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Processo 1090180-25.2024.4.01.3400

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TRF1
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2026-09-16

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2026-09-16 · TRF1

Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090180-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALVARO LOPES CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - DF24732 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 e CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA - DF03338 Destinatários: ALVARO LOPES CARNEIRO ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - (OAB: DF24732) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2286442485 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1090180-25.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ALVARO LOPES CARNEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA CAROLINA BARROS REGATIERI - DF24732 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THIAGO DE OLIVEIRA ROCHA - PR78873, JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 e CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA - DF03338 DECISÃO ÁLVARO LOPES CARNEIRO ingressou com a presente ação sob o rito do procedimento comum contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FELIPE VENTURINO GUEDES, GRIFBOI LTDA., A. BARBOSA DE ARAUJO LTDA – 1176005 – GRUPO FVG, CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS DE TAGUATINGA, requerendo, em sede de tutela de urgência a produção antecipada de provas, concernente na realização de perícia grafotécnica nos contratos nº 734-1502.003.00003334-7 e nº 04.1502.606.0002404/40 e no cartão de assinatura arquivado no 5º OFÍCIO DE NOTAS DE TAGUATINGA e a suspensão das restrições/inscrições em órgãos de proteção ao crédito decorrentes dos contratos ora questionados. No mérito, o autor requer, sendo reconhecida a falsidade da assinatura nos referidos contratos, seja declarada nula a garantia dada aos contratos e a condenação dos requeridos em R$ 30.000,00, a título de danos morais. Pedido de tutela de urgência indeferido pela decisão do ID 2172019018. Novo pedido de tutela de urgência formulado pelo autor requerendo a reconsideração da decisão do ID 2172019018 e, ainda: a) Seja RECEBIDA a presente petição e, com fundamento no art. 296 do Código de Processo Civil, REVISTA a decisão de ID nº 2172019018, diante da alteração substancial do estado de fato e de prova, DEFERINDO-SE a tutela provisória de urgência para determinar a imediata suspensão de toda e qualquer negativação ou inscrição do nome do Autor em órgãos de proteção ao crédito (SPC, SERASA, SCR/BACEN e congêneres) decorrente dos contratos nº 734- 1502.003.00003334-7 e nº 04.1502.606.0002404/40, oficiando-se aos referidos órgãos, sob pena de multa diária a ser arbitrada por esse Juízo; b) Seja determinado à primeira requerida, CAIXA ECONÔMICA 12 FEDERAL, que se ABSTENHA de praticar novos atos de cobrança em face do Autor relativamente aos contratos discutidos nestes autos, oficiando-se, ainda, à 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos nº 1101359-53.2024.4.01.3400 e nº 1022959-88.2025.4.01.3400, para ciência da presente decisão e suspensão dos atos executivos em relação ao ora Autor; Para a concessão de tutela provisória, no caso, tutela de urgência, o Código de Processo Civil estabelece requisitos mínimos necessários, previstos no artigo 300, os quais devem ser observados cumulativamente pela parte interessada. São eles: (a) o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); (b) a verossimilhança das alegações, mediante prova inequívoca; (c) a ausência de perigo de irreversibilidade da medida. Neste juízo de cognição sumária, próprio da apreciação das medidas de urgência, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para concessão da antecipação de parte da tutela pretendida pelo autor. A parte autora trouxe aos autos depoimentos prestados por Felipe Viturino Guedes, um dos réus do presente feito, e por Abemar Pereira Cunha, responsável por providenciar os empréstimos discutidos nestes autos, perante a 3ª Delegacia de Polícia Civil do Distrito Federal, os quais foram claros sobre o desconhecimento do autor acerca dos contratos firmados, embora colocado como avalista da transação. Vejamos. Termo de declaração nº 367/2025 que presta ABEMAR PEREIRA CUNHA (ID 2179546102). (...) Em relação ao caso, avisou FILIPE que estaria com um problema sério, gravíssimo, em razão de ter sido forjada a assinatura de ÁLVARO. Assevera que o declarante sequer tem acesso aos documentos para que sejam assinados, sendo tais papeis disponibilizados apenas para as partes vinculadas ao contrato. Portanto, foi FELIPE quem levou ao cartório e reconheceu firma das assinaturas no contrato de empréstimo da CAIXA, sem que ÁLVARO tivesse tomado conhecimento ou sequer assinado. (...) Não conhecia ÁLVARO à época da assinatura, tendo o conhecido apenas após os fatos, portanto não presenciou ÁLVARO assinando o contrato de empréstimo. Enfim, esclarece que ÁLVARO não foi avalista, pois alguém, que o declarante não sabe dizer quem, assinou no lugar dele. Termo de declaração nº 306/2025 que presta FELIPE VITURINO GUEDES (ID 2179546253). (...) Álvaro não teve nenhum desses empréstimos à época, somente tomando conhecimento recentemente, de maneira que o declarante ratifica, com ênfase, que ÁLVARO não assinou nada em nenhum dos contratos de empréstimos. Questionado sobre a assinatura de ÁLVARO nos contratos de empréstimo de R$ 70.000 e de R$ 200.000,00 envolvidos, o declarante não sabe quem assinou no lugar de ÁLVARO. O declarante esclarece que assinou os contratos e após repassou em mãos a ABEMAR, ocasião em que estavam apenas com a assinatura do declarante. Citada, a Caixa Econômica apresentou contestação no ID 2177649316, contudo não se manifestou sobre a possível fraude ocorrida nos contratos de empréstimos. Da análise dos autos, observa-se que a participação do autor na celebração dos contratos é questionável, uma vez que ele nega ter assinado aos referidos contratos e, em sede policial, o seu antigo sócio e o responsável por intermediar a negociação negam a sua participação. Ainda que não seja possível comprovar com exatidão que o autor, de fato, não assinou os referidos contratos, não é razoável que ele arque com prejuízos decorrentes dessa negociação, especialmente a negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, uma vez que a inclusão nesses cadastros acarreta danos à imagem e à vida financeira do autor. Além disso, para dirimir todas as dúvidas sobre a participação do autor nos contratos, a perícia grafotécnica solicitada faz-se totalmente necessária, especialmente pela existência de outros processos judiciais versando sobre os empréstimos. Ante o exposto, DEFIRO O PARCIALMENTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA para: a) Determinar a suspensão de toda e qualquer negativação ou inscrição do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito decorrente dos contratos nº 734- 1502.003.00003334-7 e nº 04.1502.606.0002404/40; b) Autorizar a realização de perícia grafotécnica nos contratos nº 734- 1502.003.00003334-7 e nº 04.1502.606.0002404/40 e no cartão de assinaturas arquivado junto ao CARTÓRIO DO 5º OFÍCIO DE NOTAS DE TAGUATINGA. Indefiro o item b do ID 2284675086, uma vez que não é possível a interferência em outro processo judicial, cabendo ao autor, se achar necessário, informar ao juízo da 11ª Vara Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Distrito Federal da presente decisão. À Secretaria para providenciar a nomeação de perito grafotécnico para realizar a perícia autorizada neste feito e para realizar buscas pelo endereço dos réus FELIPE VITURINO GUEDES, GRIFBOI LTDA e A. BARBOSA DE ARAUJO LTDA nos sistemas de pesquisas disponíveis. Sendo encontrado novo endereço, expeça-se mandado de citação, sendo o endereço localizado em outra seção judiciária, expeça-se carta precatória. Intime-se. Brasília, data da assinatura digital. MÁRCIO DE FRANÇA MOREIRA Juiz Federal Substituto da 8ª Vara/DF OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. BRASÍLIA, 15 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 8ª Vara Federal Cível da SJDF

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