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Processo 1090136-46.2025.8.26.0100

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJSP
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3
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2026-08-24 a 2026-09-16

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2026-09-16 · TJSP

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1090136-46.2025.8.26.0100/SPRELATOR: FELIPE POYARES MIRANDA EXEQUENTE: BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO(A): RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB SP212835) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 132 - 15/09/2026 - Embargos de declaração acolhidos

2026-09-03 · TJSP

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 1090136-46.2025.8.26.0100/SPEXEQUENTE: BANCO BTG PACTUAL S.A. ADVOGADO(A): RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB SP212835) SENTENÇA Em razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 924, II , do Código de Processo Civil. Expeça-se em prol da parte exequente o necessário para levantamento dos valores depositados retro, nos termos requeridos retro. Formulário retro. Caso ainda não tenha sido juntado o devido formulário, considerando o teor do Comunicado Conjunto 1731/2018 que trata da Expansão da utilização do Módulo de confecção de ?Mandado de Levantamento Eletrônico ? MLE? por meio do Portal de Custas, Recolhimentos e Depósitos, indique a parte interessada os seus dados bancários (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx), com o escopo de que se viabilize a transferência eletrônica dos valores, no prazo de cinco dias. Observo que a salutar medida tem o escopo de promover celeridade, facilidade e economia processual, evitando sobremaneira diligencias pelo Ofício e pelas partes e seus respectivos patronos. Caso já tenha sido juntado o devido formulário, será expedido o MLE. Não havendo qualquer ressalva, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do NCPC) e determino que, publicada esta pela imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivados os autos, anotando- se junto ao sistema informatizado a extinção do feito. P.R.I.

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