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Processo 1090664-69.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090664-69.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BARATAO DISTRIBUIDORA DE MOTOPECAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME MINUZZO DE LIMA - SE14522 POLO PASSIVO:DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA/DF e outros Destinatários: BARATAO DISTRIBUIDORA DE MOTOPECAS LTDA GUILHERME MINUZZO DE LIMA - (OAB: SE14522) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2283187400 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 1ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1090664-69.2026.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: BARATAO DISTRIBUIDORA DE MOTOPECAS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GUILHERME MINUZZO DE LIMA - SE14522 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASILIA/DF e outros DECISÃO Trata-se de mandado de segurança cível, com pedido liminar, impetrado por BARATÃO DISTRIBUIDORA DE MOTOPEÇAS LTDA contra ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA/DF, objetivando afastar o acréscimo de 10% nos percentuais de presunção do lucro presumido previsto no art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar n. 224/2025, com repercussão no IRPJ e na CSLL. Em sede liminar, requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração e a abstenção de atos de cobrança e sanções relacionados à parcela controvertida. É o relato necessário. Decido. Nos termos do § 3º do art. 6º da Lei n 12.016/2009, a autoridade coatora deve ser aquela efetivamente responsável pela prática do ato impugnado, ou da qual emane a ordem para a sua prática. Em linha com esse dispositivo, a jurisprudência consolidada do Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem reiteradamente decidido que, nas hipóteses de inscrição em dívida ativa, a autoridade passiva legítima é o Procurador da Fazenda Nacional que atua no local do domicílio fiscal do contribuinte. Nesse sentido: “A autoridade com legitimação passiva para a causa em que se postula a obtenção de certidão de regularidade fiscal é o Delegado da Receita Federal do domicílio fiscal da contribuinte, quando o débito tributário que impede a expedição desse documento não estiver inscrito em dívida ativa, ou do Procurador-Regional da Fazenda Nacional do estado respectivo, quando o débito estiver inscrito em dívida ativa.” (TRF1 - AC: 1005802-57.2021.4.01.4301, Rel. Des. Fed. Gilda Sigmaringa Seixas, 7ª Turma, julgado em 16/08/2022) No caso, verifica-se a ilegitimidade da autoridade indicada como coatora vez que a impetrante está sediada em Ribeirão Pires/SP, município sujeito à supervisão da Delegacia da Receita Federal de Santo André/SP. Não obstante, a inicial atribuiu a prática do ato ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Brasília. Avançando, a jurisprudência do E. STJ tem vedado a correção, de ofício, pelo magistrado, do polo passivo, sob o fundamento de que, tendo sido reconhecida a ilegitimidade passiva da única parte indicada no polo passivo ou verificando-se que se faz necessário o acréscimo de outra parte passiva também legítima, não cabe ao Magistrado a substituição ex oficio, obrigando-lhe a litigar contra quem não deseja (AgRg no MS 16.287/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 30.6.2011), e conforme também decidido no Conflito de Competência n. 142.443 – SP (2015/0191072-3). Nesse prisma jurisprudencial, considerando-se a ilegitimidade da autoridade indicada no polo passivo da demanda, intime-se a impetrante, pra no prazo de 15 dias (art. 321, caput, CPC) proceder à emenda da petição inicial a fim de retificar a autoridade indicada na inicial – devendo, inclusive, atentar-se aos requisitos estabelecidos pelo art. 319, inciso II, do CPC –; sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único c/c 330, inciso IV, ambos do CPC, e, por consequência, declaração de extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos I e VI, primeira figura, também do CPC; Oportunamente, renove-se a conclusão. Brasília/DF, data da assinatura. POLLYANNA KELLY MACIEL MEDEIROS MARTINS ALVES Juíza Federal Substituta OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 1ª Vara Federal Cível da SJDF

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