos caracterizaram a purgação da mora, acolhendo a manifestação de inconformidade apresentada pela contribuinte e determinando o restabelecimento de sua opção pelo PERT (ID 2232196876, p. 33). Esses pagamentos, realizados quando ainda existentes e reconhecidos os débitos tributários, constituíram atos inequívocos de reconhecimento das obrigações e, portanto, produziram efeito interruptivo da prescrição, na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Assim, ainda que se considerasse iniciado novo prazo prescricional em 31 de março de 2020, houve sua interrupção em 17 de dezembro de 2020. Esse dado, por si só, é suficiente para afastar a prescrição alegada, uma vez que a presente demanda foi ajuizada em 24 de novembro de 2025, antes, portanto, do decurso de cinco anos contado daquele novo marco interruptivo. A sequência dos acontecimentos reforça essa conclusão. Durante a tramitação da manifestação administrativa destinada ao restabelecimento do PERT, os mesmos débitos foram incluídos em parcelamento convencional regido pela Lei nº 10.522/2002. Quando recebida pela unidade administrativa a decisão que determinara o restabelecimento do PERT, esse parcelamento convencional encontrava-se regular e em dia (ID 2232196876, pp. 84/85). Não houve, portanto, a situação descrita na petição inicial de simples inadimplemento ocorrido em março de 2020, seguido de absoluta inércia por período superior a cinco anos. Ao contrário, houve pagamentos destinados à regularização do PERT, discussão administrativa acerca da exclusão, posterior decisão administrativa favorável à contribuinte, além de novo parcelamento dos créditos, circunstâncias incompatíveis com a alegação de transcurso ininterrupto do prazo prescricional. Também não prospera a alegação de que a parte autora não teria sido cientificada da exclusão. Depreende-se da documentação carreada pela União que foi registrada a ciência do contribuinte – ora parte autora –em 17 de dezembro de 2020, tendo esta apresentado manifestação de inconformidade em 12 de janeiro de 2021, circunstância que, ademais, evidencia seu conhecimento acerca do procedimento de exclusão (ID 2232196876, p. 85). Desse modo, não há fundamento para reconhecer a prescrição dos créditos tributários discutidos nestes autos. Isso, todavia, não conduz à improcedência integral da demanda. O acervo probatório existente nos autos revelou fato superveniente de especial relevância para o julgamento da pretensão, que deve ser considerado nos termos do art. 493 do CPC. Após o acolhimento da manifestação de inconformidade da parte autora, foi determinado administrativamente o restabelecimento do Parcelamento nº 0091.00013.0004132004.18-93. Entretanto, a Receita Federal informou que a implementação dessa decisão exigia a revisão da consolidação, mediante cancelamento dos parcelamentos convencionais posteriormente celebrados, desalocação dos pagamentos neles efetuados e subsequente aproveitamento desses valores no PERT restabelecido (ID 2232196876, pp. 84/85). A Administração reconheceu, ainda, que não havia conseguido concluir tais procedimentos nos sistemas informatizados em razão de “inconsistências/limitações no ambiente de tecnologia” (ID 2232196876, p. 85). Verifica-se que cálculos manuais realizados pela Receita Federal apontavam saldo devedor do PERT de R$ 144.190,53 em 16 de setembro de 2025. Todavia, a Administração apurou que os valores já alocados aos débitos nos parcelamentos posteriores regidos pela Lei nº 10.522/2002 alcançavam aproximadamente R$ 186.941,60 e consignou expressamente que tais pagamentos seriam aproveitados quando da revisão da consolidação do PERT. A partir desses dados, concluiu pela extinção dos débitos por amortização das parcelas (ID 2232196876, p. 85). Não se está, portanto, diante de crédito extinto pela prescrição, mas de obrigação tributária cuja extinção decorreu dos pagamentos efetuados pela contribuinte e da posterior apropriação desses valores aos débitos abrangidos pelo parcelamento. Nessa linha, conquanto a parte autora tenha indicado a prescrição como fundamento para afastar os débitos, o resultado material pretendido desde o ajuizamento da demanda consistiu na inexigibilidade definitiva das obrigações tributárias abrangidas pelo PERT. Assim, embora não caiba acolher o pedido de declaração da prescrição, deve ser acolhida a pretensão voltada ao afastamento definitivo da exigibilidade dos débitos, mediante reconhecimento de sua extinção pelo pagamento/amortização. A própria Administração reconheceu, ainda, que a inscrição da parte autora no CADIN foi indevida, esclarecendo que, após a decisão administrativa que restabeleceu o PERT, os débitos encontravam-se regularmente parcelados e que a inconsistência decorreu dos procedimentos de reinserção e consolidação do parcelamento (ID 2232196876, p. 84). A Receita informou, posteriormente, que a inscrição da contribuinte no CADIN relativa aos débitos discutidos havia sido retirada (ID 2232196876, p. 85). Tem-se, pois, situação