Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRF1
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090110-37.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOCORRO ELIENE MACIEL DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN NOBELINA GUIMARAES - DF58539 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SOCORRO ELIENE MACIEL DA CUNHA SUELEN NOBELINA GUIMARAES - (OAB: DF58539) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284023164 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO “C” PROCESSO: 1090110-37.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOCORRO ELIENE MACIEL DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN NOBELINA GUIMARAES - DF58539 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA "C" Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão/revisão de benefício previdenciário. Determinada a intimação da parte autora para que promovesse a juntada da cópia integral e legível do Processo Administrativo (PA) que instruiu o requerimento perante a autarquia previdenciária, a fim de comprovar a identidade entre as provas administrativas e as judiciais, a parte quedou-se inerte / deixou de cumprir a determinação judicial. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese jurídica no julgamento do Tema 1124 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.938.680/SP e REsp 1.938.690/SP), estabeleceu que a juntada de documento novo no processo judicial, indispensável à comprovação do direito postulado e que não foi previamente apresentado à Administração Previdenciária, caracteriza a falta do interesse de agir sob o aspecto da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional. Dessa forma, inexistindo a apresentação contemporânea de tais elementos probatórios em sede administrativa, não resta configurada a pretensão resistida por parte do INSS a autorizar o imediato suprimento jurisdicional. O exame primário das provas da qualidade de segurado especial compete precipuamente ao órgão previdenciário, sendo vedado ao segurado contornar o procedimento administrativo de instrução mediante a juntada direta e inédita dos documentos no âmbito do Poder Judiciário. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em observância à orientação firmada no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95). Arquivem-se os autos.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corrente-PI, data da assinatura RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
TRF1 · Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI
Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente PI INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1090110-37.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOCORRO ELIENE MACIEL DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN NOBELINA GUIMARAES - DF58539 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: SOCORRO ELIENE MACIEL DA CUNHA SUELEN NOBELINA GUIMARAES - (OAB: DF58539) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2284023164 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Corrente-PI Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI SENTENÇA TIPO “C” PROCESSO: 1090110-37.2026.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: SOCORRO ELIENE MACIEL DA CUNHA REPRESENTANTES POLO ATIVO: SUELEN NOBELINA GUIMARAES - DF58539 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA "C" Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pleiteia a concessão/revisão de benefício previdenciário. Determinada a intimação da parte autora para que promovesse a juntada da cópia integral e legível do Processo Administrativo (PA) que instruiu o requerimento perante a autarquia previdenciária, a fim de comprovar a identidade entre as provas administrativas e as judiciais, a parte quedou-se inerte / deixou de cumprir a determinação judicial. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese jurídica no julgamento do Tema 1124 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.938.680/SP e REsp 1.938.690/SP), estabeleceu que a juntada de documento novo no processo judicial, indispensável à comprovação do direito postulado e que não foi previamente apresentado à Administração Previdenciária, caracteriza a falta do interesse de agir sob o aspecto da utilidade e da necessidade do provimento jurisdicional. Dessa forma, inexistindo a apresentação contemporânea de tais elementos probatórios em sede administrativa, não resta configurada a pretensão resistida por parte do INSS a autorizar o imediato suprimento jurisdicional. O exame primário das provas da qualidade de segurado especial compete precipuamente ao órgão previdenciário, sendo vedado ao segurado contornar o procedimento administrativo de instrução mediante a juntada direta e inédita dos documentos no âmbito do Poder Judiciário. Diante do exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em observância à orientação firmada no Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça. Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita. Sem custas nem honorários (Art.55 da Lei nº 9.099/95). Arquivem-se os autos.. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Corrente-PI, data da assinatura RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. CORRENTE, 2 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Corrente-PI