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1090762-25.2024.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF1
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8 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1090762-25.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCELA MONTEIRO SOARES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer imposta ao FNDE e ao Banco do Brasil S.A., nos moldes do título judicial de ID 2243645411. O cumprimento foi admitido pelo despacho de ID 2249362001. Posteriormente, pelo despacho de ID 2262764501, foi novamente determinado o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. A exequente noticia a persistência do descumprimento e requer o reconhecimento da incidência das astreintes, que, segundo seu cálculo, alcançariam R$ 9.200,00 em 21/8/2026 (ID 2281196348). Ocorre que, conforme se verifica da comunicação referente ao despacho de ID 2262764501, o Banco do Brasil S.A. foi cientificado por meio do Diário Eletrônico, não havendo demonstração de prévia intimação pessoal da instituição para cumprimento da obrigação sob pena de multa, nos moldes exigidos pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.296. Desse modo, embora subsista a obrigação de fazer, não se mostra adequada, por ora, a incidência da multa cominatória em relação ao Banco do Brasil S.A., ante a ausência da prévia intimação pessoal exigida para esse fim. A providência também se revela necessária para evitar ulterior controvérsia acerca da validade da cobrança das astreintes. Registre-se, ainda, que o FNDE informou, em manifestação de ID 2266685460, que, no âmbito de suas atribuições, já instou o agente financeiro para implementação do abatimento. De outro lado, o próprio Banco do Brasil afirmou depender de parâmetros encaminhados pelo FNDE para a operacionalização do abatimento. Nesse contexto, cabe ao agente financeiro demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação fixada no título. Ante o exposto, afasto, por ora, a incidência da multa cominatória relativamente ao período anterior à intimação pessoal do Banco do Brasil S.A. e determino a expedição de mandado, a ser cumprido pela CEMAN, para intimação pessoal do Banco do Brasil S.A., a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, nos exatos termos do título judicial de ID 2243645411, observadas as informações apresentadas pelo FNDE nos IDs 2266685590 e 2266685644. Advirta-se que, decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento, incidirá multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, conforme estabelecido no despacho de ID 2262764501, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo concedido na intimação pessoal. Após, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)

  2. Intimação

    TRF1 · Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 14ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1090762-25.2024.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARCELA MONTEIRO SOARES DE OLIVEIRA POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer imposta ao FNDE e ao Banco do Brasil S.A., nos moldes do título judicial de ID 2243645411. O cumprimento foi admitido pelo despacho de ID 2249362001. Posteriormente, pelo despacho de ID 2262764501, foi novamente determinado o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00. A exequente noticia a persistência do descumprimento e requer o reconhecimento da incidência das astreintes, que, segundo seu cálculo, alcançariam R$ 9.200,00 em 21/8/2026 (ID 2281196348). Ocorre que, conforme se verifica da comunicação referente ao despacho de ID 2262764501, o Banco do Brasil S.A. foi cientificado por meio do Diário Eletrônico, não havendo demonstração de prévia intimação pessoal da instituição para cumprimento da obrigação sob pena de multa, nos moldes exigidos pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1.296. Desse modo, embora subsista a obrigação de fazer, não se mostra adequada, por ora, a incidência da multa cominatória em relação ao Banco do Brasil S.A., ante a ausência da prévia intimação pessoal exigida para esse fim. A providência também se revela necessária para evitar ulterior controvérsia acerca da validade da cobrança das astreintes. Registre-se, ainda, que o FNDE informou, em manifestação de ID 2266685460, que, no âmbito de suas atribuições, já instou o agente financeiro para implementação do abatimento. De outro lado, o próprio Banco do Brasil afirmou depender de parâmetros encaminhados pelo FNDE para a operacionalização do abatimento. Nesse contexto, cabe ao agente financeiro demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação fixada no título. Ante o exposto, afasto, por ora, a incidência da multa cominatória relativamente ao período anterior à intimação pessoal do Banco do Brasil S.A. e determino a expedição de mandado, a ser cumprido pela CEMAN, para intimação pessoal do Banco do Brasil S.A., a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, comprove nos autos o cumprimento da obrigação de fazer, nos exatos termos do título judicial de ID 2243645411, observadas as informações apresentadas pelo FNDE nos IDs 2266685590 e 2266685644. Advirta-se que, decorrido o prazo sem comprovação do cumprimento, incidirá multa diária de R$ 200,00, limitada a R$ 10.000,00, conforme estabelecido no despacho de ID 2262764501, a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo concedido na intimação pessoal. Após, dê-se vista à parte exequente para que requeira o que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. Por fim, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Brasília-DF, data da assinatura. Assinado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento)

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