em que a parte autora não faz jus ao reconhecimento da prescrição, mas alcança substancialmente o resultado material perseguido na demanda, uma vez comprovada, por fundamento diverso, a inexistência de saldo tributário exigível relativamente aos créditos discutidos. A demanda é, portanto, parcialmente procedente. Presentes, neste momento processual, os requisitos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito decorre do próprio reconhecimento administrativo de que os débitos discutidos foram extintos por amortização, bem como da admissão de que a inscrição da parte autora no CADIN foi indevida (ID 2232196876, pp. 84/85). O perigo de dano decorre da possibilidade de persistência ou reiteração de restrições fiscais e cadastrais fundadas em créditos já liquidados, com potencial repercussão sobre a regularidade fiscal e o exercício da atividade empresarial. Impõe-se, portanto, a concessão da tutela de urgência para determinar à União que, de imediato, se abstenha de promover atos de cobrança, inscrição no CADIN, protesto ou quaisquer outras restrições fundadas nos créditos objeto desta demanda, bem como assegure a emissão de certidão de regularidade fiscal, desde que inexistam outros óbices estranhos aos débitos aqui discutidos. Por fim, no que concerne aos ônus sucumbenciais, embora rejeitado o pedido específico de reconhecimento da prescrição, verifica-se que a parte autora decaiu de parcela mínima de sua pretensão. O núcleo econômico e prático da demanda consistia em afastar a exigibilidade dos créditos tributários objeto do Parcelamento nº 0091.00013.0004132004.18-93. Esse resultado é alcançado, embora por fundamento jurídico diverso daquele originalmente defendido, pois demonstrada a extinção dos débitos mediante pagamento e amortização. Assim, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC, caberá à parte ré arcar integralmente com as despesas processuais. Quanto aos honorários advocatícios, a base de cálculo corresponderá ao valor do proveito econômico obtido. No caso, diante da amplitude da procedência da demanda e da ausência de impugnação ao valor da causa, é razoável presumir que o valor da causa representa com fidelidade o proveito econômico obtido, ao menos para fins de fixação dos honorários. Já no que toca à fixação do percentual, o que se constata à luz dos incisos I a IV do §2º do art. 85 do CPC, é que: (i) o grau de zelo profissional foi o normal, revelador dos cuidados que os profissionais do Direito devem ter, ordinariamente, na defesa dos interesses da parte a quem representam judicialmente; (ii) o lugar de prestação dos serviços advocatícios é o habitual, no caso, a cidade de Salvador; (iii) a natureza da causa nada tem de peculiar, e a sua importância é a comum, já que o julgamento não produz reflexos para além dos limites subjetivos do processo; (iv) o trabalho profissional desenvolvido, até mesmo em razão da ordinariedade da natureza e da importância da causa, foi um trabalho profissional no patamar da normalidade; e (v) o tempo exigido para o serviço não justifica, por si só, que a elevação do valor seja substancial. Considerando ainda que se trata de processo em que a Fazenda Pública é parte e que a base de cálculo não supera a primeira faixa inicial prevista no art. 85, §3º, inciso I do CPC, deve o percentual relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais serem fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Quanto às custas, a parte ré isenta do seu recolhimento. Todavia, deverá reembolsar o valor adiantado pela parte autora. Isto posto, e por tudo que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a demanda para declarar a extinção das obrigações tributárias objeto destes autos, em razão de seu pagamento/amortização, conforme reconhecido administrativamente, afastando definitivamente sua exigibilidade. Por conseguinte, determino - a título de antecipação dos efeitos da tutela, que a União, de imediato, se abstenha de promover atos de cobrança, inscrição no CADIN, protesto ou quaisquer outras restrições fundadas especificamente nos créditos tributários aqui discutidos, ressalvada a existência de débitos distintos e estranhos ao presente processo, bem como para determinar que tais créditos não constituam óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, sem prejuízo da consideração de outros débitos ou impedimentos estranhos ao objeto deste processo. Condeno a parte ré reembolsar as custas adiantadas pela parte autora e a pagar os honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, ante ao tipo de provimento e o valor do proveito econômico. Comunique-se ao relator do agravo de instrumento n. 1048645-97.2025.4.01.0000. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Salvador/BA, data registrada em sistema. IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara da SJBA OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. SALVADOR, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 16ª Vara Federal Cível da SJBA