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1089871-76.2025.4.01.3300

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Tribunal
TRF1
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set/2026

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  1. Intimação

    TRF1 · 1ª Vara Federal Cível da SJBA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 1ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO: 1089871-76.2025.4.01.3300 AÇÃO POPULAR (66) AUTOR: DEUSDEDIT CARVALHO ROCHA REU: ABRADEE ASSOCIACAO BRASILEIRA DISTRIB ENERGIA ELETRICA, INSTITUTO CRESCER DECISÃO (embargos de declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos por Deusdedit Carvalho Rocha (ID nº 2276134119) contra a decisão no ID nº 2273474513, que reconheceu a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente ação popular e determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual. Sustenta o embargante, em síntese, a existência de omissões e contradição quanto à natureza pública e federal da Olimpíada Nacional de Eficiência Energética – ONEE, à sua vinculação com a ANEEL, à origem dos recursos empregados, à atuação fiscalizatória da autarquia e à manifestação da ANPD. Requer, ao final, efeitos modificativos, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal. As rés foram intimadas para oferecer contrarrazões, conforme certidão no ID 2278972915, mas quedaram-se inertes. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, mas não os acolho. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida. No caso, não se verifica qualquer dos vícios apontados. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão da competência, consignando que a demanda foi proposta contra pessoas jurídicas de direito privado e que a União, a ANEEL e a ANPD não integram o polo passivo. Examinou, ainda, as alegações relativas à regulamentação e fiscalização da ONEE pela ANEEL e à utilização de recursos submetidos à supervisão federal, concluindo que tais circunstâncias, por si sós, não demonstram interesse jurídico federal direto apto a atrair a competência prevista no art. 109, I, da Constituição. A circunstância de o embargante pretender que esses mesmos elementos sejam valorados de maneira diversa não caracteriza omissão ou contradição, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Também não procede a alegação de que teria sido desconsiderada a atuação das autarquias. A ANEEL, ao ser intimada, declarou expressamente não ter interesse em participar da demanda, afirmando não ter identificado lesão à moralidade administrativa, utilização indevida de recursos públicos ou omissão fiscalizatória na execução da ONEE (ID nº 2242593464). A ANPD, igualmente, manifestou ausência de interesse em ingressar na lide, embora tenha informado a realização de análise administrativa dos fatos (ID nº 2256013036). Tais circunstâncias não alteram a conclusão adotada. A existência de atuação administrativa, fiscalização ou regulação federal não transforma, por si só, controvérsia ajuizada contra entidades privadas em causa de interesse jurídico federal. Do mesmo modo, o caráter nacional da ONEE e a origem dos recursos não substituem a necessária demonstração de interesse jurídico direto da União ou de autarquia federal. Não há, portanto, omissão quanto aos fundamentos da competência, tampouco contradição interna na decisão. O pronunciamento judicial apresentou fundamentação suficiente para a conclusão adotada, sendo desnecessário rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte. Em verdade, os embargos pretendem rediscutir a conclusão acerca da competência e obter sua modificação, finalidade incompatível com a via do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID n. 2276134119 para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão de ID nº 2273474513. Intimem-se. Reabra-se o prazo recursal. Após, cumpra-se o quanto determinado na decisão embargada. Salvador, na data da assinatura eletrônica. GABRIELA BUARQUE PEREIRA DE CARVALHO Juíza Federal Substituta

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