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Processo 1090565-07.2023.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2
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2026-08-27 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1090565-07.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA LEAL PAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DECISÃO ID 2282216103: a União junta documetos para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer de implementação do auxílio-moradia para a pensionista no valor de R$ 159,93 (cota de 1/3 do benefício para Cabo Sem Dependente, R$ 479,81). ID 2286791093: a exequente impugna o cumprimento, por entender que o valor do benefício deveria ser aquele pago para Militar Com Dependente, por haver indícios de que o instituir recebia o benefício nesses termos e que havia dependentes cadastrados em seu assentamentos quando do seu falecimento. Assim, requer-se a "intimação da União Federal para implantar o auxílio – moradia, segundo os valores previstos no Decreto nº 35.181, de 18 de fevereiro de 2014, bem como de acordo com as atualizações da Lei n.º 10.486/2002, COM DEPENDENTE, e atualizações posteriores, segundo o código “com dependente” da tabela do referido Decreto.; e A intimação da União Federal para informar, através dos assentamentos funcionais do instituidor, Sr. Alair Martins Paes, se na data do seu óbito, constava (m), dependente (s) cadastrado (s)." O debate havido na fase de conhecimento limitou-se ao direito da autora a receber o auxílio-moradia com base na tabela do Anexo Único do Decreto n. 35.181/2014, sem adentrar na questão do valor do benefício a ser aplicado, o qual varia de acordo com o posto ou graduação e pela existência de dependentes. Contudo, a fixação do valor do benefício é preponderante para a liquidação da obrigação de pagar contida na sentença exequenda (pagamento das parcelas vencidas e vincendas). Dessa forma, admito a instauração desse debate na fase de execução. Porém, por falta de previsão no título exequendo e em atenção ao princípio do contraditório, postergo a análise dos pedidos da exequente até que a executada tenha tido a oportunidade de se manifestar. SECRETARIA: I - Intime-se a União para se manifestar sobre as alegações e pedidos da exequente sobre o valor do benefício. Prazo de 30 (trinta) dias. II - Após, retornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. BRASÍLIA, data da assinatura. JUIZ FEDERAL

2026-08-27 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090565-07.2023.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA LEAL PAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL Destinatários: RITA DE CASSIA LEAL PAES MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - (OAB: RJ104771) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2270903793 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 14ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1090565-07.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: RITA DE CASSIA LEAL PAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MELAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESPACHO Cuida-se de cumprimento de sentença em que a autora requer a implantação da parcela designada como auxílio-moradia. SECRETARIA: I - Retificar a classe processual para cumprimento de sentença contra a fazenda pública; II - Intimar a União para cumprir a obrigação de fazer, nos exatos termos da sentença proferida, sem prejuízo da apresentação de impugnação, na forma do artigo 536, § 1º, c/c artigo 525 do CPC; III - Comprovado o cumprimento da obrigação de fazer, dar vista à exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias; IV - Por fim, façam os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado digitalmente pelo(a) Magistrado(a) (nome gerado automaticamente ao final do documento) OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 26 de agosto de 2026. (assinado digitalmente) 14ª Vara Federal Cível da SJDF

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