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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1090804-74.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSON BASANI ABONIZIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA RAMOS DE SOUZA DA SILVA - PR95352-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): NELSON BASANI ABONIZIO EDUARDA RAMOS DE SOUZA DA SILVA - (OAB: PR95352-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 466090325) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1090804-74.2024.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1090804-74.2024.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: NELSON BASANI ABONIZIO REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDUARDA RAMOS DE SOUZA DA SILVA - PR95352-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1090804-74.2024.4.01.3400 APELANTE(S): NELSON BASANI ABONIZIO APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por NELSON BASANI ABONIZIO em face de sentença proferida pelo Juízo da 17ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória, mantendo hígida a pena de perdimento aplicada ao veículo Chevrolet Onix Plus, placas FCD6J78, de sua propriedade. Consta dos autos que, em 26/08/2024, o referido veículo foi apreendido pela Receita Federal do Brasil na BR-277, em São Miguel do Iguaçu/PR, transportando produtos de origem estrangeira desacompanhados de comprovação de regular importação. Conforme atesta o Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias (Processo Administrativo nº 0917500-243714/2024), a carga transportada, avaliada globalmente em US$ 1.826,20 (R$ 10.092,14 à época), consubstanciava-se nos seguintes itens: 1 un. de Caixa Acústica Inteligente Amazon Alexa Echo Dot 5ª Geração; 1 un. de Caixa Acústica JBL Charge 5; 2 un. de Câmera de Segurança Tapo C310; 1 un. de Caneta Inteligente Apple Pencil A2051; 1 un. de Controle de Videogame Microsoft; 1 un. de Mouse Razer Deathadder V2; 1 un. de Perfume Calvin Klein Euphoria Fem (100 ml); 2 un. de Receptor de Mídia diversos; 2 un. de SSD (Solid State Drive) Kingston 480GB; 1 un. de SSD (Solid State Drive) Kingston M.2 NV2 1TB; 1 un. de Tablet Apple iPad (9ª Ger.) de 64GB; 1 un. de Videogame Microsoft Xbox Series S 512GB; e 1 un. de Videogame Steam Deck 1TB. O autor não estava presente no momento da autuação; o veículo era ocupado por três terceiros, tendo o condutor e o passageiro histórico documentado de autuações aduaneiras pretéritas. A sentença afastou a alegação autoral de desproporcionalidade entre o valor da mercadoria (R$ 10.092,14) e o do automóvel avaliado em R$ 65.197,00, amparando-se nos dados do Sistema Nacional de Identificação de Veículos em Movimento (SINIVEM) — que registraram 21 idas do veículo à fronteira com o Paraguai em aproximadamente nove meses —, bem como na reincidência aduaneira dos ocupantes do carro. Em suas razões recursais, o apelante defende que: a) inexiste responsabilidade de sua parte, tampouco envolvimento direto no ato ilícito praticado por terceiros; b) configura-se patente a desproporcionalidade da medida confiscatória (inclusive pela característica pulverizada dos eletrônicos apreendidos, não sugerindo grande esquema de comércio), dada a diferença significativa entre os valores dos bens; c) a utilização de dados do SINIVEM se mostra inadequada, eis que o simples trânsito em rodovia de fronteira não atesta prática ilícita rotineira; d) faz jus à indenização pelo valor do bem, tendo em vista a destinação já conferida ao veículo pela Administração Pública (ABIN). Com as contrarrazões da União em defesa da legalidade do ato administrativo e do dever de vigilância do proprietário perante a habitualidade do deslocamento, ascenderam os autos a esta Corte. É o relatório. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1090804-74.2024.4.01.3400 APELANTE(S): NELSON BASANI ABONIZIO APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. A controvérsia devolvida a este Tribunal cinge-se à regularidade do ato administrativo que impôs o perdimento de veículo transportador de mercadorias irregularmente introduzidas no país, especialmente frente aos postulados da proporcionalidade e da comprovação de má-fé e responsabilidade do proprietário que não estava conduzindo o bem. O perdimento do veículo encontra supedâneo no art. 104, inciso V, do Decreto-Lei nº 37/1966, bem como no art. 688, inciso V e § 2º, do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009). No caso em apreço, o apelante argumenta que não acompanhava o transporte, desconhecia o intento criminoso de quem emprestou o veículo, e invoca o princípio da proporcionalidade, uma vez que a carga (predominantemente eletrônicos avulsos) foi avaliada em módicos US$ 1.826,20 (R$ 10.092,14), contrastando com os R$ 65.197,00 orçados para o automóvel. Ciente dessa tese, não desconsidero os precedentes basilares deste e. TRF1 que tutelam o proprietário não-condutor e aplicam a proporcionalidade matemática quando não há elementos firmes de reiteração delitiva ou de má-fé daquele que consta nos registros do DETRAN. A jurisprudência recente desta Corte é nítida no sentido de que a sanção capital do perdimento do bem reclama lastro consistente na ciência — ainda que presumida gravemente — da ilicitude: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTARIO. FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. RETENÇÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTE IRREGULAR DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONHECIMENTO DO ILÍCITO PELO PROPRIETÁRIO. PERDIMENTO DO VEÍCULO DESARRAZOADO. RECURSO PROVIDO. 1. Para que seja punido o proprietário do veículo por ilícito fiscal de terceiro, necessária prova de que ciência do transporte irregular de mercadorias: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULO. TRANSPORTADOR DE MERCADORIAS IMPORTADAS SEM DOCUMENTAÇÃO LEGAL. LIBERAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. LEILÃO. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para haver a responsabilização do proprietário do veículo pelo ilícito fiscal praticado por terceiro, é necessária a demonstração de que ele tinha ciência, ainda que presumida, do transporte irregular da mercadoria estrangeira. 2. Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora seja possível a aplicação da pena de perdimento de veículo no caso de transporte de bens irregularmente importados, nos termos do Decreto-Lei 37/1966, deve-se observar, no caso concreto, a proporcionalidade entre o valor das mercadorias importadas e o do veículo apreendido. 3. Na hipótese, os documentos que instruem os autos não são suficientes para analisar tais questões, sendo necessária a análise do procedimento administrativo instaurado em decorrência da apreensão do veículo, de modo que não é possível a liberação do bem, como pretendido pela agravante. 4. Entretanto, a venda do bem, por meio de leilão, também não se mostra razoável à vista da discussão levantada na ação de origem. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AG 1037169-72.2019.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, TRF1 - OITAVA TURMA, PJe 08/06/2020 PAG.) 2. O Decreto 6.759/09 corrobora com o disposto, ao dispor que o transporte de mercadoria irregular enseja o perdimento do veículo, se a responsabilidade for do proprietário do automóvel: Art. 688. Aplica-se a pena de perdimento do veículo nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 104; Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 24; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 75, § 4º): (...) V - quando o veículo conduzir mercadoria sujeita a perdimento, se pertencente ao responsável por infração punível com essa penalidade; Art. 689. Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário: (...)XX - importada ao desamparo de licença de importação ou documento de efeito equivalente, quando a sua emissão estiver vedada ou suspensa, na forma da legislação específica; 3. No caso em tela, conforme termo de retenção e lacração do veículo, quem conduzia o veículo apreendido era pessoa diversa, Sr. João Batista dos Santos. Entendeu-se que, não havendo prova contundente de que o veículo fora emprestado a terceiro sem o conhecimento do ilícito por parte do apelante, seria correta a medida de perdimento do veículo. 4. Não obstante, como demonstrado, é necessária a demonstração de haver, pelo menos, ciência presumida do transporte irregular da mercadoria advinda de outro país, fato que não foi constatado nos autos. Assim, afigura-se desarrazoada a medida de perdimento do veículo. 5. Apelação a que se dá provimento. (AC 0009060-70.2007.