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Processo 1090482-57.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJMG

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1090482-57.2026.8.13.0024/MG AUTOR: GABRIELA FERREIRA ALMEIDA VAZ ADVOGADO(A): ALICE FERREIRA ALMEIDA VAZ (OAB MG225502) RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB MG153604) DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GABRIELA FERREIRA ALMEIDA VAZ, a Embargante, em face da decisão interlocutória que afastou o alegado descumprimento da tutela de urgência pela Requerida, UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ora Embargada. A Embargante sustenta, em síntese, a existência de dois vícios na decisão: Contradição: Alega que a decisão embargada, ao permitir a cobrança de coparticipação, contradiz a decisão liminar anterior, que determinava o "custeio integral" dos procedimentos relacionados ao parto e acompanhamento pós-parto. Argumenta que a expressão "custeio integral" seria incompatível com a transferência de qualquer custo à beneficiária. Omissão: Aponta que a decisão não apreciou o pedido, formulado na petição de Evento 38 (doc 1), para que a ré fosse intimada a apresentar uma planilha detalhada das cobranças, a fim de verificar a natureza e a legalidade dos valores exigidos. A decisão embargada, proferida no Evento 49 (doc 1), afastou o descumprimento da tutela de urgência por entender que: "Não há qualquer pedido para suspensão da cobrança de coparticipação. A tutela de urgência, evidentemete, não avançou para suspender as cláusulas contratuais. Assim, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, o descumprimento." Intimada, a Embargada apresentou contrarrazões no Evento 60 (doc 1), defendendo a inexistência dos vícios apontados. Sustenta que a tutela de urgência se limitou a garantir a cobertura assistencial, não se confundindo com a isenção de encargos contratuais, como a coparticipação. Afirma que os embargos possuem caráter meramente infringente. É o breve relatório. Decido: Os Embargos de Declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, constituem modalidade recursal de fundamentação vinculada, destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa. No caso em tela, a Embargante aponta a existência de contradição e omissão na decisão de Evento 49 (doc 1). A Embargante sustenta que a permissão para a cobrança de coparticipação contradiz a determinação de "custeio integral" constante da decisão liminar. A decisão que antecipou os efeitos da tutela teve como objetivo precípuo garantir o bem maior, a saúde da autora e de seu filho, assegurando a cobertura assistencial para o parto e procedimentos correlatos. A expressão "custeio integral", nesse contexto, deve ser interpretada como a obrigação da operadora de saúde de arcar com a totalidade dos custos dos serviços médicos perante os prestadores (hospitais, médicos, laboratórios), afastando qualquer negativa de cobertura. Tal determinação, contudo, não se confunde com a relação contratual estabelecida entre a beneficiária e o plano de saúde. A coparticipação é um mecanismo de regulação previsto em contrato, por meio do qual o beneficiário participa financeiramente do custo de determinados procedimentos. A decisão liminar, proferida em juízo de cognição sumária, não avançou para suspender ou declarar a nulidade de cláusulas contratuais, até porque não houve pedido explícito nesse sentido na petição inicial ou no requerimento de tutela de urgência. Dessa forma, não há qualquer contradição lógica entre a ordem para que a Embargada custeie integralmente a assistência médica (obrigação de fazer) e a subsistência da obrigação contratual da Embargante de arcar com a coparticipação (obrigação de dar). São relações jurídicas distintas, e a decisão embargada limitou-se a reconhecer essa diferenciação, em perfeita consonância com a liminar. A Embargante afirma que a decisão foi omissa por não analisar o pedido de intimação da ré para apresentar uma planilha detalhada das cobranças. O referido pedido, embora formulado pela parte, não era ponto essencial para a análise da questão central posta na petição de Evento 38 (doc 1), qual seja, o descumprimento da tutela de urgência. A decisão embargada partiu da premissa de que a cobrança de coparticipação, por si só, não configurava descumprimento. Sendo essa a premissa adotada, a análise pormenorizada dos valores cobrados tornou-se irrelevante para a conclusão alcançada. A questão sobre a correção, a natureza e o fundamento contratual de cada valor cobrado a título de coparticipação é matéria de mérito, que será oportunamente analisada na fase de instrução e na sentença, após o devido contraditório. Não se tratava, portanto, de ponto que o juízo devesse obrigatoriamente enfrentar para decidir sobre a aplicação da multa cominatória. Assim, não há omissão a ser sanada. Observa-se, com isso, o nítido caráter infringente dos presentes embargos. A Embargante, a pretexto de sanar vícios processuais, busca, na verdade, a reforma da decisão que lhe foi desfavorável, pretendendo que este juízo reavalie o mérito do que foi decidido. Essa pretensão é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. Por fim, quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais mencionados, consideram-se prequestionados todos os artigos invocados, ainda que não citados expressamente, uma vez que a matéria jurídica correspondente foi devidamente enfrentada e fundamentada nesta decisão, em conformidade com o art. 1.025 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos no Evento 54 (doc 1), por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, mantendo a decisão embargada por seus próprios e por estes fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se a parte final do despacho de Evento 40 (doc 1).

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