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1090118-22.2025.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças · Decisão

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 1090118-22.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: EDUARDO DE SOUZA MACHADO ADVOGADO(A): RICARDO BARBOSA DE ALCAMIRO (OAB MG184534) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face da decisão que rejeitou a preliminar de inexistência de título executivo judicial e determinou que a parte exequente comprovasse o preenchimento dos requisitos subjetivos necessários à execução individual da sentença coletiva, nos termos do Tema 499 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a parte embargante a existência de omissão, ao argumento de que, embora tenha sido postergada a análise do mérito da impugnação, já estaria demonstrada a ausência do direito ao adicional trintenário pleiteado pela parte exequente, circunstância que, em seu entendimento, imporia a imediata extinção do feito executivo. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios. Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos. É o relatório. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios invocados pela parte embargante. Alega o Estado de Minas Gerais que a decisão embargada teria sido omissa por não apreciar a alegada ausência do direito material ao adicional trintenário pleiteado pela parte exequente. Todavia, razão não lhe assiste. A decisão embargada expressamente consignou que o exame das teses relativas ao mérito seria diferido para momento posterior à verificação da legitimidade da parte exequente para executar o título coletivo, registrando que “no que tange à impugnação subsidiária ao mérito material, fica a sua análise postergada para momento posterior à aferição da legitimidade” (evento 24, DOC1). Com efeito, a aferição do eventual direito da parte ao adicional trintenário, mediante a verificação do preenchimento dos requisitos legais pertinentes, pressupõe o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no presente cumprimento de sentença. Dessa forma, somente após a superação dessa questão preliminar será possível adentrar na análise do mérito da pretensão executiva. Logo, não se pode atribuir ao Juízo omissão quanto à apreciação de questão cuja análise foi postergada para momento posterior. A omissão apta a justificar a oposição de embargos declaratórios pressupõe a ausência de manifestação sobre questão efetivamente submetida ao exame judicial em condições de apreciação, o que não se verifica no caso concreto. Verifica-se, portanto, que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão e obter pronunciamento imediato sobre questão cuja apreciação foi expressamente reservada para momento processual posterior, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Assim, trata-se de inadequação da via eleita, vez que não se atribui tal função ao presente recurso. Esse visa, tão somente, a depuração da decisão, tornando mais claro o que restou determinado. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não observar a existência dos requisitos que possam ensejar o seu acolhimento. CUMPRA-SE a decisão embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.

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