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1090280-80.2026.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 6ª Unidade Jurisdicional Cível - 18º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1090280-80.2026.8.13.0024/MG AUTOR: CAROLINA DE CASTRO XAVIER DA SILVA ADVOGADO(A): CAMILA RICHELLI DOS SANTOS (OAB MG167367) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB MG174914) SENTENÇA Vistos, etc. Considerando o termo de audiência (evento 28, TERMOAUD1), apenas a advogada da parte autora compareceu à audiência, estando ausente a autora, embora devidamente intimada, sendo aguardada por 15 minutos na plataforma Cisco Webex. Analisando os autos, verifica-se que a parte autora juntou justificativa de ausência em evento 27, PET1, a qual alega que enfrentou dificuldades operacionais no ingresso e acompanhamento do ato telepresencial. No entanto, a parte deve se responsabilizar por problemas de conexão ao escolher participar da sessão de maneira online, estando ciente da possibilidade de comparecimento presencial e ainda assistida por advogada. Ademais, conforme verifica-se da resposta referente ao chamado aberto (evento 34, DOC2), não houve quaisquer problemas com o link disponibilizado, uma vez que outras partes acessaram corretamente a sala de audiência virtual, bem como foi constatado que o link apresentado na imagem constante no documento de evento 27, DOC2, não corresponde ao link disponibilizado na certidão do evento 15, CERTIDAO1. Assim, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por contumácia, na forma do artigo 51, I, da Lei 9099/95, indeferindo o requerimento da assistência judiciária, tendo em vista que a parte movimentou toda a máquina judiciária, gerando despesa ao Estado. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte promovente para o pagamento das custas, em 15 dias, sob pena de expedição de CNPDP (CERTIDÃO DE NÃO PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS) via RUPE (REPOSITÓRIO UNIFICADO DE PROCEDIMENTOS ELETRÔNICOS). Decorrido o prazo sem o recolhimento das custas, expeça-se certidão VIA RUPE. P.R.I. 6 2

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