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Tribunal
TRF1
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set/2026
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Intimação
TRF1 · 26ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1090414-41.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VANDERLEIDE ECILDA DE CARVALHO PESSOA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLEN SUZAN NARDES GERMANO - DF31637 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I- Relatório: Trata-se de demanda ajuizada por VANDERLEIDE ECILDA DE CARVALHO PESSOA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, prevista na Lei Complementar nº 142/2013. A parte autora sustenta ser portadora de visão monocular, decorrente de cegueira irreversível no olho direito, CID H54.4. Na petição inicial, defendeu o enquadramento da condição como deficiência grave, com a consequente aplicação do tempo contributivo correspondente, requereu o cômputo das contribuições efetuadas como microempreendedora individual no período de 01/08/2018 a 31/12/2018 e a concessão do benefício desde o requerimento administrativo. A petição inicial veio instruída com documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, tendo sido indeferido o pedido de tutela antecipada. O INSS contestou o pedido, sustentando, em síntese, que, na esfera administrativa, a autora não alcançou classificação como pessoa com deficiência para fins previdenciários, segundo a avaliação realizada com fundamento na disciplina regulamentar da LC nº 142/2013, defendendo a legitimidade do ato administrativo. No curso da instrução, foram realizadas avaliações social e médica segundo a metodologia do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. Após a produção da prova, a autora passou a defender o enquadramento da deficiência no grau moderado, resultante da soma das pontuações das duas avaliações. Divergiu, contudo, da conclusão da perícia médica quanto à possibilidade de determinação do marco inicial da deficiência e sustentou que esta remontaria a período anterior ao seu primeiro vínculo previdenciário, iniciado em 04/07/1994. Subsidiariamente, requereu a reafirmação da DER. Intimado para se manifestar acerca do laudo pericial, o INSS não apresentou impugnação específica às conclusões do expert, tampouco apontou eventual omissão, contradição ou necessidade de esclarecimento da prova técnica. Em sua manifestação, a autarquia limitou-se a reapresentar quesitos destinados à realização da perícia, quando esta já havia sido produzida. Com efeito, os questionamentos formulados pelo INSS não foram apresentados como quesitos complementares relacionados a aspectos concretos do laudo já juntado. A própria manifestação requer a utilização dos quesitos para a realização da perícia judicial, embora apresentada em momento posterior à produção da prova. Trata-se, portanto, de reapresentação tardia de quesitos, realizada quando a autarquia já havia sido intimada para se manifestar sobre o resultado da perícia, e não de pedido de esclarecimentos ou de complementação do trabalho pericial. Nessas circunstâncias, não há razão para reabrir a instrução ou determinar nova submissão dos quesitos ao perito. Além de terem sido reapresentados em momento processual posterior à realização da prova a que se destinavam, não foi indicada deficiência concreta do laudo que justificasse sua complementação. A perícia contém elementos suficientes para o exame das questões relevantes ao julgamento, inclusive quanto à natureza da deficiência, suas repercussões funcionais, pontuação segundo o IFBrA e respectivo grau. Desse modo, deixo de determinar a submissão dos quesitos reapresentados pelo INSS ao perito e considero suficiente a prova técnica já produzida para o julgamento da causa. É o relatório do essencial. Decido: II- Fundamentação: Prejudicial de mérito No que se refere à prescrição, em acaso de acolhimento do pedido, será observado o disposto no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 1991, e na Súmula 85 do STJ. Mérito A presente demanda versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. No § 1º do art. 201 da Constituição Federal de 1988, encontra-se prevista a aposentadoria devida aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) com deficiência, mediante a adoção, em caráter excepcional, de requisitos e critérios diferenciados, nos seguintes termos: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (...). A norma foi regulamentada, no plano infraconstitucional, pela Lei Complementar nº 142/2013, a qual instituiu duas modalidades de aposentadoria: (a) aposentadoria por tempo de contribuição e (b) aposentadoria por idade. