Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJMG · CENTRASE Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte - Central de Cumprimento de Sentenças · Decisão
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CENTRASE BH Nº 1090118-22.2025.8.13.0024/MG EXEQUENTE: EDUARDO DE SOUZA MACHADO ADVOGADO(A): RICARDO BARBOSA DE ALCAMIRO (OAB MG184534) DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS em face da decisão que rejeitou a preliminar de inexistência de título executivo judicial e determinou que a parte exequente comprovasse o preenchimento dos requisitos subjetivos necessários à execução individual da sentença coletiva, nos termos do Tema 499 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta a parte embargante a existência de omissão, ao argumento de que, embora tenha sido postergada a análise do mérito da impugnação, já estaria demonstrada a ausência do direito ao adicional trintenário pleiteado pela parte exequente, circunstância que, em seu entendimento, imporia a imediata extinção do feito executivo. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios. Conheço dos embargos, posto que próprios e tempestivos. É o relatório. Decido II – FUNDAMENTAÇÃO A função dos embargos declaratórios é aprimorar formalmente o que se embargou por meio do saneamento de quatro espécies de vícios, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do disposto no art. 1022, do Código de Processo Civil. Pois bem. No caso em exame, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios invocados pela parte embargante. Alega o Estado de Minas Gerais que a decisão embargada teria sido omissa por não apreciar a alegada ausência do direito material ao adicional trintenário pleiteado pela parte exequente. Todavia, razão não lhe assiste. A decisão embargada expressamente consignou que o exame das teses relativas ao mérito seria diferido para momento posterior à verificação da legitimidade da parte exequente para executar o título coletivo, registrando que “no que tange à impugnação subsidiária ao mérito material, fica a sua análise postergada para momento posterior à aferição da legitimidade” (evento 24, DOC1). Com efeito, a aferição do eventual direito da parte ao adicional trintenário, mediante a verificação do preenchimento dos requisitos legais pertinentes, pressupõe o reconhecimento de sua legitimidade para figurar no presente cumprimento de sentença. Dessa forma, somente após a superação dessa questão preliminar será possível adentrar na análise do mérito da pretensão executiva. Logo, não se pode atribuir ao Juízo omissão quanto à apreciação de questão cuja análise foi postergada para momento posterior. A omissão apta a justificar a oposição de embargos declaratórios pressupõe a ausência de manifestação sobre questão efetivamente submetida ao exame judicial em condições de apreciação, o que não se verifica no caso concreto. Verifica-se, portanto, que a embargante busca rediscutir o mérito da decisão e obter pronunciamento imediato sobre questão cuja apreciação foi expressamente reservada para momento processual posterior, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Assim, trata-se de inadequação da via eleita, vez que não se atribui tal função ao presente recurso. Esse visa, tão somente, a depuração da decisão, tornando mais claro o que restou determinado. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, impõe-se a rejeição dos embargos. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, por não observar a existência dos requisitos que possam ensejar o seu acolhimento. CUMPRA-SE a decisão embargada. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.