Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1090346-32.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERICLES JOAO DOS SANTOS DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por PÉRICLES JOÃO DOS SANTOS DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos contributivos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos períodos de atividade indicados na petição inicial, com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento – DER de 23/09/2022. A parte autora formulou, em 23/09/2022, requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 203.535.315-1. O pedido foi indeferido pelo INSS em 01/02/2023, sob o fundamento de “falta tempo de contribuição até 16/12/98 ou até DER” (Id 336341763). Posteriormente, em 02/06/2025, a parte autora formulou novo requerimento administrativo, NB 227.372.324-0, desta vez de aposentadoria por idade urbana, o qual foi deferido pelo INSS. Sustenta a parte autora que já preenchia, na primeira DER, os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, afirmando que os períodos posteriormente considerados pelo INSS no requerimento de 2025 já integravam sua vida contributiva e deveriam ser aproveitados desde 23/09/2022. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da presente demanda. Réplica autoral. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se, na DER de 23/09/2022, a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os períodos de atividade exercidos perante os entes públicos que passaram a ser reconhecidos ou regularizados no segundo requerimento administrativo, formulado em 2025. A análise dos processos administrativos demonstra que a pretensão não merece acolhimento. Do requerimento administrativo formulado em 2022 A parte autora requereu, em 23/09/2022, aposentadoria por tempo de contribuição, NB 203.535.315-1. No curso desse procedimento, foi emitida exigência e o segurado apresentou documentação em 01/11/2022. O exame do conjunto documental, contudo, demonstra que não foram apresentados, naquele momento, os documentos necessários à regularização de todos os períodos de atividade exercidos perante os entes públicos posteriormente considerados na apuração do tempo contributivo. Com efeito, embora os vínculos constassem, em alguma medida, dos registros previdenciários, havia pendências relativas à comprovação e à regularização dos respectivos períodos, circunstância especialmente relevante quanto aos vínculos de natureza estatutária ou sujeitos à análise da vinculação a regime próprio de previdência social. Entre os períodos que permaneceram sem adequada comprovação documental no primeiro requerimento encontram-se: a) Município de Simões Filho, de 03/01/2005 a 31/03/2008; b) Município de Juazeiro, de 02/02/2009 a 31/12/2012; c) Município de Juazeiro, de 08/05/2013 a 18/10/2018; e d) Autarquia Municipal de Abastecimento – AMA, de 26/11/2018 a 25/11/2019. Esses períodos aparecem na contagem previdenciária com registros de pendências, a exemplo das marcações “AVRC-DEF” e “IREM-INDPEND”, revelando que a simples existência dos vínculos no cadastro não equivalia ao reconhecimento administrativo do respectivo tempo de contribuição. Por essa razão, a contagem atualmente apresentada, que alcança 38 anos, 3 meses e 9 dias de contribuição e 465 meses de carência na DER de 23/09/2022, não pode ser automaticamente transportada para o primeiro processo administrativo como se todos os períodos nela considerados já tivessem sido documentalmente comprovados e validados naquela oportunidade. Da documentação apresentada somente no segundo requerimento administrativo A situação fica esclarecida pelo exame do processo administrativo, quando a parte autora formulou novo requerimento administrativo, em 02/06/2025 (NB 227.372.324-0). Em 03/06/2025, em cumprimento à exigência formulada pelo INSS, foi juntado novo conjunto documental, identificado pelo Anexo ID 651631245. O referido conjunto contém, expressamente, Declarações de Tempo de Contribuição – DTCs emitidas pelas Prefeituras Municipais de Simões Filho e Juazeiro, documentos relativos ao Estado do Maranhão, informações de vínculos do CAGED, contratos de trabalho, CTPS e extrato previdenciário do CNIS atualizado em 14/05/2025. Mais relevante ainda, a própria documentação apresentada em 2025 relaciona expressamente os períodos que se pretendia regularizar no cadastro previdenciário, incluindo os vínculos do Município de Simões Filho, do Município de Juazeiro, da Autarquia Municipal de Abastecimento – AMA e do Estado do Maranhão, com pedido de reconhecimento e averbação dos respectivos períodos e de acerto do CNIS. No tocante ao Município de Simões Filho, por exemplo, consta DTC referente ao período de 03/01/2005 a 31/03/2008, com documentação atualizada e declaração firmada em 2025. Da mesma forma, a documentação de Juazeiro apresentada no segundo requerimento contempla os períodos de 2009 a 2012 e de 2013 a 2018. Portanto, embora os fatos laborais sejam anteriores à DER de 2022, a documentação administrativa destinada à sua