Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMT
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ · Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Processo: 1090096-64.2025.8.11.0041. REQUERENTE: AVELINO GUILHERME SILVA DE FREITAS REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DO BRASIL S.A., MEUCASHCARD SERVICOS TECNOLOGICOS E FINANCEIROS SA, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANCO PAN S.A. Vistos etc. O art. 104B, § 4º, do CDC, dispõe que o plano de pagamento assegurará aos credores o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço. Assim, iniciada a fase judicial, determino a intimação das partes demandadas para, em 15 dias, juntar planilha atualizada do débito, bem como para declarar, de forma expressa, no corpo da petição, qual é o valor total devido até a data da respectiva juntada, a fim de subsidiar este juízo na condução do feito, sob pena de ser considerado o valor apresentado pelo devedor. Além disso, verifico que o plano de pagamento apresentado nos autos não cumpre o quanto determinado no art. 104-B, § 4º, do CDC, motivo pelo qual intimo a parte autora para, após a juntada das planilhas acima determinada, apresentar, em 30 dias, plano detalhado e individualizado para cada credor, apontando o mínimo existencial, os índices de correção aplicados (juros remuneratórios e correção monetária), quantidade de parcelas a serem pagas, e também a evolução mensal de cada proposta, devidamente corrigida, com prazo que não poderá exceder aos 05 anos. Destaco, por oportuno, que, no caso em questão, existem alguns débitos aqui tratados que não se submetem ao limitador de 30% (Tema 1.085 do STJ)[1], pois tal limitação se restringe às dívidas contraídas a título de empréstimo consignado, de maneira que as demais modalidades de empréstimos não são aí incluídas. Logo, o plano de pagamento não poderá se limitar ao percentual de 30% nos casos em que não se referiram a consignado, devendo a parte autora estabelecer uma projeção viável para ambas as partes para que não seja criado um desbalanceamento na relação contratual a inviabilizar a repactuação pretendida. Aportando aos autos o referido plano, intimem-se os credores para, em 15 dias, apresentarem suas manifestações, com posterior conclusão. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá/MT, na data da assinatura digital. LEONARDO DE CAMPOS COSTA E SILVA PITALUGA Juiz de Direito [1] São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
TJMT · 4ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO Cumprindo o disposto no Provimento n. 56/2007/CGJ, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimar das partes demandadas para, em 15 dias, juntar planilha atualizada do débito, bem como para declarar, de forma expressa, no corpo da petição, qual é o valor total devido até a data da respectiva juntada, a fim de subsidiar este juízo na condução do feito, sob pena de ser considerado o valor apresentado pelo devedor. CUIABÁ/MT., 3 de setembro de 2026 ANA PAULA GARCIA DE MOURA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