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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1090260-39.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Licença-Prêmio - Simone Cristina da Costa - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré no pagamento de indenização equivalente à conversão dos 225 dias de licença-prêmio não usufruídos pela parte autora quando em atividade. A base de cálculo deverá corresponder à remuneração regular percebida pela parte autora à época de sua passagem para a reserva remunerada, em 06/06/2026, excluídas as verbas de natureza eventual e indenizatória. Sobree o quantum debeatur incidirão juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do pagamento do vencimento fixado acima como base de cálculo. Embora a presente ação tenha sido distribuída após a vigência da EC 113/21, comportando a Selic tanto o índice de atualização monetária, quanto a taxa de juros moratórios, a fim harmonizá-los com os termos iniciais acima fixados, a correção monetária deverá se dar pelo IPCA-e (RE 870.947, STF) e, apenas a partir da citação, e não a partir da vigência da EC 113/21, a correção monetária e os juros de mora, em conjunto, devem obedecer a taxa referencial do sistema especial de liquidação e de custódia Selic, até a vigência da EC 136/2025. A partir de então, a correção observará o IPCA-e e juros da poupança, nos termos da tese fixada no Tema 810 do STF. Por se tratar de verba indenizatória, não haverá incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda. Condeno a parte ré no pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios arbitrados nos percentuais mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC, sobre o valor da condenação. Dispensado o reexame necessário. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: LUÍS FERNANDO OCTAVIANO (OAB 403755/SP)
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