comprovação e regularização somente foi apresentada, de forma suficiente, no segundo requerimento, em 2025. Essa distinção é fundamental: não se está afirmando que os períodos de atividade nasceram em 2025, mas que a prova documental necessária ao seu reconhecimento previdenciário não integrava, em sua integralidade, o processo administrativo de 2022. Da impossibilidade de atribuir ao primeiro requerimento efeitos decorrentes de documentação apresentada posteriormente O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.124, firmou entendimento específico sobre a matéria. A tese estabelece, entre outros pontos, que o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do pedido, e que, quando pretende apresentar novos documentos ou alegar novos fatos para fundamentar a pretensão, deve formular novo requerimento administrativo. O precedente também distingue a hipótese em que a documentação apresentada em juízo apenas complementa ou reforça prova já existente daquela em que o reconhecimento do direito depende de documentos que não foram submetidos ao crivo administrativo. No caso concreto, não se trata de simples reforço documental de prova já considerada suficiente pelo INSS. Os documentos apresentados em 2025 tiveram finalidade específica de suprir pendências anteriormente existentes e viabilizar o reconhecimento e a averbação de períodos de atividade perante entes públicos. Tanto é assim que o requerimento formulado em 2025 expressamente pleiteou o reconhecimento e a averbação dos vínculos e períodos contributivos, com o consequente acerto do CNIS. Desse modo, a posterior regularização administrativa não pode ser retroativamente imputada ao primeiro processo como se a documentação já tivesse sido submetida ao exame do INSS em 2022. A circunstância de os períodos serem anteriores à primeira DER não altera essa conclusão. O que importa, para a aferição da correção do indeferimento administrativo e da configuração do interesse de agir quanto à pretensão formulada judicialmente, é verificar quais fatos e quais elementos probatórios foram efetivamente submetidos à Administração no primeiro requerimento. Da contagem de tempo na DER de 23/09/2022 A parte autora apresenta contagem segundo a qual, em 23/09/2022, possuiria 38 anos, 3 meses e 9 dias de contribuição, 465 meses de carência e 63 anos e 8 meses de idade, havendo, segundo essa mesma simulação, direito pelas regras dos arts. 16, 17 e 20 da EC 103/2019. Todavia, essa conclusão parte da consideração de períodos que não haviam sido adequadamente comprovados no primeiro procedimento administrativo. Não basta, portanto, verificar o resultado de uma contagem realizada posteriormente, com base em documentação que somente veio a ser apresentada em 2025. É necessário aferir a situação previdenciária à luz do conjunto probatório efetivamente submetido ao INSS na DER de 23/09/2022. E, sob essa perspectiva, o indeferimento administrativo não se mostra desprovido de fundamento. O próprio ato administrativo de 01/02/2023 consignou como motivo do indeferimento a “falta tempo de contribuição até 16/12/98 ou até DER” (Despacho Id 336341763). Não há, portanto, elementos suficientes para reconhecer que, à vista exclusivamente da documentação apresentada no primeiro processo administrativo, o segurado já houvesse comprovado o tempo necessário para a aposentadoria pretendida. Da documentação relativa ao Estado do Maranhão Quanto ao vínculo com o Estado do Maranhão, iniciado em 09/03/2020, a documentação também deve ser examinada segundo a data em que foi efetivamente apresentada. Embora o vínculo seja anterior à DER de 2022, a documentação juntada no processo administrativo de 2025 demonstra sua atualização e regularização, inclusive mediante documentos destinados especificamente à obtenção do benefício perante o INSS. A documentação de 2025 relaciona expressamente declarações emitidas pelo Estado do Maranhão para essa finalidade. De todo modo, esse período não é suficiente, por si só, para alterar a conclusão. Isso porque o vínculo somente teve início em 09/03/2020, posteriormente à EC 103/2019, e, portanto, não integra o tempo de contribuição existente em 13/11/2019. A controvérsia acerca dos períodos anteriores permanece, assim, essencial para a definição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 2022. Do segundo requerimento administrativo e da aposentadoria concedida na segunda DER, em 2025. O fato de o INSS ter concedido aposentadoria por idade urbana no segundo requerimento não implica, por si só, reconhecimento de que a parte autora já possuía, na primeira DER, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. São requerimentos administrativos distintos, formulados em momentos distintos e instruídos com conjuntos documentais distintos. No primeiro requerimento, de 23/09/2022, pretendia-se aposentadoria por tempo de contribuição. No segundo, de 02/06/2025, foi requerida aposentadoria por idade urbana, quando o segurado já havia completado 65 anos de idade em 23/01/2024. Além disso, entre os dois