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Tribunal
TJMT
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Período
set/2026
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Intimação
TJMT · NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS · Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - Gabinete 01 Dra. RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza Cooperadora - 1 SENTENÇA Processo n. 1090232-21.2024.8.11.0001 Requerente: CONDOMINIO PORTAL DE XARAES Requerido: AGROPECUARIA JOPEJO LTDA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo CONDOMÍNIO PORTAL DO XARAÉS em face de AGROPECUÁRIA JOPEJO LTDA., objetivando a cobrança de débitos condominiais referentes à unidade autônoma nº 13, da Quadra 02, integrante do referido condomínio, distribuída em 26/12/2024. Conforme certidão apresentada pelo Exequente quando da distribuição da presente demanda (ID 179709835), expedida pelo Cartório do 1º Ofício da Comarca de Chapada dos Guimarães-MT, a Executada, AGROPECUÁRIA JOPEJO LTDA., era proprietária da unidade autônoma nº 13, da quadra 02, que integra o Condomínio Portal do Xaraés. Posteriormente, o Exequente peticionou nos autos informando que a referida unidade havia sido adquirida pelo Sr. ELTON VINICIUS BRASIL DINIZ, por meio de instrumento particular firmado com a Executada, e, recentemente, todos os direitos possessórios sobre o imóvel foram cedidos e transferidos à pessoa jurídica THALLES DE SOUZA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, sendo esta imitida na posse no ato da transação, passando a exercê-la de forma mansa, pacífica, contínua, pública e com ânimo de dono. Noticiou ainda o Exequente que, diante da informação de transferência da posse e propriedade do imóvel, firmou acordo extrajudicial com a atual possuidora/proprietária do imóvel, para quitação total dos débitos condominiais objeto da presente execução judicial, vinculados à unidade autônoma nº 13, da quadra 02, vencidas nos meses de julho/2021 a abril/2026, conforme o Termo de Acordo anexo. Requereu, ao final: a substituição do polo passivo da presente demanda, para que passe a figurar como Executada a atual possuidora e proprietária do imóvel, THALLES DE SOUZA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.619.948/0001-79, e nos quadros da OAB/MT sob o n.º 254, sediada no endereço da Av. São Sebastião, nº 3161, Edifício Xingu Business Center, 8º andar, Salas: 803, 804 e 805, bairro Quilombo, Cuiabá/MT, CEP: 78.045-000, com a consequente e imediata exclusão da Executada AGROPECUÁRIA JOPEJO LTDA.; a juntada e homologação do termo de acordo firmado; e, por fim, a extinção da Ação de Execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, alínea "b", do CPC, sem prejuízo do Exequente promover o desarquivamento dos autos para fins de denúncia de eventual descumprimento do acordo. É o relatório. Passo a decidir. I – Da Substituição do Polo Passivo A pretensão de alteração do polo passivo da demanda merece acolhimento. Com efeito, nos termos do art. 329, inciso I, do Código de Processo Civil, é lícita a alteração subjetiva da demanda antes da citação do réu, independentemente de seu consentimento. No caso dos autos, restou demonstrado que a unidade condominial objeto da execução foi transferida, por instrumento particular, a terceiros, sendo que atualmente a posse e a propriedade do imóvel encontram-se na titularidade de THALLES DE SOUZA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Ressalte-se que os débitos condominiais possuem natureza de obrigação propter rem, conforme expressamente previsto no art. 1.345 do Código Civil, segundo o qual o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios, razão pela qual a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais em atraso acompanha o imóvel, transmitindo-se automaticamente ao atual possuidor e/ou proprietário, independentemente de quem tenha dado causa ao inadimplemento. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é uníssona, conforme se extrai dos precedentes colacionados pelo Exequente, destacando-se o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, no sentido de que "é legítima a inclusão do possuidor direto, com ciência do condomínio, no polo passivo de execução de cotas condominiais, ainda que não tenha figurado na fase de conhecimento, quando se tratar de obrigação propter rem" (TJ-MT - Agravo Regimental Cível nº 10314918820248110000). Assim, defere-se a substituição do polo passivo, com a exclusão de AGROPECUÁRIA JOPEJO LTDA. e a inclusão de THALLES DE SOUZA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA como executada nos presentes autos. II – Da Homologação do Acordo Extrajudicial O Exequente trouxe aos autos Termo de Acordo extrajudicial celebrado com a atual possuidora e proprietária do imóvel, THALLES DE SOUZA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, para quitação total dos débitos condominiais objeto da presente execução judicial, vinculados à unidade autônoma nº 13, da quadra 02, vencidas nos meses de julho/2021 a abril/2026. O acordo extrajudicial apresentado não contém cláusulas que atentem contra a lei, a ordem pública ou os bons costumes, razão pela qual merece ser homologado, nos termos dos arts. 487, inciso III, alínea "b", e 515, inciso III, do Código de Processo Civil. A homologação judicial do acordo confere ao instrumento força de título executivo judicial, garantindo ao Exequente a possibilidade de promover o desarquivamento dos autos e requerer o cumprimento forçado do avençado, na hipótese de eventual descumprimento por parte da acordante. III – Da Extinção do Processo Homologado o acordo com quitação integral dos débitos condominiais objeto da presente execução, impõe-se a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III – homologar: [...] b) a transação." Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados pelo Exequente e, com fundamento nos arts. 329, I, 487, III, "b", e 515, III, do Código de Processo Civil, e no art. 1.345 do Código Civil, DECIDO: I – DEFERIR a substituição do polo passivo, determinando a exclusão de AGROPECUÁRIA JOPEJO LTDA. e a inclusão de THALLES DE SOUZA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no CNPJ sob o nº 07.619.948/0001-79, sediada na Av. São Sebastião, nº 3.161, Edifício Xingu Business Center, 8º andar, Salas 803, 804 e 805, bairro Quilombo, Cuiabá/MT, CEP: 78.045-000, no polo passivo da presente execução; II – HOMOLOGAR o Termo de Acordo extrajudicial celebrado entre o CONDOMÍNIO PORTAL DO XARAÉS e THALLES DE SOUZA RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, para que produza seus regulares e legais efeitos jurídicos, conferindo-lhe força de título executivo judicial, nos termos do art. 515, inciso III, do Código de Processo Civil; III – JULGAR EXTINTO o presente processo de execução, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, em razão da transação celebrada entre as partes com quitação integral dos débitos condominiais referentes à unidade autônoma nº 13, da Quadra 02, do Condomínio Portal do Xaraés, relativos ao período de julho/2021 a abril/2026; IV – RESSALVAR ao Exequente o direito de requerer o desarquivamento dos autos para fins de denúncia e execução do acordo, na hipótese de eventual descumprimento de qualquer das cláusulas pactuadas, nos termos do art. 516, parágrafo único, do Código de Processo Civil; V – Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, tendo em vista a extinção por transação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Datado e assinado digitalmente) Rita Soraya Tolentino de Barros Juíza de Direito designada para o NAE Portaria TJMT/PRES. nº815/2026 de 10 de Junho de 2026