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1090148-57.2025.8.13.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte · Despacho

    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1090148-57.2025.8.13.0024/MG AUTOR: ESTER GOMES MARTINS ADVOGADO(A): KLISMAM ALVES DE OLIVEIRA (OAB MG194064) RÉU: MAIS LAR ENGENHARIA LTDA ADVOGADO(A): LORRAN HENRIQUE MIRANDA GONTIJO (OAB MG207336) RÉU: FORLIFE BAMBU INCORPORADORA SPE S.A. ADVOGADO(A): LORRAN HENRIQUE MIRANDA GONTIJO (OAB MG207336) DESPACHO Sobre o retorno dos autos da Turma Recursal, às partes, em 05 dias. Caso já haja ou venha ocorrer pagamento voluntário de eventual valor, expeça-se alvará em favor do credor, intimando-o para levantamento. Se houver obrigação de fazer decorrente da condenação, fica o sucumbente desde já intimado para que cumpra a determinação no prazo assinalado em sentença/acórdão. Em caso de cassação da sentença e tendo as partes em momento anterior dispensado a produção de prova oral, após o prazo do primeiro parágrafo, conclusos para julgamento. Em caso de procedência/parcial procedência e mediante requerimento expresso do credor, intime-se a parte contrária para cumprimento voluntário da condenação, no prazo de quinze dias, sob pena de atos executórios. Em caso de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, inexistindo sucumbência, ao arquivo. Em caso de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, existindo condenação em honorários advocatícios sem suspensão da exigibilidade pela gratuidade judiciária e mediante requerimento expresso do credor, intime-se o sucumbente para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de atos executórios. Com o pagamento voluntário, cumpra-se o segundo parágrafo. Em caso de improcedência ou extinção do feito sem resolução do mérito, existindo condenação em custas, intime-se o sucumbente para pagamento, no prazo de quinze dias, sob pena de expedição da CNPDP. Na hipótese do parágrafo acima, em caso de inércia, expeça-se a CNPDP. Nada requerido em termos de prosseguimento, arquivem-se os autos.

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