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1090627-50.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 4ª Unidade Jurisdicional Cível - 11º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1090627-50.2025.8.13.0024/MG AUTOR: LUIS HENRIQUE LAGE DUARTE ADVOGADO(A): PEDRO CHAVES ZILLE (OAB MG225866) RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. ADVOGADO(A): EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU (OAB MG080702) SENTENÇA 1. BREVE RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório formal por força do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995, passa-se a uma síntese dos atos processuais pertinentes. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por Luis Henrique Lage Duarte em face de TAM Linhas Aéreas S.A. (LATAM Airlines Brasil) (Evento 1, INIC1). Narra o autor, em síntese, que adquiriu passagem aérea para o trecho Belo Horizonte/MG (Aeroporto de Confins) a Chapecó/SC, com conexão e pernoite em São Paulo/SP (Aeroporto de Guarulhos), para o voo LA3557 realizado no dia 05/11/2025 (Evento 1, INIC1 e DOCCOMPROV7 ). Sustenta que, no momento do embarque em Confins, foi compelido a despachar sua mala de mão sob a justificativa de lotação dos compartimentos superiores da cabine, ocasião em que alertou os prepostos da ré acerca da presença de medicamentos para ansiedade e equipamentos de gravação no interior do volume (Evento 1, INIC1 e DOCCOMPROV8 ). Aduz que a ré assegurou a entrega da bagagem no balcão de desembarque em São Paulo até as 00h00, contudo, ao comparecer ao setor, encontrou o guichê fechado, logrando reaver seus pertences apenas às 02h35 da madrugada do dia 06/11/2025, o que lhe teria ocasionado crises de ansiedade e transtornos (Evento 1, INIC1 e DOCCOMPROV14 ). Por tais razões, requereu a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (Evento 1, INIC1). Regularmente citada (Evento 39, AR1), a requerida compareceu à audiência de conciliação virtual, na qual restou infrutífera a tentativa de acordo e as partes declararam não ter outras provas a produzir (Evento 53, TERMOAUD1). A ré apresentou contestação (Evento 51, CONT1), arguindo preliminares de falta de interesse de agir pelo não esgotamento da via administrativa e inépcia da inicial por falta de comprovante de endereço atualizado. No mérito, defendeu a regularidade do despacho compulsório por razões de capacidade e segurança de voo, a ausência de registro de irregularidade de bagagem (RIB), a restituição integral da mala poucas horas após o pouso sem avaria ou perda, a inexistência de dano moral in re ipsa e a configuração de mero dissabor cotidiano não indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos (Evento 51, CONT1). O autor apresentou impugnação à contestação, juntando comprovante de residência e reiterando integralmente os termos da exordial (Evento 55, REPLICA1 e COMPEND2 ). Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES 2.1.1. Da alegada ausência de interesse de agir por não esgotamento da via administrativa A preliminar de falta de interesse de agir arguida pela ré não merece acolhimento (Evento 51, CONT1). O ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da inafastabilidade da jurisdição, expressamente previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República, o qual assegura o livre acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento ou exaurimento das instâncias administrativas. Ademais, a ré não requereu a suspensão do processo nos moldes do Tema 91 do IRDR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, e a resistência manifestada no mérito de sua peça defensiva confirma a existência de pretensão resistida e o consequente binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Rejeita-se, pois, a preliminar. 2.1.2. Da alegada inépcia da petição inicial por ausência de comprovante de residência atualizado A prefacial de inépcia da petição inicial igualmente deve ser rejeitada (Evento 51, CONT1). Com efeito, a parte autora acostou comprovante de residência quando do ajuizamento (Evento 1, COMPEND5 ) e renovou a juntada de fatura recente de serviços de consumo em seu nome no momento da réplica (Evento 55, COMPEND2 ), comprovando de forma satisfatória seu domicílio nesta Capital. Assim, atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, afasta-se a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões preliminares ou nulidades a sanar, passa-se ao exame do mérito. 