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL CLEMENCIA MARIA ALMADA LIMA DE ANGELO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 12/06/2025 PAG. Grifei.) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. VEÍCULO APREENDIDO TRANSPORTANDO MERCADORIAS ESTRANGEIRAS SEM DOCUMENTAÇÃO FISCAL. PENA DE PERDIMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Seção Judiciária do Mato Grosso, que julgou procedente o pedido formulado pelo autor para liberação de veículo (Toyota Corolla, placa boliviana 1610NHD) apreendido pela Polícia Rodoviária Federal por transportar mercadorias estrangeiras desacompanhadas de documentação fiscal. A sentença reconheceu a desproporcionalidade entre o valor das mercadorias (R$ 1.633,05) e o do veículo (R$ 4.000,00), afastando a pena de perdimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a aplicação da pena de perdimento ao veículo utilizado no transporte de mercadoria estrangeira sem comprovação de importação regular; (ii) estabelecer se, no caso concreto, a pena de perdimento respeitou o princípio da proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação da pena de perdimento prevista nos arts. 23 do Decreto-Lei nº 1.455/1976 e 104, V, do Decreto-Lei nº 37/1966 pressupõe que o veículo tenha sido utilizado na prática de infração aduaneira e que haja responsabilidade do proprietário ou transportador, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 4. O STJ firmou jurisprudência no sentido de que a pena de perdimento deve observar, além da legalidade da apreensão, a gravidade do fato, a reiteração da conduta e a existência de má-fé, não sendo suficiente o simples transporte de mercadoria irregular para justificar a sanção. 5. No caso dos autos, as mercadorias transportadas (vestuário e toalhas) foram avaliadas em R$ 1.633,05 (mil seiscentos e trinta e três reais e cinco centavos) enquanto o veículo ameaçado de perdimento tinha o valor, na época, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o que, por si, já revela desproporcionalidade relevante entre o bem a ser perdido e o valor da infração. 6. Caracterizada a desproporção entre o valor dos bens, a Fazenda Nacional não apresentou provas de reiteração da conduta ou gravidade acentuada, elementos indispensáveis à imposição da pena de perdimento conforme entendimento consolidado. 7. Foi deferida a antecipação de tutela para a liberação do veículo em 06/05/2011. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação da Fazenda Nacional desprovida. Tese de julgamento: 1. A pena de perdimento de veículo utilizado no transporte de mercadoria estrangeira sem comprovação de importação só é legítima quando demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do proprietário. 2. A desproporcionalidade entre o valor do bem e o das mercadorias apreendidas pode afastar a pena de perdimento, quando não demonstradas a gravidade do fato ou a reiteração da conduta. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 37/1966, arts. 95 e 104, V; Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23; Decreto nº 6.759/2009, art. 688; Lei nº 10.833/2003, art. 74. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.473.772/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 01.03.2024; STJ, REsp n. 1.811.138/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01.08.2019; TRF1, AC 0023865-72.2014.4.01.3500, Rel. Des. Fed. Roberto Carvalho Veloso, j. 24.02.2025; TRF1, AC 0003191-66.2011.4.01.3601, Rel. Des. Fed. Pedro Braga Filho, j. 05.02.2025; TRF1, AC 0028591-11.2008.4.01.3400, Rel. Des. Fed. Novély Vilanova, j. 06.06.2022. (REO 0016703-56.2010.4.01.3600, JUIZ FEDERAL HUGO LEONARDO ABAS FRAZAO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 11/06/2025 PAG. Grifei.) Entretanto, as salvaguardas fixadas nesses julgados encontram limite quando o conjunto fático-probatório estampa justamente o fator que os precedentes listam como elemento de exceção à regra de proporcionalidade: a reiteração da conduta e a gravidade presumida e objetiva decorrente da falta do dever de guarda. A desproporção financeira cede passo, não sendo suficiente para eximir a sanção, quando o cenário processual expõe a habitualidade, corroendo a tese de ignorância ou infortúnio pontual. O Superior Tribunal de Justiça é claro quanto à inaplicabilidade da excludente nesses casos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO APENAS PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. PERDIMENTO DE VEÍCULO. DESCAMINHO/CONTRABANDO DE MERCADORIAS ESTRANGEIRAS. APLICAÇÃO DE EXCLUDENTE DE DESPROPORCIONALIDADE INDEVIDA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. O apelo excepcional foi manejado apenas pela alínea c do permissivo constitucional. 