Publicações do processo

1090069-62.2024.8.26.0053

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública

    Processo 1090069-62.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Anulação - Guilherme Caetano Reinhardt da Silva - Vistos. Fls. 394/406: A Fazenda Pública pretende a revogação da gratuidade deferida ao autor, sob o argumento de que a posse e o exercício em cargo na Polícia Militar alteraram, de forma substancial, a sua capacidade econômica. Com razão. A gratuidade da justiça não constitui benefício definitivo nem imutável. Rege-se pela cláusula rebus sic stantibus e admite revisão sempre que se altere o suporte fático que amparou o seu deferimento, a teor dos artigos 98, § 3º, e 100 do Código de Processo Civil. A presunção de miserabilidade que emana da declaração da parte ostenta natureza relativa e sucumbe diante de prova documental que a contrarie. Incumbia à Fazenda demonstrar a modificação das condições econômicas do autor, ônus de que se desincumbiu a contento. Os demonstrativos de pagamento de fls. 398/402 revelam que o autor passou a perceber vencimentos brutos consideravelmente superiores a três vezes o salário mínimo nacional, parâmetro objetivo que este Juízo adota para a aferição da carência econômica. A manifestação de fls. 421/422 não infirma os documentos apresentados. Limita-se a reafirmar a alegada hipossuficiência, sem demonstrar que a atual remuneração seja insuficiente ao custeio das despesas do processo, preservado o sustento próprio e familiar. Afastada a presunção de hipossuficiência pela prova superveniente, a revogação do benefício impõe-se. Ante o exposto, acolho a impugnação e revogo a gratuidade da justiça anteriormente deferida a Guilherme Caetano Reinhardt da Silva, com fundamento nos artigos 98, § 3º, e 100 do Código de Processo Civil. Revogado o benefício, tornam-se exigíveis as verbas de sucumbência fixadas no acórdão de fls. 370/379. Decorrido o prazo recursal, a execução das verbas sucumbenciais, assim como eventual irresignação quanto à suficiência da obrigação de fazer noticiada pela Administração, deverá processar-se por incidentes próprios de cumprimento de sentença. Nada mais sendo requerido, procedam-se às baixas e anotações necessárias e arquivem-se os autos. Int. - ADV: GABRIELA RIBEIRO MESQUITA BIAGGI (OAB 297216/SP)

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.