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1090229-66.2024.4.01.3400

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 16ª Vara Federal Cível da SJDF · Sentença Tipo A

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1090229-66.2024.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL COLETIVA (63) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS NO DF REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANAINA MACEDO NEVES PAIVA - DF37006 e ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Trata-se de ação civil coletiva ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO DISTRITO FEDERAL (SINDSEP/DF) em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando provimento jurisdicional que reconheça, em favor dos servidores substituídos ocupantes do cargo de Técnico em Assuntos Educacionais do Ministério da Educação, o direito à percepção da remuneração indicada no Edital nº 1 - MEC, de 7 de agosto de 2023, no valor de R$ 6.255,90 (seis mil duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa centavos), composta pelo vencimento básico de R$ 2.419,90 (dois mil quatrocentos e dezenove reais e noventa centavos) e pela Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo ( GDPGPE) no valor de R$ 3.836,00 (três mil oitocentos e trinta e seis reais). Sustenta o sindicato autor, em síntese, que o item 2.1 do edital do concurso informou expressamente remuneração de R$ 6.255,90, sem ressalvar que o montante de R$ 3.836,00 referente à GDPGPE correspondia ao limite máximo de 100 (cem) pontos. Aduz que, após a entrada em exercício, os aprovados passaram a receber a gratificação calculada sobre 80 pontos, em valor inferior ao divulgado, o que, a seu ver, viola os princípios da vinculação ao edital, da confiança legítima e da irredutibilidade remuneratória. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Custas pagas (Id. 2170057721). A União Federal apresentou contestação, arguindo, em preliminar, ilegitimidade ativa. No mérito, requer a improcedência dos pedidos (Id. 2180355351). Réplica juntada (Id. 1504648895). Na fase de especificação de provas, as partes não apresentaram requerimentos (Id.s 2187407926 e 2188874689). É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - PRELIMINAR 2.1.1 - ILEGITIMIDADE ATIVA Citada, a União Federal apresentou contestação (Id. 2180355351), arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do sindicato, ao fundamento de ausência de comprovação atualizada de seu registro sindical e da abrangência da categoria representada. O art. 8º, III, da Constituição Federal confere às entidades sindicais legitimidade extraordinária para a defesa judicial dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, dispensada autorização individual dos substituídos. Na hipótese, o SINDSEP/DF instruiu a inicial com estatuto, documentos relativos à composição de sua direção, declaração de registro perante o Ministério do Trabalho e instrumento de mandato, sustentando representar os servidores públicos federais de sua base territorial (Id.s 2156871709 e 2156871938). A pretensão deduzida decorre de uma origem fática e jurídica comum, a saber: a forma de pagamento da GDPGPE aos servidores aprovados para o mesmo cargo no concurso regulado pelo Edital MEC nº 1/2023, configurando interesse individual homogêneo suscetível de tutela coletiva. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 883642 (Tema 823), sob a sistemática da repercussão geral, reconheceu a ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defesa judicial dos direitos e interesses dos integrantes da categoria, independentemente de autorização expressa ou apresentação de relação nominal dos substituídos. Rejeito, portanto, a preliminar. 2.2 - MÉRITO A controvérsia consiste em definir se os servidores aprovados para o cargo de Técnico em Assuntos Educacionais do Ministério da Educação, regidos pelo Edital nº 1 - MEC, de 7 de agosto de 2023, possuem direito a receber, desde o ingresso no cargo, a GDPGPE no valor correspondente a 100 pontos, em razão de o edital ter indicado remuneração total de R$ 6.255,90, sendo R$ 3.836,00 referentes à gratificação de desempenho. É incontroverso que o item 2.1 do edital informou o seguinte: “REMUNERAÇÃO: R$ 6.255,90 (vencimento básico de R$ 2.419,90, acrescido de Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE de R$ 3.836,00)” (Id. 2156871958). O ponto controvertido reside na interpretação e nos efeitos dessa informação à luz do regime jurídico da gratificação. A Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) foi instituída pelo art. 7º-A da Lei nº 11.357/2006 e possui natureza variável, vinculada ao desempenho individual do servidor e ao alcance das metas institucionais. Nos termos da legislação, a gratificação observa limite máximo de 100 pontos e mínimo de 30 pontos, sendo seu valor obtido mediante a multiplicação do total de pontos alcançados pelo valor unitário correspondente ao nível, classe e padrão do servidor. O Decreto nº 7.133/2010, que regulamenta as avaliações de desempenho, prevê expressamente que, até o processamento dos resultados da primeira avaliação, as gratificações de desempenho serão pagas no montante correspondente a 80 pontos, ressalvada disposição específica em sentido diverso. No âmbito do Ministério da Educação, a Portaria MEC nº 1.192/2023 adotou a mesma sistemática. Seu art. 12 estabelece ciclo anual de avaliação e, em seu § 4º, dispõe