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TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública
Processo 1089922-02.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Abono de Permanência - Gilmar Oliveira Pinto - Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por Gilmar Oliveira Pinto em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, para: a) declarar o direito do autor ao recebimento do abono de permanência e condenar a ré na obrigação de fazer consistente no restabelecimento do pagamento regular da referida verba em folha, mantendo-se o adimplemento enquanto preenchidos os requisitos legais e perdurar o labor na atividade até a superveniência de eventual aposentadoria, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, promovendo-se o competente apostilamento nos assentos funcionais; e b) condenar a requerida ao pagamento de todas as diferenças remuneratórias decorrentes da indevida supressão do abono de permanência, desde a data da cessação até a efetiva retomada do pagamento em folha, respeitada a prescrição quinquenal, cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora a contar do vencimento de cada prestação devida, adotando-se a taxa SELIC como índice único para o período de vigência do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (a partir de 09/12/2021), e os índices legais e constitucionais aplicáveis para os períodos respectivos, a serem apurados em liquidação e execução de sentença. Sem condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios nesta fase de primeiro grau, por expressa disposição dos artigos 54 e 55 da Lei Federal nº 9.099/1995, subsidiariamente aplicáveis por força do artigo 27 da Lei Federal nº 12.153/2009. - ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP)
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