requerimentos houve atualização substancial da documentação relativa aos vínculos públicos, inclusive com a apresentação de novas DTC e documentos destinados à regularização dos períodos anteriormente pendentes. Assim, a concessão do benefício em 2025 não constitui prova de que o INSS tenha reconhecido, retroativamente, que o segurado já preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição em 2022. Ao contrário, demonstra que, no segundo requerimento, a Administração recebeu e analisou conjunto probatório mais completo e atualizado, tendo então concedido benefício de natureza diversa. Da inexistência de direito à concessão do benefício desde a DER de 23/09/2022 Diante desse quadro, não é possível acolher a pretensão de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/09/2022. Os períodos cuja utilização é indispensável à contagem apresentada pela parte autora não foram integralmente comprovados no primeiro requerimento administrativo, tendo a documentação apta à regularização de parte relevante desses vínculos sido apresentada somente no segundo requerimento, em 2025. A circunstância de os períodos laborais serem anteriores à primeira DER não autoriza, por si só, que se atribuam ao primeiro requerimento os efeitos decorrentes de documentação que somente foi apresentada posteriormente. No caso, não se trata de mera prova complementar ou de reforço de documentação já suficiente, mas de documentação apresentada posteriormente com a finalidade de superar pendências e viabilizar o reconhecimento administrativo dos períodos. Incide, portanto, a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.124, segundo a qual o requerimento administrativo deve ser apto e suficientemente instruído para permitir a análise do benefício, sendo necessária a formulação de novo requerimento quando a pretensão passa a ser fundada em novos documentos ou elementos probatórios não submetidos à Administração no primeiro pedido. Consequentemente, considerando o conjunto probatório efetivamente submetido ao INSS no processo administrativo de 2022, não se comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 23/09/2022. O pedido, portanto, deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, caso seja beneficiária da justiça gratuita. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária
TRF1 · 7ª Vara Federal Cível e Agrária da SJBA · Sentença Tipo A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 7ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1090346-32.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PERICLES JOAO DOS SANTOS DE JESUS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por PÉRICLES JOÃO DOS SANTOS DE JESUS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de períodos contributivos e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos períodos de atividade indicados na petição inicial, com efeitos financeiros desde a Data de Entrada do Requerimento – DER de 23/09/2022. A parte autora formulou, em 23/09/2022, requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição, NB 203.535.315-1. O pedido foi indeferido pelo INSS em 01/02/2023, sob o fundamento de “falta tempo de contribuição até 16/12/98 ou até DER” (Id 336341763). Posteriormente, em 02/06/2025, a parte autora formulou novo requerimento administrativo, NB 227.372.324-0, desta vez de aposentadoria por idade urbana, o qual foi deferido pelo INSS. Sustenta a parte autora que já preenchia, na primeira DER, os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição, afirmando que os períodos posteriormente considerados pelo INSS no requerimento de 2025 já integravam sua vida contributiva e deveriam ser aproveitados desde 23/09/2022. Citado, o INSS apresentou contestação, pugnando pela improcedência da presente demanda. Réplica autoral. Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia consiste em verificar se, na DER de 23/09/2022, a parte autora já preenchia os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando os períodos de atividade exercidos perante os entes públicos que passaram a ser reconhecidos ou regularizados no segundo requerimento administrativo, formulado em 2025. A análise dos processos administrativos demonstra que a pretensão não merece acolhimento. Do requerimento administrativo formulado em 2022 A parte autora requereu, em 23/09/2022, aposentadoria por tempo de contribuição, NB 203.535.315-1. No curso desse procedimento, foi emitida exigência e o segurado apresentou documentação em 01/11/2022. O exame do conjunto documental, contudo, demonstra que não foram apresentados, naquele momento, os documentos necessários à regularização de todos os períodos de atividade exercidos perante os entes públicos posteriormente considerados na apuração do tempo contributivo. Com efeito, embora os vínculos constassem, em alguma medida, dos registros previdenciários, havia pendências relativas à comprovação e à regularização dos respectivos períodos, circunstância especialmente relevante quanto aos vínculos de natureza estatutária ou sujeitos à análise