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição estão previstos no art. 3º, incisos I a III, da referida lei, e consideram os seguintes fatores: (a) o tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência; (b) o sexo do segurado; e (c) o grau de deficiência (leve, moderada ou grave), da seguinte forma: Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.(destaquei). Já no plano infralegal, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, foi editado o Decreto nº 8.145/2013, que alterou o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048/1999), a fim de dispor sobre a aposentadoria por tempo de contribuição e por idade da pessoa com deficiência. Merecem destaque os seguintes dispositivos: Art. 70-C. A aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, cumprida a carência, é devida ao segurado aos sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher. § 1o Para efeitos de concessão da aposentadoria de que trata o caput, o segurado deve contar com no mínimo quinze anos de tempo de contribuição, cumpridos na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau, observado o disposto no art. 70-D. (...) Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. (...) § 3o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Importa sublinhar, ainda, que a aposentadoria por tempo de contribuição é devida ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso, ao contribuinte individual e ao segurado facultativo, nos termos do art. 70-B do Decreto nº 8.145/2013. A definição dos graus de deficiência foi atribuída a regulamento do Poder Executivo, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013. O Decreto nº 8.145/2013 regulamentou referida lei complementar, sem, contudo, dispor especificamente sobre a definição dos graus de deficiência. A caracterização exigida pela LC nº 142/2013 não se confunde com incapacidade para o trabalho. Uma pessoa pode exercer atividade profissional e, ainda assim, ser pessoa com deficiência para fins previdenciários. De outro lado, a simples constatação de determinada enfermidade, perda anatômica ou sensorial não conduz automaticamente à classificação da deficiência em grau grave, moderado ou leve para os específicos efeitos da aposentadoria diferenciada. A avaliação deve considerar a funcionalidade do segurado e a interação do impedimento de longo prazo com as barreiras existentes. Foi justamente para operacionalizar essa avaliação que o Decreto nº 8.145/2013 regulamentou a matéria e a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1, de 27 de janeiro de 2014, estabeleceu a metodologia de avaliação médica e funcional para fins da aposentadoria prevista na LC nº 142/2013, mediante utilização do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. A própria defesa do INSS invocou expressamente a necessidade de aplicação dessa metodologia na avaliação judicial. Tal atribuição foi cumprida por meio da edição da Portaria Interministerial SEDH/MPS/MF/MP/AGU nº 1, de 27 de janeiro de 2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação do segurado da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência. Nesse diapasão, na perícia referente à aposentadoria da pessoa com deficiência, o perito não avaliará a existência de incapacidade para o trabalho. Nesse tipo de aposentadoria, a análise deve se restringir à verificação da condição de deficiência do segurado, sendo desnecessária a comprovação de incapacidade. Pelo art. 7º da LC 142/13, temos que: Art. 7º Se o segurado, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que o segurado exerceu atividade laboral sem deficiência e com deficiência, observado o grau de deficiência correspondente, nos termos do regulamento a que se refere o parágrafo único do art. 3o desta Lei Complementar. Por sua vez, o Decreto nº 8.145/2013 dispõe, no art. 70-E e respectivos parágrafos, sobre os multiplicadores de conversão aplicáveis à hipótese em que o segurado, após filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), passa a exercer atividade na condição de pessoa com deficiência: Art. 70-E. Para o segurado que, após a filiação ao RGPS, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau alterado, os parâmetros mencionados nos incisos I, II e III do caput do art. 70-B serão proporcionalmente ajustados e os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme as tabelas abaixo, considerando o grau de deficiência preponderante, observado o disposto no art. 70-A: (…). MULHER TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 20 Para 24 Para 28 Para 30 De 20 anos 1,00 1,20 1,40 1,50 De 24 anos 0,83 1,00 1,17 1,25 De 28 anos 0,71 0,86 1,00 1,07 De 30 anos 0,67 0,80 0,93 1,00 HOMEM TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES Para 25 Para 29 Para 33 Para 35 De 25 anos 1,00 1,16 1,32 1,40 De 29 anos 0,86 1,00 1,14 1,21 De 33 anos 0,76 0,88 1,00 1,06 De 35 anos 0,71 0,83 0,94 1,00 § 1º O grau de deficiência preponderante será aquele em que o segurado cumpriu maior tempo de contribuição, antes da conversão, e servirá como parâmetro para definir o tempo mínimo necessário para a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência e para a conversão. § 2º Quando o segurado contribuiu alternadamente na condição de pessoa sem deficiência e com deficiência, os respectivos períodos poderão ser somados, após aplicação da conversão de que trata o caput. A Lei nº 14.126/2021 classificou a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais. Essa classificação, contudo, não significa que o diagnóstico médico isoladamente determine, de maneira automática, o enquadramento ou o grau da deficiência para a aposentadoria disciplinada pela LC nº 142/2013. Essa compreensão está em consonância com a orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.850, precedente expressamente invocado pela própria autora em sua manifestação posterior aos laudos. Ao examinar a disciplina legal relativa à visão monocular, o Supremo Tribunal Federal destacou que não é a mera condição de portador de visão monocular que confere automaticamente a qualificação concreta como pessoa com deficiência para os efeitos que dependam dessa aferição, sendo necessária a avaliação biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, destinada à análise dos impedimentos, limitações e restrições pertinentes. Em outras palavras, o reconhecimento legislativo da visão monocular como deficiência sensorial não elimina a necessidade de avaliação concreta de suas repercussões quando o efeito jurídico pretendido depende da caracterização biopsicossocial. A existência da condição sensorial não dispensa a investigação das limitações efetivamente produzidas na vida da pessoa, tampouco permite presumir determinado grau de deficiência. No caso concreto, essa avaliação foi efetivamente realizada mediante as perícias médica e social, estruturadas segundo a CIF e o IFBrA. A perícia médica judicial, elaborada por Ricardo Luiz Ramos Filho, confirmou que a autora apresenta cegueira no olho direito, CID H54.4, com acuidade visual corrigida de 20/400 no olho direito e 20/20 no olho esquerdo. Foram identificadas limitações relacionadas à locomoção, identificação de obstáculos, leitura de direções, acesso a informações escritas, movimentos precisos e atividades que demandem elevada concentração. O expert reconheceu, ainda, redução da capacidade laboral de natureza permanente, parcial e multiprofissional. Na aplicação do IFBrA, a avaliação médica resultou em 3.175 pontos, considerando os diversos domínios funcionais examinados. O próprio perito consignou a necessidade de conjugação dessa pontuação com aquela obtida na avaliação social e classificou, isoladamente, a deficiência como moderada. A perícia social, por sua vez, constatou repercussões concretas da limitação visual no cotidiano da autora. O estudo identificou a utilização de mecanismos compensatórios, como rotação da cabeça para ampliação do campo de percepção, adaptação postural, maior cautela e modificação da forma de execução de determinadas tarefas. Embora a autora preserve independência para autocuidado, atividades domésticas e participação social, o estudo registrou que determinadas atividades são realizadas mediante estratégias adaptativas. Também foram identificadas repercussões na mobilidade, inclusive insegurança para conduzir veículo em razão da limitação do campo visual, sendo relatado que, habitualmente, o automóvel é conduzido pelo cônjuge. A avaliação social atribuiu 3.075 pontos. Somada essa pontuação aos 3.175 pontos da perícia médica, obtém-se o total de 6.250 pontos. Nos termos indicados no Anexo da Portaria Interministerial nº 1/2014, a pontuação final é obtida a partir das avaliações médica e social, observada a metodologia própria do instrumento, inclusive o modelo linguístico Fuzzy. Na classificação final, a deficiência grave corresponde à pontuação de até 5.739 pontos; a deficiência moderada, à faixa de 5.740 a 6.354 pontos; a deficiência leve, à faixa de 6.355 a 7.584 pontos; e a pontuação igual ou superior a 7.585 pontos é insuficiente para concessão do benefício. As duas avaliações são convergentes quanto à existência de repercussões funcionais decorrentes do impedimento visual e, consideradas conjuntamente, fornecem suporte técnico suficiente para o reconhecimento da deficiência em grau moderado. Reconheço, assim, que a autora é pessoa com deficiência