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TJMG · 3ª Unidade Jurisdicional Cível - 9º JD da Comarca de Belo Horizonte · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1089752-46.2026.8.13.0024/MGRÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. ADVOGADO(A): SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB MG098575) ADVOGADO(A): RICARDO VICTOR GAZZI SALUM (OAB MG089835) SENTENÇA DISPOSITIVO. Ante o exposto e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar a rescisão do contrato de prestação de serviços de impermeabilização de estofados (certificado nº 21 1498 000119224) firmado entre as partes, sem qualquer ônus à autora; b) confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela, a fim de tornar definitivo o comando para que a ré se abstenha de efetuar cobranças relativas às parcelas dos serviços de impermeabilização de estofados, sob pena de multa já determinada na referida decisão; c) condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$ 1.039,80 (mil e trinta e nove reais e oitenta centavos), a título de repetição de indébito em dobro, corrigida monetariamente a partir da data do desembolso, conforme o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), na forma do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescido de juros de mora calculados desde a data da citação, na forma do art. 406 e §§, do Código Civil. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95. Concedo à requerente os benefícios da Justiça Gratuita. P. R. I. Belo Horizonte, 23 de agosto de 2026.
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