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TJSP · UPJ da 31ª a 35ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 1090055-97.2025.8.26.0100/SPAUTOR: SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A. ADVOGADO(A): MARIANA DE ALENCAR CIACCIO (OAB SP373406) ADVOGADO(A): JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR (OAB SP234670) SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de SOMOS SISTEMAS DE ENSINO S.A. contra COLÉGIO MILLENIUM CLASSE S/S LTDA. para condenar a requerida ao pagamento à autora da quantia de R$ 1.552.623,23, a título de multa contratual, acrescida de correção monetária desde a data da resilição contratual e juros legais de mora a partir da citação, até o efetivo pagamento. Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios (que fixo em 10% do valor da condenação), custas e despesas processuais. Por fim, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. Em caso de futura execução, fica a parte interessada já advertida de que deverá instaurar incidente digital, nos termos do Provimento CG nº 16/2016 e dos Comunicados CG nº 438 e 441 de 2016, cumprindo especialmente o quanto determinado no item 2 do Comunicado CG nº 438/2016 ("No cumprimento de sentença deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº 16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes ao pedido do início da fase executiva"), sem prejuízo dos demais documentos elencados no art. 1.286, § 2º, das Normas da Corregedoria ("O requerimento de cumprimento de sentença deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado; se o caso III demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias;"), principalmente para que se possa cadastrar corretamente a parte executada e seus eventuais patronos. P.R.I.
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