de grau moderado, para os fins da LC nº 142/2013. Não prospera, consequentemente, a pretensão originalmente formulada de enquadramento da visão monocular como deficiência grave apenas em razão da cegueira de um dos olhos. A própria autora, após conhecer os resultados das avaliações biopsicossociais, passou a requerer o reconhecimento da deficiência moderada, em consonância com o resultado técnico de 6.250 pontos. Questão diversa, e particularmente relevante para a apuração do tempo contributivo, diz respeito à data de início da deficiência. A autora pretende que seja reconhecido que a deficiência já existia antes de 04/07/1994, data indicada como início de seu primeiro vínculo previdenciário. Argumenta que a cegueira decorre de ambliopia anisometrópica e que essa condição se estabelece durante o desenvolvimento visual na infância. Sustenta, ainda, que o registro constante da Carteira Nacional de Habilitação constitui apenas a documentação mais antiga disponível, não correspondendo necessariamente ao momento em que surgiu a deficiência. A pretensão, nesse ponto, não merece acolhimento. O perito médico judicial examinou a autora e a documentação disponível e foi expresso ao consignar que não é possível estabelecer a data exata do início da deficiência a partir dos documentos apresentados. Identificou, entretanto, 15/05/2008 como a data da prova objetiva mais antiga da visão monocular, em razão do registro constante da Carteira Nacional de Habilitação. É certo que a avaliação social registrou histórico de deficiência “desde a infância”. Tal elemento deve, contudo, ser valorado de acordo com a natureza da avaliação social e em conjunto com a prova médica. O relato da trajetória pessoal da autora é relevante para a compreensão de seu contexto social e funcional, mas não basta, isoladamente, para estabelecer tecnicamente que, antes de julho de 1994, já estavam presentes as repercussões necessárias ao reconhecimento previdenciário da deficiência no grau moderado. Também não cabe inferir judicialmente, apenas a partir da etiologia indicada nos documentos oftalmológicos, que a autora apresentava desde a infância as mesmas repercussões funcionais que permitiram caracterizá-la, décadas depois, como pessoa com deficiência de grau moderado. A questão não consiste simplesmente em estabelecer quando surgiu determinada alteração oftalmológica. Para os fins da LC nº 142/2013, importa a caracterização do impedimento e de suas repercussões funcionais, considerados os elementos da avaliação biopsicossocial. Nesse ponto, mostra-se novamente pertinente a orientação invocada a partir da ADI 6.850. Se a existência de visão monocular não torna dispensável a avaliação biopsicossocial de suas repercussões concretas, tampouco é possível presumir, exclusivamente em razão da origem remota da alteração ocular, que a autora apresentava desde a infância, ou antes do primeiro vínculo previdenciário, deficiência com o mesmo grau e as mesmas repercussões funcionais constatadas posteriormente. A prova produzida não autoriza essa conclusão. Não se afirma que 15/05/2008 corresponda necessariamente ao momento biológico exato em que surgiu a alteração visual. O que se reconhece é que não há suporte técnico-probatório suficiente para fixar, para os efeitos previdenciários discutidos nesta demanda, a existência de deficiência moderada em momento anterior ao primeiro vínculo contributivo da autora. Desse modo, rejeito o pedido de fixação da data de início da deficiência em momento anterior a 04/07/1994 e, para os efeitos da apuração previdenciária nesta demanda, adoto 15/05/2008 como o primeiro marco objetivamente comprovado pela perícia médica judicial. Quanto ao tempo de contribuição, os elementos de prova demonstram vínculos contributivos nos seguintes períodos: DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE Início Fim Grau Duração 15/05/2008 Até a presente data Moderada 18 anos, 3 meses e 15 dias Tempo de deficiência total: 18 anos, 3 meses e 15 dias Deficiência preponderante: Moderada (18 anos, 3 meses e 15 dias) CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO (CONVERTIDO PARA A DEFICIÊNCIA PREPONDERANTE) Nº Nome do período Início Fim Deficiência Multiplicador deficiência Multiplicador especial Multiplicador aplicado Tempo Carência 1 INDUSTRIA E COMERCIO DE TECIDOS E CONFECCOES SALIBA LTDA 04/07/1994 25/09/1995 Sem deficiência 0.80 Período comum 0.80 0 anos, 11 meses e 23 dias 15 2 EQUIMAF S/A EQUIPAMENTOS, MAQUINAS E FERRAMENTAS EM RECUPERACAO JUDICIAL (IREM-ACD IREM-INDPEND) 01/02/1996 14/05/2008 Sem deficiência 0.80 Período comum 0.80 9 anos, 9 meses e 29 dias 148 3 80 - AUXILIO SALARIO MATERNIDADE (NB 1289589400) 