2.2. MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre as partes ostenta nítida natureza consumerista, subsumindo-se aos ditames da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), na medida em que o autor figura como destinatário final do serviço de transporte aéreo e a ré como fornecedora habitual de tal prestação, na forma dos artigos 2º e 3º do mencionado diploma legal. A responsabilidade da transportadora aérea possui matriz objetiva nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pela reparação dos danos decorrentes de defeitos relativos à prestação de seus serviços, ressalvadas as hipóteses de inexistência de defeito ou culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (artigo 14, § 3º, incisos I e II, do CDC). Todavia, a incidência da responsabilidade objetiva não dispensa a demonstração inequívoca do efetivo dano e do nexo de causalidade entre a conduta da operadora e o prejuízo imaterial experimentado. Nesse particular, o cerne da presente controvérsia reside em verificar se o despacho compulsório da bagagem de mão do passageiro na porta da aeronave (gate check), decorrente da lotação do compartimento superior, aliado à devolução do volume cerca de cinco horas após o desembarque em voo de conexão com pernoite, é fato apto a ensejar reparação pecuniária a título de danos morais. Inicialmente, cumpre assentar que a determinação de despacho de bagagens de mão ao porão da aeronave, no momento do embarque, insere-se no exercício regular da atividade da transportadora e decorre de imperativos operacionais e de segurança de voo, sobretudo para evitar sobrecarga nos compartimentos superiores da cabine (bins). Nesse diapasão, o artigo 14, § 2º, da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) prevê expressamente que o transportador poderá restringir o peso e o conteúdo da bagagem de mão por motivo de segurança ou de capacidade da aeronave, não constituindo tal exigência, por si só, ato ilícito gerador de dano moral. De outro vértice, quanto ao intervalo para a restituição dos pertences, restou incontroverso nos autos que o voo LA3557 pousou em Guarulhos/SP às 21h27 do dia 05/11/2025 (Evento 1, DOCCOMPROV7 ) e que a mala despachada foi entregue ao passageiro no início da madrugada seguinte, por volta de 02h35 do dia 06/11/2025 (Evento 1, INIC1 e Evento 51, CONT1 ). Trata-se, portanto, de retenção temporária de cerca de cinco horas, sem que tenha ocorrido extravio definitivo, avaria, violação ou extravio prolongado dos pertences. No âmbito do transporte aéreo de passageiros, a jurisprudência consagrou o entendimento de que o atraso de curto período na entrega de bagagem ou a retenção momentânea decorrente de conexão não gera dano moral presumido (in re ipsa), exigindo a comprovação cabal de lesão extraordinária a atributos da personalidade, conforme preconiza o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986, com a redação da Lei nº 14.034/2020): Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga. (Incluído pela Lei nº 14.034, de 2020). Esse entendimento é amplamente sufragado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, consoante se extrai de recente julgado da Vigésima Primeira Câmara Cível, relatado pelo Desembargador Marcelo de Oliveira Milagres: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E TRANSPORTE AÉREO. APELAÇÃO CÍVEL. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESTITUIÇÃO EM 24 HORAS. PRAZO REGULATÓRIO DA ANAC OBSERVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1, Apelação cível interposta por passageira contra sentença que, em pretensão de indenização por danos morais ajuizada em face de companhia aérea, julgou improcedente o pedido indenizatório decorrente de extravio temporário de bagagem. A autora sustenta que sua mala, despachada em voo com conexão entre Porto Alegre/RS e Vitória da Conquista/BA, foi entregue apenas 24 horas após o desembarque, o que teria gerado angústia e ansiedade, pleiteando indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o extravio temporário de bagagem, restituída à passageira no prazo de 24 horas após o desembarque, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre passageira e companhia aérea é de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor, que impõem responsabilidade objetiva ao fornecedor por defeitos na prestação do serviço. 4. O extravio temporário de bagagem, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de efetiva lesão a direito da personalidade do passageiro. 5. A ausência de prova de prejuízos concretos, como privação de itens essenciais ou repercussões relevantes na esfera pessoal da passageira, impede o reconhecimento de dano moral indenizável. 6. O atraso na restituição da bagagem por período reduzido, sem demonstração de consequências extraordinárias, caracteriza mero dissabor cotidiano, insuficiente para ensejar compensação por dano extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O extravio te mporário de bagagem é fato que, por si só, não acarreta dano moral. 2. É imprescindível, em tais casos, que se aponte lesão a bem da personalidade, exigindo-se prova, por parte do passageiro, do prejuízo alegado. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.096469-7/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres , 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2026, publicação da súmula em 09/04/2026) Do mesmo modo, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça reforçou a necessidade de demonstração inequívoca do dano extrapatrimonial decorrente da execução do contrato de transporte em âmbito nacional: EMENTA: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ATRASO EM VOO NACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. 1. Desde a entrada em vigor do CDC, a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços não é mais regulada pelo Código Brasileiro de Aeronáutica. Precedentes. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a responsabilidade objetiva da companhia aérea, prevista no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, não é absoluta, cabendo a ela responder somente pelos danos efetivamente comprovados nos autos em decorrência de defeito no serviço, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. 3. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp n. 2.232.322/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) Na mesma linha de intelecção, o egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já assentou a inexistência de dano moral na hipótese de restituição de bagagem em prazo razoável e sem comprovação de abalo excepcional: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA COM ANTECEDÊNCIA (ART. 12 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC). ESPERA NO AEROPORTO. MEROS ABORRECIMENTOS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. RESTITUIÇÃO DENTRO DO PRAZO REGULAMENTAR (ART. 20 DA RESOLUÇÃO Nº 400/2016 DA ANAC). INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EXCEPCIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO DESEMBOLSO. ART. 373, I, DO CPC E ART. 402 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. - A Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu art. 12, exige que a companhia aérea comunique ao passageiro qualquer alteração programada de voo com antecedência mínima de 72 horas, requisito atendido no caso em exame. - A espera de algumas horas em aeroporto, ainda que cause desconforto, configura mero aborrecimento, não caracterizando dano moral indenizável quando ausentes circunstâncias excepcionais. - Nos termos do art. 20 da mesma Resolução, o prazo para restituição de bagagem extraviada em voos domésticos é de até 7 dias; a devolução em 2 dias afasta a configuração de dano moral. - O dano material exige prova inequívoca do efetivo prejuízo suportado (art. 373, I, CPC e art. 402, CC), ônus do qual não se desincumbiu a Apelante. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.354208-8/001, Relator(a): Des.(a) Habib Felippe Jabour , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/10/2025, publicação da súmula em 15/10/2025) Na situação concreta, observa-se que o autor faria pernoite na cidade de São Paulo, pois sua conexão com destino final a Chapecó/SC ocorreria apenas no dia seguinte (Evento 1, INIC1). Não obstante o passageiro tenha alegado que necessitava dos medicamentos constantes da mala e que sofreu crise de ansiedade, a receita médica acostada aos autos indica prescrição de uso contínuo de medicamento de liberação prolongada tomada uma vez ao dia (Evento 1, RECEITA11 ), inexistindo nos autos qualquer elemento médico de atendimento emergencial, laudo ambulatorial hospitalar ou prontuário que ateste a ocorrência de crise aguda ou socorro médico decorrente da espera de cinco horas. De igual modo, a alegação de prejuízo ou cancelamento de compromissos profissionais com equipamentos de trabalho permaneceu no campo das meras conjecturas abstratas, sem a juntada de contratos cancelados, agendas frustradas ou comprovação de qualquer dano objetivo correlato. Frise-se que o passageiro recebeu a totalidade de seus pertences intactos, no mesmo aeroporto de trânsito, antes do embarque de seu voo seguinte para o destino final (Evento 1, INIC1 ). Por conseguinte, muito embora a espera prolongada durante a madrugada e o fechamento momentâneo do guichê tenham gerado desconforto, frustração e cansaço ao requerente, tais dissabores não ultrapassaram a esfera do mero descumprimento contratual e dos transtornos corriqueiros inerentes ao transporte aéreo, sendo inaptos a deflagrar ofensa à honra, à imagem, à intimidade ou à integridade psicofísica do autor. Desse modo, ausente a comprovação de efetivo dano moral indenizável, impõe-se a rejeição do pleito condenatório. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, nos exatos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Eventual recurso inominado deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da intimação da presente sentença (artigos 12-A e 42 da Lei nº 9.099/1995), acompanhado do devido preparo recursal a ser recolhido em até 48 (quarenta e oito) horas após a interposição, independentemente de intimação prévia, sob pena de deserção (artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

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