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TRF1 · 26ª Vara Federal Cível da SJDF · Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 26ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1090372-84.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANDRE ARARUNA AQUINO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILIPI ARARUNA AQUINO - DF41231 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que a parte autora pretende a concessão do benefício por incapacidade. Compulsando os autos, verifico que a parte autora deu à causa o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), ou seja, valor inferior ao de alçada dos Juizados Especiais Federais. Desta feita, tem-se por certo a competência absoluta do Juizado Especial Federal, a teor do art. 3º, § 3°, da Lei n° 10.259/01. Art.3º. Compete ao Juizado especial federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (grifos nossos). Em face do que se expôs, declaro a incompetência desta Vara Federal e determino a distribuição dos autos a uma Vara do Juizado Especial Federal desta Seção Judiciária, especializada em matéria previdenciária. Intime-se. Brasília, data da assinatura.
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