02/06/2003 29/09/2003 Sem deficiência 0.80 Período comum 0.80 0 anos, 0 meses e 0 dias Ajustada concomitância 0 4 EQUIMAF S/A EQUIPAMENTOS, MAQUINAS E FERRAMENTAS EM RECUPERACAO JUDICIAL (IREM-ACD IREM-INDPEND) 15/05/2008 13/04/2018 Moderada 1.00 Período comum 1.00 9 anos, 10 meses e 29 dias 119 5 RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-MEI) 01/08/2018 31/12/2018 Moderada 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 0 meses e 0 dias Recolhimentos com alíquota reduzida sem complementação desconsiderados 0 6 RECOLHIMENTO 01/01/2019 13/11/2019 Moderada 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 11 meses e 0 dias 11 7 RECOLHIMENTO 14/11/2019 30/06/2020 Moderada 1.00 Período comum 1.00 0 anos, 7 meses e 0 dias Ajustada concomitância 7 8 AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS (IREM-INDPEND PREM-EXT) 01/07/2020 31/08/2026 Moderada 1.00 Período comum 1.00 6 anos, 2 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 74 As anotações em CTPS gozam de presunção relativa de veracidade (Súmula n. 75 da TNU), sendo do INSS o ônus de refutar as informações discriminadas, mediante demonstração inequívoca de sua incorreção ou falsidade, o que não ocorreu na hipótese dos autos. As contribuições relativas aos meses de agosto a dezembro de 2018 foram efetivadas com base no Plano Simplificado de Previdência Social (indicador LC123 no CNIS), que exclui o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Esse regime é destinado ao segurado contribuinte individual ou facultativo que opte por essa exclusão, sendo a alíquota aplicada inferior à exigida pelo regime tradicional (20%). Segundo o art. 21 da Lei nº 8.212/91, o contribuinte individual pode escolher entre duas formas de contribuição: (i) com alíquota de 20%, que dá acesso a todos os benefícios previdenciários, inclusive à aposentadoria por tempo de contribuição; ou (ii) com alíquota de 11% ou 5%, pelo Plano Simplificado, que exclui o direito ao referido benefício. Caso deseje utilizar os períodos recolhidos sob alíquota reduzida para aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado deve complementar a contribuição, recolhendo a diferença até o percentual de 20%, acrescido de juros. No presente caso, a parte autora contribuiu na qualidade de contribuinte individual, aplicando a alíquota de 5%, sem efetuar recolhimento complementar, o que inviabiliza o reconhecimento dos períodos para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. Importante esclarecer que não haverá contagem de período pago em duplicidade. O artigo art. 12, § 2º da Lei n.º 8.212/91 preconiza que: “Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas”. No entanto, o segurado contribui até o teto do salário-de-contribuição (art. 28, § 5º da Lei n.º 8.212/91). Quando o segurado exerce duas ou mais atividades concomitantes no RGPS não tem direito a contagem em dobro ou o direito a duas aposentadorias (art. 124, II da Lei n.º 8.213/91. Logo, mesmo havendo duplicidade de trabalhos e de salário-de-contribuição, o tempo de serviço/contribuição prestado é uno. Nesse contexto, somado o período trabalhado pela parte na condição de pessoa com deficiência, em grau moderado, obtém-se o total de 23 (vinte e três) anos, 5 (cinco) meses, 22 (vinte e dois) dias de serviço/contribuição e 316 (trezentos e dezesseis) meses de carência até a data do requerimento administrativo, apresentado em 01/10/2021, tempo insuficiente para usufruir do benefício pretendido, conforme demonstrado no TC colacionado a seguir. Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 21 anos, 7 meses e 4 dias 293 45 anos, 11 meses e 27 dias Até a DER (01/10/2021) 23 anos, 5 meses e 22 dias 316 47 anos, 10 meses e 15 dias Até a reafirmação da DER (09/04/2022) 24 anos, 0 meses e 0 dias 322 48 anos, 4 meses e 23 dias Até Lei nº 14.331/2022 (04/05/2022) 24 anos, 0 meses e 25 dias 323 48 anos, 5 meses e 18 dias Nesse diapasão, em 01/10/2021 (DER), a parte não fazia jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 142/2013, por não cumprir o tempo mínimo de 24 anos de contribuição exigido pelo inciso II para a deficiência preponderantemente moderada, possuindo apenas 23 (vinte e três) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias. Contudo, com a reafirmação da DER para 09/04/2022, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência conforme art 3º da Lei Complementar 142/2013, porque cumpre o tempo mínimo de 24 anos de contribuição exigido pelo inciso II para a deficiência preponderante moderada (tem 24 anos) e a carência de 180 contribuições exigida pelo art. 25, inc. II, da Lei 8.213/91 (tem 322 meses de carências). O Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 