2. O Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional deve indicar o dispositivo de lei federal a que foi dada interpretação divergente pelos acórdãos recorrido e paradigma, sob pena de deficiência em sua fundamentação. Incide na espécie também a Súmula 284 do STF. 3. Ainda que superado o óbice acima, a irresignação não merece prosperar. 4. Conforme a jurisprudência do STJ, no momento do exame da pena de perdimento do veículo, deve-se observar não apenas a proporção entre o seu valor e o da mercadoria apreendida, mas também a gravidade do caso, a reiteração da conduta ilícita ou a boa-fé da parte envolvida. 5. No caso dos autos, o Tribunal concluiu pela inaplicabilidade do princípio da proporcionalidade ao caso, bem como pela inexistência de boa-fé por parte da recorrida, consignando que (fls. 596-597, e-STJ): "Com efeito, verifica-se que a parte autora efetivamente concorreu para o ilícito, devendo ser rejeitada a alegação de que teria agido de boa-fé. Ora, a empresa autora tem sede em Pranchita/PR, na fronteira com a Argentina, local em que é comum a prática de contrabando/descaminho - e tem por objeto o comércio de mercadorias da espécie apreendida, bem como a realização de transporte rodoviário de cargas (evento 1, CONTRSOCIAL6). É evidente, pois, que a empresa demandante tem absoluta ciência acerca da imprescindibilidade de documentação ?scal para o transporte de mercadorias e comprovação da regularidade das mesmas. Outrossim, as circunstâncias em que se deu a apreensão demonstram que as mercadorias seriam exportadas clandestinamente à Argentina. A descarga das sacas de fertilizantes foi realizada na barranca do rio Santo Antônio, onde existe uma passagem clandestina para a Argentina, através de uma pinguela sobre o rio. Acresce, ainda, que" No momento da chegada da Polícia Militar já haviam sido descarregadas 11 sacas de uréia e levadas para a Argentina, restando assim 59 sacas "(evento 7, PROCADM2,fl. 33). É evidente, pois, que a autora, por meio de seu preposto (motorista do caminhão), efetuou o transporte de mercadorias sujeitas à pena de perdimento. Impõe-se, ainda, rejeitar a alegação de que a pena de perdimento, no caso, ofenderia o princípio da proporcionalidade. Ainda que se admita a alegação da apelante de que o preço da saca de fertilizante é de aproximadamente R$ 60,00 - o que totalizaria R$ 8.400,00 (o qual, confrontado com o valor do veículo - R$ 98.000,00 - evento 7, PROCADM2, demonstraria a desproporção entre os valores), é inaplicável, aqui, a excludente da desproporcionalidade. Isso porque o proprietário da empresa demandante, Vilmar Rech, já foi autuado pela prática de infração aduaneira (processo nº 10926.720169/2013-24), sendo alta a probabilidade de cometimento de novo ilícito, caso em que descabida a aplicação da excludente, à semelhança do que já decidiu este Tribunal: (...) Portanto, caracterizada a responsabilidade da autora e afastada a possibilidade de aplicação do princípio da proporcionalidade, mostra-se acertada a pena de perdimento do veículo". 6. Rever o decidido no Tribunal a quo quanto à proporcionalidade da pena imposta ao infrator em caso de contrabando/descaminho de bens encontra óbice na Súmula 7/STJ. 7. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1797442 PR 2019/0017593-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019. Grifei.) No panorama vertente, diferentemente dos precedentes do TRF1 onde "a Fazenda Nacional não apresentou provas de reiteração da conduta" ou onde "fato que não foi constatado nos autos", a Administração documentou fartamente, por intermédio de dados extraídos do Sistema Nacional de Identificação de Veículos em Movimento (SINIVEM), que o veículo do apelante transitou, em ambos os sentidos da BR-277, com 21 registros direcionados à fronteira com o Paraguai no interregno exíguo de cerca de nove meses. Ressai, ademais, o histórico formal de autuações aduaneiras do condutor e do passageiro surpreendidos com os eletrônicos na