da vinculação a regime próprio de previdência social. Entre os períodos que permaneceram sem adequada comprovação documental no primeiro requerimento encontram-se: a) Município de Simões Filho, de 03/01/2005 a 31/03/2008; b) Município de Juazeiro, de 02/02/2009 a 31/12/2012; c) Município de Juazeiro, de 08/05/2013 a 18/10/2018; e d) Autarquia Municipal de Abastecimento – AMA, de 26/11/2018 a 25/11/2019. Esses períodos aparecem na contagem previdenciária com registros de pendências, a exemplo das marcações “AVRC-DEF” e “IREM-INDPEND”, revelando que a simples existência dos vínculos no cadastro não equivalia ao reconhecimento administrativo do respectivo tempo de contribuição. Por essa razão, a contagem atualmente apresentada, que alcança 38 anos, 3 meses e 9 dias de contribuição e 465 meses de carência na DER de 23/09/2022, não pode ser automaticamente transportada para o primeiro processo administrativo como se todos os períodos nela considerados já tivessem sido documentalmente comprovados e validados naquela oportunidade. Da documentação apresentada somente no segundo requerimento administrativo A situação fica esclarecida pelo exame do processo administrativo, quando a parte autora formulou novo requerimento administrativo, em 02/06/2025 (NB 227.372.324-0). Em 03/06/2025, em cumprimento à exigência formulada pelo INSS, foi juntado novo conjunto documental, identificado pelo Anexo ID 651631245. O referido conjunto contém, expressamente, Declarações de Tempo de Contribuição – DTCs emitidas pelas Prefeituras Municipais de Simões Filho e Juazeiro, documentos relativos ao Estado do Maranhão, informações de vínculos do CAGED, contratos de trabalho, CTPS e extrato previdenciário do CNIS atualizado em 14/05/2025. Mais relevante ainda, a própria documentação apresentada em 2025 relaciona expressamente os períodos que se pretendia regularizar no cadastro previdenciário, incluindo os vínculos do Município de Simões Filho, do Município de Juazeiro, da Autarquia Municipal de Abastecimento – AMA e do Estado do Maranhão, com pedido de reconhecimento e averbação dos respectivos períodos e de acerto do CNIS. No tocante ao Município de Simões Filho, por exemplo, consta DTC referente ao período de 03/01/2005 a 31/03/2008, com documentação atualizada e declaração firmada em 2025. Da mesma forma, a documentação de Juazeiro apresentada no segundo requerimento contempla os períodos de 2009 a 2012 e de 2013 a 2018. Portanto, embora os fatos laborais sejam anteriores à DER de 2022, a documentação administrativa destinada à sua comprovação e regularização somente foi apresentada, de forma suficiente, no segundo requerimento, em 2025. Essa distinção é fundamental: não se está afirmando que os períodos de atividade nasceram em 2025, mas que a prova documental necessária ao seu reconhecimento previdenciário não integrava, em sua integralidade, o processo administrativo de 2022. Da impossibilidade de atribuir ao primeiro requerimento efeitos decorrentes de documentação apresentada posteriormente O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.124, firmou entendimento específico sobre a matéria. A tese estabelece, entre outros pontos, que o segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do pedido, e que, quando pretende apresentar novos documentos ou alegar novos fatos para fundamentar a pretensão, deve formular novo requerimento administrativo. O precedente também distingue a hipótese em que a documentação apresentada em juízo apenas complementa ou reforça prova já existente daquela em que o reconhecimento do direito depende de documentos que não foram submetidos ao crivo administrativo. No caso concreto, não se trata de simples reforço documental de prova já considerada suficiente pelo INSS. Os documentos apresentados em 2025 tiveram finalidade específica de suprir pendências anteriormente existentes e viabilizar o reconhecimento e a averbação de períodos de atividade perante entes públicos. Tanto é assim que o requerimento formulado em 2025 expressamente pleiteou o reconhecimento e a averbação dos vínculos e períodos contributivos, com o consequente acerto do CNIS. Desse modo, a posterior regularização administrativa não pode ser retroativamente imputada ao primeiro processo como se a documentação já tivesse sido submetida ao exame do INSS em 2022. A circunstância de os períodos serem anteriores à primeira DER não altera essa conclusão. O que importa, para a aferição da correção do indeferimento administrativo e da configuração do interesse de agir quanto à pretensão formulada judicialmente, é verificar quais fatos e quais elementos probatórios foram efetivamente submetidos à Administração no primeiro requerimento. Da contagem de tempo na DER de 23/09/2022 A parte autora apresenta contagem segundo a qual, em 23/09/2022, possuiria 38 anos, 3 meses e 9 dias de contribuição, 465 meses de carência e 63 anos e 8 meses de idade, havendo, segundo essa mesma simulação, direito pelas regras dos arts. 16, 17 e 20 da EC 103/2019. Todavia, essa conclusão parte da