23/10/2019, julgou o tema 995, fixando a tese de que “é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias” (REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 02/12/2019). Nesse contexto, revela-se cabível a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para o momento em que efetivamente implementados os requisitos legais, ainda que posterior ao requerimento administrativo. Não obstante, com a reafirmação da DER para 09/04/2022, data após o término do processo administrativo e antes da propositura da ação, os efeitos financeiros do benefício não são devidos desde a data do preenchimento dos requisitos, mas sim desde a data da citação, tendo em vista que foi a primeira oportunidade em que o INSS teve ciência da postulação de concessão do benefício após a implementação dos requisitos, nos termos da jurisprudência do STJ que colaciono a seguir. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE QUE OS REQUISITOS FORAM PREENCHIDOS ANTES DA FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, havendo o implemento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial dos seus efeitos financeiros deverá coincidir com a data da citação válida. 2. Não merece conhecimento a alegação no sentido de que os requisitos para a concessão do benefício teriam sido cumpridos antes do encerramento do processo administrativo, uma vez que a referida informação não constou do acórdão objurgado nem foi trazida em contrarrazões ao recurso especial, tratando-se, na verdade, de indevida inovação recursal. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido (AgInt nos EDcl no REsp 1973279 / RS). Com isso, diante do cumprimento dos requisitos necessários, há que ser concedido o benefício ora pleiteado pela parte autora nos termos ditados acima. III- Dispositivo: Tais as razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na peça prefacial (art. 487, I do NCPC), para condenar o INSS: (1) a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em favor da parte autora, com início do benefício (DIB) na data da citação (25/11/2023) e início do pagamento (DIP) na data de prolação da presente sentença; (2) na obrigação de pagar as parcelas retroativas compreendidas entre a DIB e a DIP, descontados dos valores pretéritos devidos à parte autora eventuais parcelas de quaisquer modalidades de benefícios previdenciários ou assistenciais inacumuláveis. Os valores atrasados deverão ser atualizados da seguinte forma: (i) até 08/12/2021, mediante a aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (ii) de 09/12/2021 (data de início da vigência da EC nº 113/2021) até 09/09/2025, pela incidência exclusiva da taxa Selic; (iii) a partir de 10/09/2025, data de início da vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, considerando que a referida emenda suprimiu a regra constitucional de aplicação da taxa Selic às condenações da Fazenda Pública em geral e, diante da atual lacuna normativa e da vedação à repristinação prevista na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (art. 2º, § 3º), os juros e a correção monetária devem observar a regra geral do Código Civil, prevista no art. 406, § 1º, c/c art. 389, parágrafo único, que determina a aplicação da taxa Selic, deduzida a atualização monetária pelo IPCA; (iv) após a expedição do ofício requisitório, deverão ser observados os critérios previstos no art. 3º da EC nº 136/2025. A definição final dos índices poderá ser ajustada na fase de cumprimento de sentença, a depender do desfecho da ADI 7873, em observância ao Tema 1.361 do STF. Noutro giro, considerando a presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o INSS promova a implantação do benefício, em 30 dias, com DIP na prolação da sentença e comprovação nos autos. Nos termos da Res. CNJ 595/2024, incluam-se os parâmetros de implantação no Tópico Síntese do PJe. Considerando a possibilidade de, em tese, haver erro material nessa inclusão, é de responsabilidade do INSS, por meio do seu procurador, acompanhar a implantação do benefício concedido, devendo comunicar imediatamente eventual divergência entre os dados inseridos na implantação do benefício, por meio do sistema PREDJUD, e o dispositivo da presente sentença. Custas em ressarcimento. Condeno a parte ré também ao pagamento dos honorários de sucumbência, arbitrados em 10% sobre o proveito econômico. A sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como em conformidade com a orientação firmada no Tema 1.081 do Superior Tribunal de Justiça. No caso incide a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça. Intimações necessárias. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Brasília, data da assinatura.