data do flagrante. Tais registros aniquilam a frágil retórica de episódio isolado e fortuito — ainda que as mercadorias desta autuação (alguns video games, SSDs, mouses, perfume) não perfaçam sozinhas um vasto arsenal econômico. A excludente da proporcionalidade só socorre aquele cuja conduta se cinge à desproporção de um evento ocasional, sem lastro sistemático. Quem cede a posse do seu bem ininterruptamente a terceiros detentores de registros de reincidência fiscal em típica rota de descaminho, atraindo dezenas de viagens pendulares para a faixa de fronteira num mesmo exercício fiscal, incorre em inegável e grave culpa in eligendo e in vigilando. Essa realidade preenche os exatos requisitos exigidos pelos arts. 95 e 104, V, do DL 37/1966. Invoque-se a proteção à boa-fé apenas àquele que zela minimamente por sua propriedade, o que não reflete a dinâmica deste processado, que serviu de vetor operacional ao dano ao erário. Derrubada a pretensa boa-fé pela habitualidade atestada e pela grave negligência do proprietário, afasta-se a guarida da proporcionalidade matemática, tornando a penalidade imposta pela Fazenda Nacional plenamente legal e justificável, ruindo por conseguinte qualquer pretensão indenizatória pela já realizada destinação da res. Ante o exposto, nego provimento à apelação. Considerando o desprovimento do apelo, majoro os honorários advocatícios, originalmente arbitrados em 10% (dez por cento), para o percentual de 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 39 - DES. FED. GILDA SIGMARINGA SEIXAS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1090804-74.2024.4.01.3400 APELANTE(S): NELSON BASANI ABONIZIO APELADO(S): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) E M E N T A TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. APELAÇÃO CÍVEL. PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO. TRANSPORTE DE MERCADORIA ESTRANGEIRA. DESCAMINHO. VEÍCULO CONDUZIDO POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO COMPROVADA. DESPROPORCIONALIDADE MATEMÁTICA AFASTADA PELA HABITUALIDADE E REITERAÇÃO. DADOS DO SISTEMA SINIVEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1- Ação anulatória ajuizada por proprietário de veículo apreendido pela Receita Federal na BR-277 transportando itens eletrônicos de procedência estrangeira sem documentação fiscal. O autor, que não conduzia o automóvel no momento do flagrante, postula a anulação do perdimento sob o argumento de desproporcionalidade entre o valor da mercadoria (R$ 10.092,14) e o do veículo (R$ 65.197,00), além de alegar desconhecimento do ilícito praticado por terceiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em verificar se a habitualidade de trânsito em rota de fronteira e a reincidência dos ocupantes do veículo afastam a presunção de boa-fé do proprietário e impedem a aplicação do princípio da proporcionalidade para afastar a pena de perdimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A pena de perdimento de veículo utilizado na internalização irregular de mercadorias estrangeiras exige a comprovação da responsabilidade de seu proprietário, admitindo-se a ciência presumida decorrente de omissão grave no dever de vigilância sobre o bem. 4- A desproporcionalidade matemática entre o valor do veículo e o da mercadoria apreendida não veda o confisco quando o contexto fático elide a presunção de boa-fé e indica o uso contumaz do automóvel na prática de descaminho. 5- O registro no Sistema Nacional de Identificação de Veículos em Movimento (SINIVEM) de vinte e uma travessias do automóvel em direção ao Paraguai no curto intervalo de nove meses, aliado à reincidência aduaneira do condutor e do passageiro, configura expressiva culpa in eligendo e in vigilando do proprietário, caracterizando a sua responsabilidade e o nexo com o ilícito. 6- Em observância ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em um ponto percentual, alcançando onze por cento sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO 7- Apelação não provida. Majoração recursal da verba honorária. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação. Brasília, na data da assinatura eletrônica. Des. Fed. GILDA SIGMARINGA SEIXAS Relatora ACÓRDÃO A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília-DF, 8 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 13ª Turma