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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública
Processo 1090069-62.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Guilherme Caetano Reinhardt da Silva - Vistos. Fls. 394/406: A Fazenda Pública pretende a revogação da gratuidade deferida ao autor, sob o argumento de que a posse e o exercício em cargo na Polícia Militar alteraram, de forma substancial, a sua capacidade econômica. Com razão. A gratuidade da justiça não constitui benefício definitivo nem imutável. Rege-se pela cláusula rebus sic stantibus e admite revisão sempre que se altere o suporte fático que amparou o seu deferimento, a teor dos artigos 98, § 3º, e 100 do Código de Processo Civil. A presunção de miserabilidade que emana da declaração da parte ostenta natureza relativa e sucumbe diante de prova documental que a contrarie. Incumbia à Fazenda demonstrar a modificação das condições econômicas do autor, ônus de que se desincumbiu a contento. Os demonstrativos de pagamento de fls. 398/402 revelam que o autor passou a perceber vencimentos brutos consideravelmente superiores a três vezes o salário mínimo nacional, parâmetro objetivo que este Juízo adota para a aferição da carência econômica. A manifestação de fls. 421/422 não infirma os documentos apresentados. Limita-se a reafirmar a alegada hipossuficiência, sem demonstrar que a atual remuneração seja insuficiente ao custeio das despesas do processo, preservado o sustento próprio e familiar. Afastada a presunção de hipossuficiência pela prova superveniente, a revogação do benefício impõe-se. Ante o exposto, acolho a impugnação e revogo a gratuidade da justiça anteriormente deferida a Guilherme Caetano Reinhardt da Silva, com fundamento nos artigos 98, § 3º, e 100 do Código de Processo Civil. Revogado o benefício, tornam-se exigíveis as verbas de sucumbência fixadas no acórdão de fls. 370/379. Decorrido o prazo recursal, a execução das verbas sucumbenciais, assim como eventual irresignação quanto à suficiência da obrigação de fazer noticiada pela Administração, deverá processar-se por incidentes próprios de cumprimento de sentença. Nada mais sendo requerido, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos. Int. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP)
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