que, até o processamento da primeira avaliação individual apta a produzir efeitos financeiros, o servidor recém-nomeado receberá a gratificação no valor correspondente a 80 pontos. Portanto, ao ingressarem no serviço público, os substituídos não possuíam direito adquirido à percepção da pontuação máxima da GDPGPE. Ao contrário, o regime jurídico vigente previa expressamente a atribuição inicial de 80 pontos até a realização da primeira avaliação. É certo que o edital constitui norma interna do concurso e vincula tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Tal princípio, contudo, não pode ser interpretado isoladamente nem lhe pode ser conferida eficácia capaz de afastar norma legal que disciplina a remuneração do cargo. A vinculação ao edital significa que a Administração Pública deve observar as condições legítima e juridicamente estabelecidas no instrumento convocatório. Não significa que eventual imprecisão ou incompletude na descrição de parcela remuneratória possa criar vantagem pecuniária em desacordo com a legislação de regência. No caso, o próprio edital fazia referência ao regime jurídico do cargo e à Lei nº 11.357/2006. A cifra de R$ 3.836,00 correspondente à GDPGPE representa o valor da gratificação em sua pontuação máxima, mas não transmuda parcela essencialmente variável em vantagem fixa e incondicionada. Com efeito, a documentação administrativa acostada aos autos demonstra que, ao analisar a questão, a própria Administração Pública identificou que R$ 3.836,00 correspondia a 100 pontos, ao passo que os servidores recém-nomeados deveriam perceber, antes da primeira avaliação, 80 pontos, equivalentes à época a R$ 3.068,80. Conforme Parecer nº 00239/2024/CGPE/SCGP/CGU/AGU (Id. 2180355389), a Consultoria Jurídica da União consignou que a indicação constante do edital não afastava a disciplina legal da GDPGPE, pois o instrumento convocatório não tem por finalidade reproduzir todas as hipóteses normativas em que a parcela variável será paga em patamar inferior ao máximo. Os precedentes invocados pelo sindicato autor acerca do princípio da vinculação ao edital não conduzem a conclusão diversa. Em tais julgados, discutia-se a observância, pela Administração Administração, de regras editalícias relativas a requisitos do certame, lotação, qualificação ou pontuação. Aqui, diversamente, pretende-se atribuir ao edital força para estabelecer remuneração em desconformidade com regra legal e regulamentar expressa sobre gratificação variável. Também não verifico ofensa à irredutibilidade de vencimentos. A garantia prevista no art. 37, XV, da Constituição Federal pressupõe redução de remuneração juridicamente incorporada ao patrimônio do servidor. Os substituídos, entretanto, ingressaram no cargo já submetidos ao regime segundo o qual o servidor recém-nomeado recebe 80 pontos até a primeira avaliação. Não houve, portanto, redução de parcela anteriormente adquirida, mas simples aplicação do regime remuneratório vigente desde o início do vínculo funcional. Do mesmo modo, eventual expectativa originada pela forma como o edital apresentou a remuneração não é suficiente para constituir direito subjetivo contra disposição legal expressa. Em matéria remuneratória, prevalece o princípio da legalidade estrita, segundo o qual a remuneração dos servidores públicos somente pode ser fixada ou alterada por lei específica, conforme art. 37, X, da Constituição Federal. O acolhimento da pretensão, com determinação de pagamento da GDPGPE no patamar máximo de 100 pontos independentemente da avaliação legalmente prevista, importaria, na prática, atribuição judicial de vantagem pecuniária sem suporte na disciplina normativa aplicável, providência incompatível com o art. 37, X, da Constituição Federal e com a orientação consagrada na Súmula Vinculante nº 37. Registro, por fim, que o próprio procedimento administrativo analisou a possibilidade de reduzir a duração do primeiro ciclo de avaliação, mas concluiu que eventual alteração normativa somente poderia produzir efeitos prospectivos, não alcançando os servidores empossados em 03/06/2024, submetidos às regras então vigentes. Dessa forma, embora o edital pudesse ter apresentado com maior precisão a natureza variável da GDPGPE, essa circunstância não autoriza a transformação do valor máximo da gratificação em remuneração fixa inicial nem dá ensejo ao pagamento das diferenças pretendidas. Nesse contexto, revela-se inviável o acolhimento dos pedidos formulados pelo sindicato autor. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos constantes da inicial, resolvendo o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC Custas pagas. Deixo de condenar o sindicato autor ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não restou evidenciada má-fé, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/1985. Intimem-se. Interposta apelação, independentemente de novo ato jurisdicional: a) intime-se a parte apelada para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões; b) caso o apelado também interponha apelação adesiva, o apelante originário deverá ser intimado para respondê-la em 15 (quinze) dias; c) cumpridas as formalidades anteriores, encaminhem-se os autos ao TRF da 1ª Região; e, d) não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Preclusa esta sentença, arquivem-se os autos. Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF

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