consideração de períodos que não haviam sido adequadamente comprovados no primeiro procedimento administrativo. Não basta, portanto, verificar o resultado de uma contagem realizada posteriormente, com base em documentação que somente veio a ser apresentada em 2025. É necessário aferir a situação previdenciária à luz do conjunto probatório efetivamente submetido ao INSS na DER de 23/09/2022. E, sob essa perspectiva, o indeferimento administrativo não se mostra desprovido de fundamento. O próprio ato administrativo de 01/02/2023 consignou como motivo do indeferimento a “falta tempo de contribuição até 16/12/98 ou até DER” (Despacho Id 336341763). Não há, portanto, elementos suficientes para reconhecer que, à vista exclusivamente da documentação apresentada no primeiro processo administrativo, o segurado já houvesse comprovado o tempo necessário para a aposentadoria pretendida. Da documentação relativa ao Estado do Maranhão Quanto ao vínculo com o Estado do Maranhão, iniciado em 09/03/2020, a documentação também deve ser examinada segundo a data em que foi efetivamente apresentada. Embora o vínculo seja anterior à DER de 2022, a documentação juntada no processo administrativo de 2025 demonstra sua atualização e regularização, inclusive mediante documentos destinados especificamente à obtenção do benefício perante o INSS. A documentação de 2025 relaciona expressamente declarações emitidas pelo Estado do Maranhão para essa finalidade. De todo modo, esse período não é suficiente, por si só, para alterar a conclusão. Isso porque o vínculo somente teve início em 09/03/2020, posteriormente à EC 103/2019, e, portanto, não integra o tempo de contribuição existente em 13/11/2019. A controvérsia acerca dos períodos anteriores permanece, assim, essencial para a definição do direito à aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 2022. Do segundo requerimento administrativo e da aposentadoria concedida na segunda DER, em 2025. O fato de o INSS ter concedido aposentadoria por idade urbana no segundo requerimento não implica, por si só, reconhecimento de que a parte autora já possuía, na primeira DER, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição. São requerimentos administrativos distintos, formulados em momentos distintos e instruídos com conjuntos documentais distintos. No primeiro requerimento, de 23/09/2022, pretendia-se aposentadoria por tempo de contribuição. No segundo, de 02/06/2025, foi requerida aposentadoria por idade urbana, quando o segurado já havia completado 65 anos de idade em 23/01/2024. Além disso, entre os dois requerimentos houve atualização substancial da documentação relativa aos vínculos públicos, inclusive com a apresentação de novas DTC e documentos destinados à regularização dos períodos anteriormente pendentes. Assim, a concessão do benefício em 2025 não constitui prova de que o INSS tenha reconhecido, retroativamente, que o segurado já preenchia os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição em 2022. Ao contrário, demonstra que, no segundo requerimento, a Administração recebeu e analisou conjunto probatório mais completo e atualizado, tendo então concedido benefício de natureza diversa. Da inexistência de direito à concessão do benefício desde a DER de 23/09/2022 Diante desse quadro, não é possível acolher a pretensão de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde 23/09/2022. Os períodos cuja utilização é indispensável à contagem apresentada pela parte autora não foram integralmente comprovados no primeiro requerimento administrativo, tendo a documentação apta à regularização de parte relevante desses vínculos sido apresentada somente no segundo requerimento, em 2025. A circunstância de os períodos laborais serem anteriores à primeira DER não autoriza, por si só, que se atribuam ao primeiro requerimento os efeitos decorrentes de documentação que somente foi apresentada posteriormente. No caso, não se trata de mera prova complementar ou de reforço de documentação já suficiente, mas de documentação apresentada posteriormente com a finalidade de superar pendências e viabilizar o reconhecimento administrativo dos períodos. Incide, portanto, a orientação firmada pelo STJ no Tema 1.124, segundo a qual o requerimento administrativo deve ser apto e suficientemente instruído para permitir a análise do benefício, sendo necessária a formulação de novo requerimento quando a pretensão passa a ser fundada em novos documentos ou elementos probatórios não submetidos à Administração no primeiro pedido. Consequentemente, considerando o conjunto probatório efetivamente submetido ao INSS no processo administrativo de 2022, não se comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER de 23/09/2022. O pedido, portanto, deve ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada, contudo, a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC, caso seja beneficiária da justiça gratuita. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] ALEX SCHRAMM DE ROCHA Juiz Federal Titular da 7ª Vara Cível e Agrária