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1090265-40.2026.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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ago/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 24ª Vara Federal Cível da SJDF · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO:1090265-40.2026.4.01.3400 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NIANY TORRES RODRIGUES PEREIRA REU: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DF, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial: a) apresente seus documentos pessoais (RG e CPF) e comprovante de residência. Advirta-se a parte autora de que o descumprimento da presente determinação, no prazo assinalado, implicará o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. 2. Cumprida a determinação, remetam-se os autos à Central de Perícias para que seja designada, com urgência, perícia médica na especialidade indicada pela parte autora. Na ausência de especialista ou caso a parte autora alegue enfermidades afetas a mais de uma especialidade, designe-se perícia com médico do trabalho. 3. Intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, formulem quesitos e indiquem assistentes técnicos, nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 10.259/2001. 4. Em atenção à Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, e observados os procedimentos previstos na Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, fixo os honorários periciais em R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais), a serem pagos pela Justiça Federal após a entrega do laudo pericial, que deverá ocorrer no prazo de até 15 (quinze) dias contados da realização do exame. 5. Sendo o laudo pericial favorável à parte autora, encaminhem-se os autos diretamente à Central de Conciliação para tentativa de solução consensual da lide. 6. Não havendo acordo em conciliação, cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. 7. Caso o INSS não apresente proposta de acordo em sua contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o(s) laudo(s) pericial(is), no prazo de 10 (dez) dias. 8. Apresentada a manifestação da parte autora acerca do(s) laudo(s) pericial(is), façam-se os autos conclusos. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura eletrônica. BRUNO APOLINÁRIO Juiz Federal

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