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TJMT · 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ · Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1090824-08.2025.8.11.0041. INVENTARIANTE: FATIMA LUCIA OLIVEIRA DA CUNHA REQUERENTE: CARLOS CEZAR DA CUNHA INVENTARIADO: THEREZA LUCIA OLIVEIRA DA CUNHA Vistos, etc. 1. ERRO MATERIAL. Assiste razão à inventariante. Verifico que, por mero lapso de digitação, constou na decisão inaugural a qualificação de partes de outro feito. Desta feita, com fulcro no art. 494, inciso I, do Código de Processo Civil, RETIFICO o erro material constante na decisão inaugural para que, onde se lê: "Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL proposta por DORCENI DOS SANTOS RIBEIRO, WELLINGTON RIBEIRO, WILLIS RIBEIRO, LILIAN RIBEIRO MATEUS em face do espolio de CLAUDAIR RIBEIRO”. Passe a constar: "Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO POR ARROLAMENTO SUMÁRIO proposta por FATIMA LÚCIA OLIVEIRA DA CUNHA e CARLOS CEZAR DA CUNHA em face do espólio de THEREZA LUCIA OLIVEIRA DA CUNHA”. Mantêm-se hígidos e inalterados os demais termos do pronunciamento judicial. 2. ATIVOS FINANCEIROS. Verifica-se a localização de ativos financeiros no valor de R$ 7.730,06 (sete mil, setecentos e trinta reais e seis centavos) vinculados ao CPF da de cujus junto à Caixa Econômica Federal (Agência 0016). Havendo concordância expressa de todos os herdeiros, inexistindo dívidas fiscais ou oposição fazendária, defiro o pedido de expedição de alvará judicial para levantamento/transferência do saldo financeiro apurado via SISBAJUD, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para a herdeira FATIMA LÚCIA OLIVEIRA DA CUNHA e 50% (cinquenta por cento) para o herdeiro CARLOS CEZAR DA CUNHA, observados os dados bancários a serem informados ou transferência direta às contas de titularidade dos mesmos. 3. DEMAIS DETERMINAÇÕES. Intime-se a inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Informe os dados bancários dos herdeiros para a expedição do competente alvará ou transferência dos valores; b) Apresente o esboço final e consolidado do plano de partilha, englobando a fração ideal do imóvel inventariado (87,50% da matrícula n.º 6.613) e o saldo financeiro apurado nos autos, a fim de viabilizar a homologação da partilha por sentença. Cumpridas as determinações, venham os autos conclusos para sentença homologatória. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá-MT, data e hora registrada no sistema. Luís Fernando Voto Kirche Juiz de Direito.
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