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TRF6 · 01ª Vara Federal Criminal de Belo Horizonte · DESPACHO/DECISÃO
AÇÃO PENAL Nº 1089872-46.2023.4.06.3800/MG RÉU: MATHEUS HENRIQUE CAVALLIERI BEDO ADVOGADO(A): HIGOR PEDROSO NEVES (OAB MG143927) ADVOGADO(A): GABRIELA ARANTES CHENCI (OAB MG177479) DESPACHO/DECISÃO Defiro os pedido ministeriais. Destrua-se os bens descritos no item 1 do Termo de Apreensão Nº 3644327/2023 (evento 1, DOC2, Páginas 10/11), aproximadamente 15.000 pacotes de cigarros estrangeiros , conforme determinado na 1 sentença de Evento 95. Comunique-se à autoridade custodiante. Em relação ao veículo apreendido, item 2 do Termo de 2 Apreensão Nº 3644327/2023 (evento 1, DOC2, Páginas 10/11), OFICIE-SE à Receita Federal para que informe se houve o perdimento do bem no âmbito administrativo, notadamente no interesse da Representação Fiscal para Fins Penais nº 0600100-281668/2023 (PAF nº 10611.721969/2023-88), instaurada a partir do fato que deu origem à presente ação penal. Instrua-se com o termo evento 1, DOC2, Páginas 10/11, e a manifestação da Autoridade Policial de evento 160, DOC1 e evento 160, DOC2. Intime-se a defesa para esclarecer o pedido de destinação do valor pago a título de fianças, uma vez que por ocasião da liberdade provisória concedida ao réu, em audiência de instrução e julgamento e momento em que proferida a sentença, as condições impostas foram de recolhimento domiciliar noturno e monitoramento eletrônico (evento 95, DOC1), sendo que a monitoração eletrônica foi revogada pelo TRF6 (evento 106, DOC1), não tendo sido fixada como condição o pagamento de fiança. Com manifestação da defesa, intime-se o MPF. Por fim, em razão do trânsito em julgado da condenação, revogo a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno. Intimem-se. Expeça-se a guia e cadastre-se a execução, ainda pendentes (evento 152, DOC1) Após a manifestação da defesa e do MPF, retornem conclusos.
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