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1090310-18.2026.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 36ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1090310-18.2026.8.13.0024/MG AUTOR: UBALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): ALEXANDRE AUGUSTO DA SILVA JANUÁRIO (OAB MG216716) DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional ajuizada por UBALDO DE OLIVEIRA RODRIGUES em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. É sabido que a competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta. Nessa linha, o STJ já decidiu no sentido de que a regra de competência do foro é do consumidor, podendo ele, no entanto, escolher renunciar seu foro de eleição, entretanto, a escolha não poderá ser aleatória, sem justificação plausível e pormenorizadamente demonstrada. Nesse sentido, é o entendimento também do Eg. TJMG: EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - FORO PRIVILEGIADO - POSSIBILIDADE DE RENÚNCIA PELO CONSUMIDOR DESDE QUE O FORO DIVERSO NÃO SEJA ELEITO DE FORMA ALEATÓRIA. - A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacificada no sentido de que, em se tratando de relação consumerista, a regra de competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta, podendo o consumidor, no entanto, renunciar ao seu foro privilegiado, desde que a eleição do foro diverso não se dê de modo aleatório. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.23.032970-8/000, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/06/2024, publicação da sumula em 05/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. FORO DE ELEIÇÃO SEM VÍNCULO COM A RELAÇÃO JURÍDICA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. CONFLITO REJEITADO. A competência nas ações de consumo é absoluta e privilegia o foro do domicílio do consumidor, sendo que a escolha de foro sem relação com a obrigação discutida viola o princípio do juiz natural e não pode ser admitida. Neste caso, admite-se a declinação da competência de ofício pelo magistrado. Nas demandas de revisão contratual contra instituição financeira, deve prevalecer o foro do domicílio do consumidor quando inexistente justificativa para foro diverso. Conflito de competência rejeitado. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.25.243941-9/000, Relator(a): Des.(a) Gilson Soares Lemes , 16ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 08/10/2025, publicação da súmula em 16/10/2025) Analisando a inicial, observo que a autora possui domicílio na cidade de Belford Roxo/RJ, conforme qualificação da inicial e comprovante de endereço juntado no evento 1.3. Além disso, o procurador da autora é domiciliado em São Paulo/SP, de modo que inexiste qualquer razão para a propositura da presente demanda na Comarca de Belo Horizonte, caracterizando manifesta escolha aleatória e injustificada do foro. Ressalte-se que o mero fato de o Banco Mercantil estar sediado nesta comarca não é suficiente para justificar a escolha do foro, haja vista estarmos diante de um banco consolidado que não suportará prejuízos em sua defesa se a presente ação tramitar em outra comarca. Por outro lado, o ajuizamento de todas as ações contra o Banco Mercantil na comarca de Belo Horizonte, independentemente do domicílio do consumidor, por óbvio, acarretará uma sobrecarga indevida, posto se tratar de banco consolidado e com milhares de demandas judiciais. Desse modo, com base na Súmula 297 do STJ, reconheço a incompetência territorial deste juízo para processar e julgar esta demanda, tendo em vista que, em relações de consumo, o foro competente para dirimir as questões que da relação jurídica estabelecida resultarem é do domicílio do autor. Ante o exposto, DECLINO a competência e determino a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Belford Roxo/RJ, com nossas homenagens de estilo. Remetam-se os autos por malote digital ou qualquer outro meio eletrônico necessário para tanto. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao juízo competente e dê-se baixa na distribuição. Intime-se. Cumpra-se.

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