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Tribunal
TRF1
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Período
set/2026
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Intimação
TRF1 · 13ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 13ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1090581-24.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: CELSO PEDROSO FONTAO JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MONTEIRO CHERULLI - DF37905 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CELSO PEDROSO FONTÃO JUNIOR contra ato atribuído à Superintendente Regional do Centro-Oeste do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e ao Gerente Executivo do Distrito Federal e outros, objetivando o cumprimento de decisão proferida pelo Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS no Recurso Ordinário nº 666318124, vinculado ao processo administrativo nº 44236.001087/2023-49, mediante a implantação do benefício de aposentadoria reconhecido na esfera administrativa: i. Ao final, que seja concedida a segurança definitiva a fim de, sob pena de multa diária, determinar o CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO n. 15ª JR/7766/2024, proferido noProcesso n. 44236.001087/2023-49, o qual se encontra atualmente no INSS; Narra que formulou requerimento de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos pretendidos desde a DER de 15/08/2021. Em razão do indeferimento administrativo, interpôs, em 28/02/2023, recurso ordinário, no qual buscou o reconhecimento, para fins de tempo de contribuição e carência, dos períodos de 20/10/1980 a 30/11/1980, 15/08/1986 a 15/09/1986, 05/12/1988 a 18/04/1989, 06/03/2003 a 17/05/2004 e 26/05/2004 a 24/04/2008. Avança dizendo que, em 06/05/2024, a 15ª Junta de Recursos deu parcial provimento ao recurso para homologar os períodos de 20/10/1980 a 30/11/1980, 05/12/1988 a 18/04/1989, 06/03/2003 a 17/05/2004 e 26/05/2004 a 24/04/2008, deferindo o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição mediante reafirmação da DER. Informa que o acórdão favorável foi proferido em maio de 2024 e permaneceu sem cumprimento pelo INSS por mais de cinco meses. Sustenta que a demora administrativa configura violação ao direito à razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como aos princípios da razoabilidade e da eficiência previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/1999. Custas processuais recolhidas (id 2157223267). Pedido liminar indeferido (id 2157835675). A Autoridade Impetrada prestou informações, sob o id 2165421016, informando a implantação administrativa do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao Impetrante, conforme Declaração de id 2165421021. Em seguida, o Impetrante apresentou nova petição intercorrente, sob o id 2168379963, pela qual comunicou a ocorrência de cumprimento apenas parcial da providência postulada, remanescendo o pagamento dos valores retroativos decorrentes da implantação, razão pela qual sustentou permanecer o interesse no prosseguimento do mandado de segurança e requereu o cumprimento integral do acórdão do CRPS, inclusive quanto às parcelas pretéritas. Parecer do Ministério Público Federal sob o ID 2184139890. É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 493 do Código de Processo Civil que “se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão”. Desse modo, uma vez esvaziada a pretensão deduzida na inicial, seja pelo alcance de seu objeto, seja pela inviabilidade superveniente de sua realização, resta caracterizada a perda superveniente do interesse processual. Cumpre ressaltar, contudo, que o mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de ação de cobrança, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas Súmulas 269 e 271: Súmula 269/STF: “O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.” Súmula 271/STF: “Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.” Nesse contexto, embora o mandado de segurança constitua via adequada para superar eventual mora na implantação de benefício já reconhecido administrativamente, seus efeitos patrimoniais não alcançam, em regra, as parcelas relativas a período pretérito. A cobrança de valores atrasados deverá, portanto, ser deduzida pela via judicial própria, não se mostrando possível a satisfação dessa pretensão em sede mandamental. Dessa forma, diante do esvaziamento superveniente do objeto perseguido nesta ação e da consequente ausência de interesse processual quanto ao provimento mandamental, impõe-se a extinção do feito. Tais as razões, JULGO extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 493 e 485, VI, ambos do CPC. Custas pelo Impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Brasília-DF, setembro de 2026. Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiro Ramos da 13ª Vara - SJDF