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1090534-87.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1090534-87.2025.8.13.0024/MG ASSUNTO: Evicção ou Vicio Redibitório RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO RECORRENTE: BETIM COMERCIO DE CAMINHOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): HENRY CORREA DA SILVA (OAB MG084023) RECORRIDO: LUCIANO LUIS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLARICE DUMONT FABRINI (OAB MG234746) ADVOGADO(A): BERNARDO JOSÉ BARBOSA COELHO (OAB MG162983) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso anteriormente interposto. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, em razão da suposta ausência de enfrentamento adequado das preliminares de incompetência territorial e de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de realização de prova pericial técnica. Requer o saneamento dos vícios apontados e a atribuição de efeito modificativo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, dúvida ou obscuridade capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto às preliminares suscitadas pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado pelo julgador, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 4. O acórdão embargado enfrentou as questões essenciais ao julgamento da controvérsia, inclusive a preliminar de incompetência, não configurando omissão a ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. 5. O órgão colegiado não está obrigado a rebater isoladamente todos os fundamentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a análise das questões relevantes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 6. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando a rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão existente no julgamento. 2. A ausência de manifestação específica sobre todos os argumentos apresentados pelas partes não caracteriza omissão quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida em razão de mero inconformismo da parte." ACÓRDÃO A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026.

  2. Intimação

    TJMG · TR Exclusiva de Belo Horizonte, Betim e Contagem · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 1090534-87.2025.8.13.0024/MG ASSUNTO: Evicção ou Vicio Redibitório RELATORA: Juiza de Direito CLAUDIA REGINA MACEGOSSO RECORRENTE: BETIM COMERCIO DE CAMINHOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): HENRY CORREA DA SILVA (OAB MG084023) RECORRIDO: LUCIANO LUIS DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): CLARICE DUMONT FABRINI (OAB MG234746) ADVOGADO(A): BERNARDO JOSÉ BARBOSA COELHO (OAB MG162983) EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. MERA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso anteriormente interposto. A embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, em razão da suposta ausência de enfrentamento adequado das preliminares de incompetência territorial e de incompetência do Juizado Especial em razão da necessidade de realização de prova pericial técnica. Requer o saneamento dos vícios apontados e a atribuição de efeito modificativo ao recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição, dúvida ou obscuridade capaz de justificar o acolhimento dos embargos de declaração, especialmente quanto às preliminares suscitadas pela parte embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão sobre ponto que deveria ter sido apreciado pelo julgador, conforme dispõe o art. 48 da Lei nº 9.099/1995. 4. O acórdão embargado enfrentou as questões essenciais ao julgamento da controvérsia, inclusive a preliminar de incompetência, não configurando omissão a ausência de manifestação individualizada sobre todos os argumentos apresentados pelas partes. 5. O órgão colegiado não está obrigado a rebater isoladamente todos os fundamentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a análise das questões relevantes para a solução da controvérsia, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 6. A pretensão da embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada no julgamento, buscando a rediscussão da matéria decidida, finalidade incompatível com a via dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, dúvida ou omissão existente no julgamento. 2. A ausência de manifestação específica sobre todos os argumentos apresentados pelas partes não caracteriza omissão quando as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas. 3. Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir matéria já decidida em razão de mero inconformismo da parte." ACÓRDÃO A Tr Exclusiva de Belo Horizonte, Betim E Contagem decidiu, por unanimidade, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do(a) Relator(a). Belo Horizonte, 15 de setembro de 2026.

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