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TJSP · UPJ da 1ª a 4ª e 16ª Varas Cíveis - Regional II - Santo Amaro · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 1089736-69.2024.8.26.0002/SP AUTOR: MARIA CLAUDIA OCCHIALINI MACHADO ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA NUNES (OAB SP289356) AUTOR: CAROLINE COELHO BASTOS ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGO GRISOLIA PEREIRA (OAB SP408232) ADVOGADO(A): ANGELICA ALINE LOPES STERN (OAB SP406696) AUTOR: SILVANA COELHO ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGO GRISOLIA PEREIRA (OAB SP408232) ADVOGADO(A): ANGELICA ALINE LOPES STERN (OAB SP406696) AUTOR: CRISTIANO DA SILVA BASTOS ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGO GRISOLIA PEREIRA (OAB SP408232) ADVOGADO(A): ANGELICA ALINE LOPES STERN (OAB SP406696) RÉU: CAROLINE COELHO BASTOS ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGO GRISOLIA PEREIRA (OAB SP408232) ADVOGADO(A): ANGELICA ALINE LOPES STERN (OAB SP406696) RÉU: SILVANA COELHO ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGO GRISOLIA PEREIRA (OAB SP408232) ADVOGADO(A): ANGELICA ALINE LOPES STERN (OAB SP406696) RÉU: CRISTIANO DA SILVA BASTOS ADVOGADO(A): BRUNO RODRIGO GRISOLIA PEREIRA (OAB SP408232) ADVOGADO(A): ANGELICA ALINE LOPES STERN (OAB SP406696) RÉU: MARIA CLAUDIA OCCHIALINI MACHADO ADVOGADO(A): KELLY CRISTINA NUNES (OAB SP289356) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Considerando a quantidade e a diversidade dos elementos probatórios juntados aos autos, especialmente vídeos e boletins de ocorrência, bem como a necessidade de delimitação adequada da matéria fática controvertida, chamo as partes à organização do conjunto probatório. Intimem-se as partes, no prazo comum de 15 dias, para que indiquem, de forma objetiva e individualizada, a correspondência entre os fatos controvertidos e os elementos de prova que pretendem invocar. Deverão indicar, para cada fato relevante alegado, qual vídeo, fotografia ou documento juntado aos autos se destina à sua comprovação, identificando precisamente o respectivo arquivo ou documento e, no caso de vídeos, o momento específico em que o fato é retratado. Não serão consideradas, para essa finalidade, manifestações genéricas, com mera remissão ao conjunto de documentos ou repetição das alegações já formuladas, devendo a indicação permitir a imediata identificação da prova relacionada a cada fato alegado. Após as manifestações das partes, deverá a z. serventia a juntar todos os áudios e vídeos relacionados nas últimas manifestações, certificando-se. Isso é necessário, pois as provas a serem utilizadas em julgamentos no Poder Judiciário devem estar custodiadas perante a Justiça, a fim de garantir a sua integridade e continuidade. Por óbvio, não se pode julgar processos com base em áudios e vídeos custodiados em nuvens externas, que podem ser livremente adulterados ou removidos pelas partes a qualquer tempo. Ainda que o juiz de primeiro grau possa ter acesso a esses elementos de prova durante a formação do seu convencimento, a jurisdição de 2º grau também precisa ter acesso a essas provas, que podem ter sido adulteradas ou deletadas posteriormente por ocasião do julgamento do recurso. Assim, é necessário que tais provas estejam juntadas junto ao sistema informatizado do tribunal, onde é garantido que não serão adulteradas ou eliminadas e estarão acessíveis ao 2º grau em caso de recurso. Quanto aos boletins de ocorrência e aos inquéritos policiais, deverão indicar a correspondência entre cada boletim e o respectivo procedimento investigativo, informando, de maneira objetiva, o resultado ou a situação atual de cada investigação e apontando o documento dos autos que permita sua verificação. A presente determinação destina-se exclusivamente à organização e individualização dos elementos probatórios já juntados, não se confundindo com autorização para produção de nova prova ou apresentação de documentos estranhos à finalidade ora estabelecida. Por fim, a parte requerida/reconvinte requereu o aditamento da reconvenção, com inclusão de terceiro no polo passivo da demanda reconvencional, quando já apresentada contestação à reconvenção. Considerando a fase processual, intime-se a parte autora/reconvinda para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se expressamente sobre o pedido de aditamento da reconvenção e sobre a pretendida inclusão de terceiro, assegurado o contraditório. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de aditamento e prosseguimento do feito. Int.
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